Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos |
DECRETO Nº 10.625, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021
Dispõe sobre a execução orçamentária dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo federal até a publicação da Lei Orçamentária de 2021, e sobre a programação financeira. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 65 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º Até a publicação da Lei Orçamentária de 2021, os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União somente poderão empenhar as dotações orçamentárias, constantes Projeto de Lei Orçamentária de 2021, destinadas ao atendimento de:
I – despesas relacionadas no Anexo III à Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020;
II – ações de prevenção a desastres classificadas na subfunção “Defesa Civil” ou relativas a operações de garantia da lei e da ordem;
III – concessão de financiamento ao estudante e integralização de cotas nos fundos garantidores no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil – Fies;
IV – dotações destinadas à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, classificadas com o identificador de uso 6 – IU 6;
V – outras despesas correntes de caráter inadiável, até o limite de um doze avos do valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2021, multiplicado pelo número de meses total ou parcialmente decorridos até a data de publicação da Lei Orçamentária de 2021;
VI – despesas custeadas com receitas próprias, de convênios e de doações que não caracterizem as hipóteses de que tratam os incisos I a IV do caput; e
VII – formação de estoques públicos vinculados ao programa de garantia de preços mínimos.
- 1º A movimentação e o empenho das dotações a que se referem os incisos V e VI docaputficam limitados aos valores constantes do Anexo I a este Decreto, que correspondem a um dezoito avos do valor previsto no Projeto de Lei Orçamentária de 2021 para cada órgão.
- 2º Os valores constantes doAnexo Ia este Decreto serão automaticamente multiplicados pelo número de meses total ou parcialmente decorridos até a data de publicação da Lei Orçamentária de 2021.
- 3º A autorização de que trata o inciso I docaputnão abrange as despesas a que se refere o inciso IV do caput do art. 110 da Lei nº 14.116, de 2020.
- 4º Poderão ser executadas as dotações orçamentárias destinadas à realização de eleições e à continuidade da implementação do sistema de automação de identificação biométrica de eleitores pela Justiça Eleitoral, observada a programação prevista no Projeto de Lei Orçamentária de 2021.
Art. 2º Fica autorizado o pagamento de despesas no exercício de 2021, inclusive dos restos a pagar de exercícios anteriores, no limite dos valores constantes dos Anexos II, III, IV, V, VI e VII a este Decreto.
- 1º Ficam excluídas do montante previsto nocaputas dotações relativas:
I – aos grupos de natureza de despesa – GND:
- a) pessoal e encargos sociais – GND 1;
- b) juros e encargos da dívida – GND 2; e
- c) amortização da dívida – GND 6;
II – às despesas financeiras relacionadas no Anexo VIII a este Decreto;
III – às despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo III à Lei nº 14.116, de 2020, não constantes do Anexo IX a este Decreto; e
IV – aos créditos extraordinários e suas reaberturas.
- 2º O pagamento das dotações orçamentárias e dos restos a pagar de despesas primárias discricionárias classificados com GND 3, GND 4 e GND 5, no que couber, exceto daquelas relacionadas noAnexo III à Lei nº 14.116, de 2020, fica limitado aos valores constantes dosAnexos II e IV a este Decreto para cada órgão.
- 3º Ficam estabelecidos os valores constantes dosAnexos IIIe V a este Decreto para pagamento das dotações orçamentárias e dos restos a pagar de despesas primárias discricionárias relacionadas no Anexo III à Lei nº 14.116, de 2020.
- 4º Ficam estabelecidos os valores constantes dosAnexos VIe VII a este Decreto para pagamento das dotações orçamentárias e dos restos a pagar de despesas primárias obrigatórias sujeitas a controle de fluxo, de que trata o Anexo IX a este Decreto.
Art. 3º As liberações de recursos do Tesouro Nacional para os órgãos do Poder Executivo federal, observadas as exclusões de que trata o § 1º do art. 2º, terão como parâmetro:
I – os cronogramas de execução mensal de pagamento estabelecidos nos Anexos II, III, IV, V, VI e VII a este Decreto;
II – o limite de saque disponível no órgão;
III – o pagamento de cada órgão; e
IV – as disponibilidades de recursos no órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, observado o disposto no art. 3º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.
Art. 4º As liberações de recursos financeiros, pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, para pagamento de despesas de restos a pagar de emendas individuais e de bancada estadual de que tratam as Subseções III e IV da Seção X do Capítulo IV da Lei nº 14.116, de 2020, serão autorizadas pela Secretaria de Governo da Presidência da República, de acordo com o disposto no § 19 do art. 166 da Constituição e no art. 76 da Lei nº 14.116, de 2020.
Art. 5º O Secretário Especial de Fazenda do Ministério da Economia poderá editar ato para ampliar ou remanejar os valores constantes do Anexo I e para antecipar ou remanejar os valores constantes dos Anexos II, III, IV, V, VI e VII a este Decreto, desde que devidamente justificado pelos órgãos, observado o disposto no caput do art. 1º e no § 2º do art. 2º.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput limita-se a um doze avos dos valores previstos para as despesas classificadas com GND 3 – outras despesas correntes no Projeto de Lei Orçamentária de 2021, para cada mês e órgão, nas hipóteses de que tratam o inciso V do art. 1º e os § 2ºa § 4º do art. 2º.
Art. 6º Os Ministros de Estado, os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira e de Contabilidade e os ordenadores de despesa são responsáveis, na execução do disposto neste Decreto, pela observância das disposições legais aplicáveis à matéria, principalmente quanto ao disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e nos art. 138 e art. 163 da Lei nº 14.116, de 2020.
Art. 7º À Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal compete zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto e adotar as providências para responsabilização dos dirigentes e dos servidores que praticarem atos em desacordo com as suas disposições.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de fevereiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.2.2021 – Edição extra
22 e 23 de fevereiro de 2021
05 e 06 de abril de 2021
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ANEXO I
VALORES AUTORIZADOS PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO DE DESPESAS PREVISTAS NOS INCISOS V E VI (1) DO CAPUT DO ART. 1º
R$ 1,00 | |
Órgãos/Unidades | Valor Mensal |
20000 Presidência da República | 10.016.892 |
22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento | 33.323.595 |
24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações | 50.836.580 |
25000 Ministério da Economia | 355.470.890 |
26000 Ministério da Educação | 666.646.142 |
30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública | 13.240.730 |
30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE* | 2.143.535 |
32000 Ministério de Minas e Energia | 26.407.094 |
32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP** | 7.905.456 |
32266 Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL** | 7.234.318 |
32396 Agência Nacional de Mineração – ANM** | 3.348.429 |
35000 Ministério das Relações Exteriores | 41.959.948 |
36000 Ministério da Saúde | 12.551.403 |
36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA** | 41.667 |
36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS** | 6.125.522 |
37000 Controladoria-Geral da União | 2.323.680 |
39000 Ministério da Infraestrutura | 58.005.453 |
39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT** | 17.666.667 |
39251 Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ** | 1.990.096 |
39254 Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC** | 6.720.556 |
41000 Ministério das Comunicações | 41.358.351 |
41231 Agência Nacional de Telecomunicações** | 9.468.310 |
44000 Ministério do Meio Ambiente | 23.992.102 |
52000 Ministério da Defesa | 141.761.708 |
53000 Ministério do Desenvolvimento Regional | 31.588.552 |
53210 Agência Nacional de Águas – ANA** | 39.598 |
54000 Ministério do Turismo | 14.802.422 |
54207 Agência Nacional do Cinema** | 1.099.840 |
55000 Ministério da Cidadania | 118.713.272 |
60000 Gabinete da Vice-Presidência da República | 135.219 |
63000 Advocacia-Geral da União | 11.214.547 |
81000 Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos | 5.974.779 |
TOTAL | 1.724.107.353 |
(1) Consideram-se receitas próprias, de convênios e de doações, referidas no inciso VI do caput do art. 1º, as compreendidas nas fontes de recurso 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93, 94, 95 e 96.
(*) | Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º combinado com o art. 51 da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019. |
(**) | Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 2019. |
ANEXO II
VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS PRIMÁRIAS DISCRICIONÁRIAS DO EXERCÍCIO DE 2021 E DE RESTOS A PAGAR DAS FONTES ESPECIFICADAS (1) – EXCLUI AS DESPESAS DE QUE TRATA O ANEXO III À LEI Nº 14.116, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020
R$ mil | ||
Órgãos/Unidades | Até Fev | Até Mar |
20000 Presidência da República | 30.325 | 45.488 |
22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento | 195.036 | 292.555 |
24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações | 220.959 | 331.438 |
25000 Ministério da Economia | 870.396 | 1.305.595 |
26000 Ministério da Educação | 2.170.033 | 2.973.716 |
30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública | 47.215 | 70.823 |
30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE* | 324 | 486 |
32000 Ministério de Minas e Energia | 40.699 | 61.049 |
32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP** | 911 | 1.367 |
32266 Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL** | 15.067 | 22.600 |
32396 Agência Nacional de Mineração – ANM** | 7.257 | 10.886 |
35000 Ministério das Relações Exteriores | 191.048 | 286.572 |
36000 Ministério da Saúde | 2.124.567 | 2.811.850 |
36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA** | 19.250 | 28.875 |
36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS** | 12.170 | 18.255 |
37000 Controladoria-Geral da União | 10.211 | 15.316 |
39000 Ministério da Infraestrutura | 620.634 | 691.268 |
39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT** | 21.774 | 32.662 |
39251 Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ** | 3.980 | 5.970 |
39254 Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC** | 5.334 | 8.002 |
41000 Ministério das Comunicações | 94.006 | 141.009 |
41231 Agência Nacional de Telecomunicações** | 18.937 | 28.405 |
44000 Ministério do Meio Ambiente | 32.975 | 49.463 |
52000 Ministério da Defesa | 373.087 | 559.630 |
53000 Ministério do Desenvolvimento Regional | 170.464 | 255.696 |
53210 Agência Nacional de Águas – ANA** | 109 | 164 |
54000 Ministério do Turismo | 72.855 | 93.283 |
54207 Agência Nacional do Cinema** | 4.444 | 6.667 |
55000 Ministério da Cidadania | 254.306 | 381.459 |
60000 Gabinete da Vice-Presidência da República | 648 | 973 |
63000 Advocacia-Geral da União | 47.647 | 71.470 |
81000 Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos | 21.493 | 32.239 |
TOTAL | 7.698.164 | 10.635.230 |
- Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93 e 96 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
(*) | Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º combinado com o art. 51 da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019. |
(**) | Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 2019. |
ANEXO III
VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS PRIMÁRIAS DISCRICIONÁRIAS DO EXERCÍCIO DE 2021 E DE RESTOS A PAGAR DAS FONTES ESPECIFICADAS (1) DAS DESPESAS DE QUE TRATA O ANEXO III À LEI Nº 14.116, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020
R$ mil | ||
Órgãos/Unidades | Até Fev | Até Mar |
24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações | 34.523 | 51.784 |
30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública | 345.284 | 517.926 |
52000 Ministério da Defesa | 876.441 | 1.314.661 |
53210 Agência Nacional de Águas – ANA* | 32.663 | 48.994 |
TOTAL | 1.288.910 | 1.933.365 |
- Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93 e 96 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
(*) | Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019. |
ANEXO IV
VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS PRIMÁRIAS DISCRICIONÁRIAS DO EXERCÍCIO DE 2021 E DE RESTOS A PAGAR DAS FONTES ESPECIFICADAS (1) – EXCLUI AS DESPESAS DE QUE TRATA O ANEXO III À LEI Nº 14.116, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020
R$ mil | ||
Órgãos/Unidades | Até Fev | Até Mar |
20000 Presidência da República | 4.316 | 6.475 |
22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento | 15.373 | 23.060 |
24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações | 12.660 | 18.991 |
25000 Ministério da Economia | 380.086 | 570.129 |
26000 Ministério da Educação | 110.240 | 165.360 |
30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública | 456 | 684 |
30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE* | 3.544 | 5.316 |
32000 Ministério de Minas e Energia | 29.488 | 44.232 |
32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP** | 15.478 | 23.216 |
35000 Ministério das Relações Exteriores | 414 | 620 |
36000 Ministério da Saúde | 1.888 | 2.831 |
36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA** | 57 | 86 |
36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS** | 81 | 122 |
39000 Ministério da Infraestrutura | 8.604 | 12.907 |
39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT** | 13.559 | 20.338 |
39254 Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC** | 7.576 | 11.363 |
41000 Ministério das Comunicações | 48.500 | 72.750 |
44000 Ministério do Meio Ambiente | 22.350 | 33.525 |
52000 Ministério da Defesa | 106.486 | 159.728 |
53000 Ministério do Desenvolvimento Regional | 37.818 | 56.727 |
54000 Ministério do Turismo | 557 | 836 |
55000 Ministério da Cidadania | 732 | 1.098 |
81000 Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos | 762 | 1.142 |
TOTAL | 821.024 | 1.231.537 |
- Fontes: 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93 e 96 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
(*) | Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º combinado com o art. 51 da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019. |
(**) | Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 2019. |
ANEXO V
VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS PRIMÁRIAS DISCRICIONÁRIAS DO EXERCÍCIO DE 2021 E DE RESTOS A PAGAR DAS FONTES ESPECIFICADAS (1) DAS DESPESAS DE QUE TRATA O ANEXO III À LEI Nº 14.116, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020
R$ mil | ||
Órgãos/Unidades | Até Fev | Até Mar |
24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações | 50.491 | 75.736 |
30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública | 122 | 182 |
52000 Ministério da Defesa | 4.707 | 7.060 |
TOTAL | 55.319 | 82.979 |
- Fontes: 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93 e 96 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
ANEXO VI
VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A CONTROLE DE FLUXO, DE QUE TRATA O ANEXO IX, DAS FONTES ESPECIFICADAS (1)
R$ mil | ||
Órgãos/Unidades | Até Fev | Até Mar |
20000 Presidência da República | 6.522 | 9.783 |
22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento | 152.154 | 228.231 |
24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações | 10.128 | 15.193 |
25000 Ministério da Economia | 288.218 | 432.326 |
26000 Ministério da Educação | 1.639.305 | 2.458.957 |
30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública | 341.579 | 512.368 |
30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE* | 121 | 182 |
32000 Ministério de Minas e Energia | 21.491 | 32.237 |
32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP** | 1.181 | 1.772 |
32266 Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL** | 925 | 1.388 |
32396 Agência Nacional de Mineração – ANM** | 2.214 | 3.320 |
35000 Ministério das Relações Exteriores | 109.156 | 163.734 |
36000 Ministério da Saúde | 15.545.039 | 23.317.559 |
36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA** | 2.603 | 3.905 |
36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS** | 911 | 1.367 |
37000 Controladoria-Geral da União | 2.889 | 4.333 |
39000 Ministério da Infraestrutura | 13.464 | 20.195 |
39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT** | 1.642 | 2.462 |
39251 Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ** | 550 | 824 |
39254 Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC** | 2.147 | 3.221 |
41000 Ministério das Comunicações | 11.634 | 17.451 |
41231 Agência Nacional de Telecomunicações** | 2.163 | 3.245 |
44000 Ministério do Meio Ambiente | 8.152 | 12.229 |
52000 Ministério da Defesa | 969.643 | 1.454.465 |
53000 Ministério do Desenvolvimento Regional | 27.246 | 40.869 |
53210 Agência Nacional de Águas – ANA** | 484 | 726 |
54000 Ministério do Turismo | 4.244 | 6.366 |
54207 Agência Nacional do Cinema** | 479 | 719 |
55000 Ministério da Cidadania | 5.895.132 | 8.842.698 |
60000 Gabinete da Vice-Presidência da República | 60 | 89 |
63000 Advocacia-Geral da União | 14.808 | 22.212 |
81000 Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos | 470 | 705 |
TOTAL | 25.076.753 | 37.615.130 |
- Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93 e 96 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
(*) | Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º combinado com o art. 51 da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019. |
(**) | Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 2019. |
ANEXO VII
VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A CONTROLE DE FLUXO, DE QUE TRATA O ANEXO IX, DAS FONTES ESPECIFICADAS (1)
R$ mil | ||
Órgãos/Unidades | Até Fev | Até Mar |
25000 Ministério da Economia | 1.167 | 1.750 |
26000 Ministério da Educação | 5.000 | 7.500 |
30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública | 16.591 | 24.886 |
36000 Ministério da Saúde | 25.109 | 37.663 |
39000 Ministério da Infraestrutura | 833 | 1.250 |
41000 Ministério das Comunicações | 517 | 775 |
52000 Ministério da Defesa | 672.074 | 1.008.112 |
55000 Ministério da Cidadania | 8.369 | 12.553 |
TOTAL | 729.660 | 1.094.490 |
- Fontes: 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93 e 96 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
ANEXO VIII
DESPESAS FINANCEIRAS (CONSIDERA OS GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA 3, 4 e 5 DAS AÇÕES ABAIXO RELACIONADAS)
CÓDIGO | ÓRGÃO/AÇÃO ORÇAMENTÁRIA | CONTROLE DE FLUXO FINANCEIRO |
20000 | PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA | |
00JJ | Promoção de Investimentos no Brasil e no Exterior: Fundo Social – FS | NÃO |
22000 | MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO | |
0012 | Financiamentos ao Agronegócio Café (Lei nº 8.427, de 1992) | NÃO |
0061 | Concessão de Crédito para Aquisição de Imóveis Rurais e Investimentos Básicos – Fundo de Terras | SIM |
0427 | Concessão de Crédito-Instalação as Famílias Assentadas | SIM |
2130 | Formação de Estoques Públicos – AGF | NÃO |
24000 | MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES | |
0A37 | Financiamento de Projetos de Desenvolvimento Tecnológico de Empresas (Lei nº 11.540, de 2007) | NÃO |
25000 | MINISTÉRIO DA ECONOMIA | |
0021 | Financiamento para Modernização da Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios | SIM |
0023 | Obrigações Com a Garantia de Contratos de Financiamento Habitacional | NÃO |
0158 | Financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico a Cargo do BNDES | NÃO |
0461 | Concessão de Empréstimos para Liquidação de Sociedades Seguradoras, Resseguradoras, Entidades de Previdência Complementar Aberta e Capitalização | NÃO |
0467 | Cobertura de Saldo Residual de Contratos de Financiamentos Firmados no Sistema Financeiro de Habitação (SFH) | NÃO |
0605 | Ressarcimento ao Gestor do Fundo Nacional de Desestatização (Lei nº 9.491, de 1997) | NÃO |
0617 | Operacionalização do Fundo de Compensação e Variações Salariais – FCVS | NÃO |
0809 | Ressarcimento ao Gestor do Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliaria Federal – FAD (Lei nº 9.069, de 1995) | NÃO |
0A81 | Financiamento de Operações no Âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf (Lei nº 10.186, de 2001) | NÃO |
0A84 | Financiamento de Operações no Âmbito do Programa de Financiamento as Exportações – Proex (Lei nº 10.184, de 2001) | NÃO |
26000 | MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO | |
00IG | Concessão de Financiamento Estudantil – FIES (Lei nº 10.260, de 2001) | NÃO |
36213 | AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS | |
0354 | Concessão de Empréstimos para Liquidação de Operadoras de Planos Privados de Assistência a Saúde (Lei nº 9.961, de 2000) | NÃO |
41000 | MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES | |
0505 | Financiamento a Projetos de Desenvolvimento de Tecnologias nas Telecomunicações | NÃO |
44000 | MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE | |
00J4 | Financiamento Reembolsável de Projetos para Mitigação e Adaptação a Mudança do Clima | NÃO |
52000 | MINISTÉRIO DA DEFESA | |
00GY | Financiamento Imobiliário para o Pessoal da Marinha | NÃO |
00JE | Financiamento Imobiliário para o Pessoal da Aeronáutica | NÃO |
00M5 | Aquisição de Terrenos e Construção de Unidades Habitacionais Destinadas a Moradia do Pessoal da Marinha | NÃO |
53000 | MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL | |
0029 | Financiamento aos Setores Produtivos da Região Centro-Oeste | NÃO |
0030 | Financiamento aos Setores Produtivos do Semiárido da Região Nordeste | NÃO |
0031 | Financiamento aos Setores Produtivos da Região Nordeste | NÃO |
0353 | Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no Âmbito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia – FDA (Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007) | NÃO |
0355 | Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no Âmbito do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste – FDNE (Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007) | NÃO |
0534 | Financiamento aos Setores Produtivos da Região Norte (FNO) | NÃO |
0E83 | Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no Âmbito do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste – FDCO (Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009) | NÃO |
54000 | MINISTÉRIO DO TURISMO | |
006A | Investimentos Retornáveis no Setor Audiovisual Mediante Participação em Empresas e Projetos – Fundo Setorial do Audiovisual | SIM |
006C | Financiamento ao Setor Audiovisual – Fundo Setorial do Audiovisual – (Lei nº 11.437, de 2006) | SIM |
0454 | Financiamento da Infraestrutura Turística Nacional | NÃO |
ANEXO IX
DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A CONTROLE DE FLUXO, NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 63 DA LEI Nº 14.116, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020
CÓDIGO | AÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
0095 | Ressarcimento as Empresas Brasileiras de Navegação |
00M1 | Benefícios Assistenciais Decorrentes do Auxílio-Funeral e Natalidade |
00PI | Apoio a Alimentação Escolar na Educação Básica (PNAE) |
00RC | Antecipação de Pagamento de Honorários Periciais em Ações que tramitem nos Juizados Especiais Federais nas quais o INSS seja parte |
0359 | Contribuição ao Fundo Garantia-Safra (Lei nº 10.420, de 2002) |
0515 | Dinheiro Direto na Escola para a Educação Básica |
0969 | Apoio ao Transporte Escolar na Educação Básica |
2004 | Assistência Médica e Odontológica aos Servidores Civis, Empregados, Militares e Seus Dependentes |
2010 | Assistência Pré-escolar aos Dependentes dos Servidores Civis, Empregados e Militares |
2011 | Auxílio-Transporte aos Servidores Civis, Empregados e Militares |
2012 | Auxílio-Alimentação aos Servidores Civis, Empregados e Militares |
20AB | Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Execução de Ações de Vigilância Sanitária |
20AD | Piso de Atenção Básica Variável – Saúde da Família |
20AE | Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos na Atenção Básica em Saúde |
20AI | Auxílio-Reabilitação Psicossocial aos Egressos de Longas Internações Psiquiátricas no Sistema Único de Saúde (De Volta Pra Casa) |
20AL | Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde |
20XV | Operação do Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro – SISCEAB |
20YE | Aquisição e Distribuição de Imunobiológicos e Insumos para Prevenção e Controle de Doenças |
212B | Benefícios Obrigatórios aos Servidores Civis, Empregados, Militares e Seus Dependentes |
212O | Movimentação de Militares |
214U | Implementação do Programa Mais Médicos |
219A | Piso de Atenção Primaria a Saúde |
21BZ | Prestação de Auxílios a Navegação |
2865 | Suprimento de Fardamento |
2887 | Manutenção dos Serviços Médico-hospitalares e Odontológicos |
2913 | Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos |
2E79 | Expansão e Consolidação da Atenção Básica (Política Nacional de Atenção Básica – PNAB) |
4295 | Atenção aos Pacientes Portadores de Doenças Hematológicas |
4368 | Promoção da Assistência Farmacêutica Por Meio da Disponibilização de Medicamentos e Insumos em Saúde do Componente Estratégico |
4370 | Atendimento a População Com Medicamentos para Tratamento dos Portadores de HIV/AIDS, Outras Infecções Sexualmente Transmissíveis e Hepatites Virais |
4705 | Promoção da Assistência Farmacêutica Por Meio da Disponibilização de Medicamentos do Componente Especializado |
8442 | Transferência de Renda Diretamente as Famílias em Condição de Pobreza e Extrema Pobreza (Lei nº 10.836, de 2004) |
8446 | Serviço de Apoio à Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família |
8573 | Implementação, Acompanhamento e Avaliação da Política Nacional de Atenção Básica – PNAB |
8577 | Piso de Atenção Básica Fixo |
8585 | Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade |
8744 | Apoio à Alimentação Escolar na Educação Básica (PNAE) |
CÓDIGO | UNIDADE ORÇAMENTÁRIA |
30907 | Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN |
30911 | Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP |
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