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Brasília, March 30, 2026 8:20 PM

Comunicado Transferegov nº 11/2026 – Fluxo de Execução das Emendas de Comissão (RP 8)

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Publicado em: 30/03/2026 14:03 | Atualizado em: 30/03/2026 14:03
Estabelece o fluxo a ser observado pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal para execução das emendas de comissão – RP 8.

Em atenção às disposições da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, e da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias 2026), a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) estabelece o fluxo a ser observado pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal para execução das emendas de comissão – RP 8.

Considerando as disposições constantes no art. 89 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, bem como aquelas do art. 4º da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, os órgãos e entidades da Administração Pública Federal deverão observar o seguinte fluxo:

1)      após o recebimento do ofício do presidente da comissão, os órgãos e entidades da União deverão divulgar os programas no Transferegov.br em até 10 (dez) dias, contados da data de recebimento da comunicação;

2)      os órgãos e entidades da União deverão destinar, no mínimo, 10 (dez) dias para o cadastramento e envio das propostas pelos beneficiários indicados pelos autores das emendas; e

3)       os órgãos e entidades da União terão o prazo de até 90 (noventa) dias, contados do recebimento do ofício de que trata o item 1, para realizarem:

I – a divulgação dos programas e das ações no Transferegov.br;

II – a análise e ajustes das propostas; e

III – o registro e divulgação de impedimento de ordem técnica por ofício encaminhado ao autor.

Observações Gerais:

1)  Em atenção ao disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 210, de 2024, as propostas deverão constar em ata da comissão, que deverá ser anexada ao programa do Transferegov.br com a devida publicação.

2) Em atenção ao disposto na Constituição Federal e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o regime de execução estabelecido pelo fluxo deste Comunicado tem como finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e serviços decorrentes de emendas de Comissão.

3)  O fluxo acima se aplica para todas as emendas de Comissão constantes em ata e publicadas, conforme estabelecido pelo § 5º do art. 4º da Lei  Complementar nº 210, de 2024.

4)   Em atenção ao Princípio de Anualidade Orçamentária, e considerando que o fluxo acima não estabelece datas fixas, imperativo se faz registrar que o prazo final para execução das emendas se encerra em 31/12/2026.

5)   Após a finalização da análise das propostas/planos de trabalho os concedentes e a mandatária deverão continuar o fluxo normal dos trâmites processuais com vistas à execução das emendas de Comissão.

6)   A critério dos órgãos concedentes, a análise da proposta poderá ocorrer conjuntamente com a análise do plano de trabalho.

7)     O fluxo estabelecido por este Comunicado não se aplica às emendas individuais e de bancada, cujos prazos foram definidos em cronograma e fluxo próprio.

8) Conforme disposto na Lei Complementar nº 210, de 2024, bem como LDO 2026, são hipóteses de impedimento de ordem técnica:

I – incompatibilidade do objeto da despesa com finalidade ou atributos da ação orçamentária e respectivo subtítulo, bem como dos demais classificadores da despesa (LC 210);

II – óbices cujo prazo para superação inviabilize o empenho no exercício financeiro ou no prazo previsto na legislação aplicável (LC 210);

III – ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão setorial responsável pela programação, nos casos em que for necessário (LC 210);

IV – ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária (LC 210);

V – não comprovação, por parte dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios que fiquem a cargo do empreendimento após sua conclusão, da capacidade de aportar recursos para seu custeio, operação e manutenção (LC 210);

VI – não comprovação da suficiência dos recursos orçamentários e financeiros para conclusão do empreendimento ou de etapa útil com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade (LC 210);

VII – incompatibilidade com a política pública aprovada no âmbito do órgão setorial responsável pela programação (LC 210);

VIII – incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão ou ente executor (LC 210);

IX – ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade institucional da entidade beneficiária (LC 210);

X – não apresentação de proposta ou plano de trabalho ou apresentação fora dos prazos previstos (LC 210);

XI – não realização de complementação ou de ajustes solicitados em proposta ou plano de trabalho, bem como realização de complementação ou de ajustes fora dos prazos previstos (LC 210);

XII – desistência da proposta pelo proponente (LC 210);

XIII – reprovação da proposta ou plano de trabalho (LC 210);

XIV – insuficiência do valor priorizado para a execução orçamentária da proposta ou plano de trabalho (LC 210);

XV – omissão ou erro na indicação de beneficiário (LC 210);

XVI – inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) não correspondente à do beneficiário (LC 210);

XVII – incompatibilidade do beneficiário com o subtítulo da programação orçamentária da emenda (LC 210);

XVIII – atendimento do objeto da programação orçamentária com recursos inferiores ao valor da dotação aprovada para o exercício financeiro, observado que o impedimento incidirá sobre os saldos remanescentes (LC 210);

XIX – impossibilidade de atendimento do objeto da programação orçamentária aprovada, ou de uma etapa útil do projeto, em decorrência de insuficiência de dotação orçamentária disponível (LC 210);

XX.a) – não observância da legislação aplicável ou incompatibilidade das despesas com a política pública setorial e com os critérios técnicos que a consubstanciam (LC 210);

XX.b) – não observância da legislação aplicável ou incompatibilidade das despesas com a política pública setorial e com os critérios técnicos que a consubstanciam – emenda que não atenda às exigências de destinação a ações orçamentárias de interesse nacional ou regional (LC 210);

XX.c) – não observância da legislação aplicável ou incompatibilidade das despesas com a política pública setorial e com os critérios técnicos que a consubstanciam – emenda com designação genérica de programação que possa contemplar ações orçamentárias distintas (LC 210);

XX.d) – não observância da legislação aplicável ou incompatibilidade das despesas com a política pública setorial e com os critérios técnicos que a consubstanciam – Não divulgação na internet dos valores recebidos e aplicados a partir de 2020 nos casos de emendas parlamentares destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos (LC 210);

XXI – incompatibilidade, devidamente justificada, com o disposto no art. 37 da Constituição Federal (LC 210); e

XXII – alocação de recursos em programação de natureza não discricionária (LC 210).

9) Em atenção ao disposto no § 3º do art. 9º da PORTARIA CONJUNTA MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 15 de janeiro de 2026, as condições para celebração de convênio, contrato de repasse ou termo de compromisso que possam ser objeto de cláusula suspensiva, previstas nas Portarias Conjuntas MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, nº 28, de 21 de maio de 2024, e nº 32, de 4 de junho de 2024, deverão ser caracterizadas como obrigações a termo de responsabilidade exclusiva do proponente, e não serão indicadas como impedimento de ordem técnica.

Brasília, 30 de março de 2026.

Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
Secretaria de Gestão e Inovação
Diretoria de Transferências e Parcerias da União

Fonte: Portal Transferegov