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Comunicado Transferegov nº 21/2026 – Orientações para Gestão das Transferências durante o Período de Defeso Eleitoral e Suspensão da Emissão Automática da Autorização de Início de Obras – AIO

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Publicado em: 03/07/2026 15:07 | Atualizado em: 03/07/2026 15:07

As orientações constantes deste Comunicado observam o entendimento consolidado no Parecer nº 00015/2022/CONSUNIAO/CGU/AGU, aprovado pelo Advogado-Geral da União.

A Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na qualidade de órgão central do Sistema de Gestão de Parcerias da União – SIGPAR e responsável pela gestão da Plataforma Transferegov.br, orienta os concedentes, os convenentes e a mandatária da União, envolvidos na execução das transferências da União, quanto aos procedimentos aplicáveis durante o período de defeso eleitoral.

As orientações constantes deste Comunicado observam o entendimento consolidado no Parecer nº 00015/2022/CONSUNIAO/CGU/AGU, aprovado pelo Advogado-Geral da União.

O referido Parecer concluiu que:

“a) nos termos do art. 73, VI, “a”, da Lei nº 9.504/97 é vedado nos três meses que antecedem as eleições realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios.

b) a transferência voluntária deve ser efetiva. Assim, nos contratos de repasse, nos termos da Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, considera-se como transferência efetiva o desbloqueio dos recursos depositados na conta do Estado ou do Município. Já nos convênios, considerando a Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, como não há bloqueio do recurso voluntário, entende-se que a efetiva transferência se dá no momento em que os recursos saem da conta União e são disponibilizados na conta do ente subnacional. Ressalta-se que a Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, elenca alguns requisitos para a disponibilização dos recursos, como por exemplo o art. 40-A e 41, desse modo devem ser cumpridas tais exigências para se considerar a efetiva transferência.

c) conforme Parecer nº AM-01, que aprovou o PARECER n. 00020/2019/DECOR/CGU/AGU , permite-se a transferência voluntária de recursos no período de defeso se cumpridas cumulativamente as três condições previstas na parte final do art. 73, VI, “a” da Lei nº 9.504/97, qual seja: i) obrigação formal preexistente: deve haver instrumento de convênio ou congênere, onde conste o plano de trabalho, etapas, cronograma, etc.; ii) cronograma prefixado para consecução de obra ou serviço: a transferência é realizada em observância aos limites previstos no cronograma; e iii) início de execução física anterior ao defeso eleitoral: a obra ou serviço já devem ter sido fisicamente iniciados antes do período de proibição.

d) a alínea “a” do inciso VI do art. 73 da Lei nº 9504/97 não veda o início de obras no período eleitoral, quando os recursos foram efetivamente transferidos antes do período vedado. A norma apenas exige obra fisicamente iniciada antes dos três meses que antecedem as eleições para que haja a transferência dos recursos dentro do defeso eleitoral. No entanto, deve-se ter cautela para que o início da obra não tenha finalidade eleitoreira ou qualquer vantagem a candidato, sob pena se configurar abuso de poder (art. 22 da LC nº 64/90) ou utilização promocional da obra causando influência no eleitorado (art. 73, IV, Lei nº 9.504/97). Assim, recomenda-se que o gestor justifique a necessidade da autorização do início das obras, bem como tome as cautelas necessárias para se evitar qualquer vantagem eleitoral a candidatos.” (grifos nossos)

Incialmente, cumpre destacar que as referências à Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, constantes da transcrição do Parecer, correspondem, atualmente, às disposições equivalentes previstas na regulamentação vigente das transferências da União.

Em suma, permanece vedada, durante o período de defeso eleitoral, a realização de transferências voluntárias de recursos, bem como o desbloqueio de recursos pela mandatária da União quando as obras não tiverem sido comprovadamente iniciadas antes do início do período de vedação.

Contudo, conforme o Parecer nº 00015/2022/CONSUNIAO/CGU/AGU, é admitido o início da execução de obras durante o período de defeso, desde que os recursos da União tenham sido efetivamente transferidos antes do período vedado e sejam observadas as condicionantes estabelecidas no referido Parecer.

Em especial, cabe aos gestores do concedente, do convenente e da mandatária da União verificar que o início da obra não tenha finalidade eleitoreira nem proporcione vantagem a candidato, devendo justificar a necessidade da autorização para o seu início e adotar as cautelas necessárias para evitar qualquer utilização promocional da execução do objeto, em observância ao art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 1990, e ao art. 73, incisos IV e VI, da Lei nº 9.504, de 1997.

Em razão dessas orientações, informa-se que durante o período de defeso eleitoral, a funcionalidade de emissão automática da Autorização de Início de Obras – AIO permanecerá desabilitada na Plataforma Transferegov.br.

Informa-se, ainda, que os órgãos concedentes e a mandatária da União poderão emitir a AIO de forma manual, em caráter excepcional, mediante justificativa devidamente registrada no “Módulo das Transferências Discricionárias e Legais” do Transferegov.br.

Por fim, encerrado o período do defeso eleitoral a funcionalidade de emissão automática da AIO será reabilitada no Transferegov.br.

Brasília, 03 de julho de 2026.

Fonte: Portal Transferegov