Manifestação elenca pontos de decisões do ministro Flávio Dino que já foram atendidas pelos órgãos federais
A Advocacia-Geral da União (AGU) enviou manifestação ao Supremo Tribunal Federal (STF) na qual informa o cumprimento integral de determinações do ministro Flávio Dino na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 854, que trata da transparência e rastreabilidade das emendas parlamentares.
Na manifestação, a AGU demonstra o cumprimento integral do Plano de Trabalho destinado à migração de dados das transferências fundo a fundo para a Plataforma Transferegov.br, assim como a publicação pela Controladoria-Geral da União (CGU), no Portal da Transparência, de link específico contendo as atas de aprovação das emendas de bancadas estaduais (RP 7), de 2024 e anos anteriores, que estão disponíveis para acesso em campo destinado à consulta das emendas das respectivas bancadas.
A AGU informou ainda a disponibilização pela CGU, em página de seu site destinada ao atendimento da ADPF 854, de documentos que comprovam uma série de informações solicitadas pelas decisões do ministro Flávio Dino no processo, como uma tabela com informações sobre os montantes empenhados e pagos, por modalidade de emenda parlamentar (RP 6, RP7, RP8 e RP 9) e por órgão/entidade do Poder Executivo federal, entre os meses de agosto e dezembro de 2024, assim como ofícios recebidos dos ministérios, nos meses de novembro e dezembro de 2024, relativos a emendas parlamentares.
Por fim, a manifestação ao STF elenca as medidas adota*das* na Resolução nº 01/2025 do Congresso Nacional para conferir transparência e rastreabilidade às indicações de emendas de comissão, como a parametrização das atas de deliberação em comissões e bancadas estaduais, por meio da elaboração de modelos disponíveis na resolução do Congresso. O documento esclarece ainda que as indicações feitas por líderes partidários deverão constar de ata da reunião da bancada partidária, aprovada pela maioria dos membros, e deverão ser submetidas à deliberação das comissões, de forma a assegurar a natureza colegiada da indicação, sem excluir a possibilidade de haver indicação individual pelos demais parlamentares.
Fonte: Advocacia-Geral da União