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Descanso Semanal Remunerado na Jornada 12x36: Interpretações Legais e Implicações para a Terceirização de Mão de Obra

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Publicado em: 22/07/2024 16:07 | Atualizado em: 22/07/2024 16:07

Mainara Teles Dourado

Doutoranda em Direito, Mestre em Direito e Sociedade, Especialista em Direito Público, Colunista dos Portais Sollicita e Grupo Orzil, Analista Judiciária em Licitações e Contratos do Superior Tribunal Militar


Terceirização de Mão de Obra: Como deve ser o Pagamento do Descanso Semanal Remunerado na Jornada de Trabalho 1 2×36 horas?

  1. Introdução

Este artigo tem como objetivo analisar a remuneração mensal pactuada em contratos de trabalho com jornada de 12×36 horas, especialmente em contratos de terceirização, conforme a legislação brasileira, com foco no pagamento do Descanso Semanal Remunerado (DSR). A análise se baseia no parágrafo único do artigo 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), modificado pela Lei nº 13.467/2017, e considera entendimentos da Advocacia Geral da União (AGU) e do Tribunal de Contas da União (TCU).

  1. Jornada 12×36 Horas e o Descanso Semanal Remunerado – DSR

A jornada de trabalho 12×36 horas permite que o trabalhador desempenhe suas funções por 12 horas consecutivas, seguidas de 36 horas de descanso. Esta modalidade é comum em setores que exigem trabalho contínuo, como segurança patrimonial e saúde.

Por sua vez, o Descanso Semanal Remunerado (DSR) é um direito constitucional previsto no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988, e regulamentado pelo artigo 67 da CLT. Este direito garante ao trabalhador um dia de descanso remunerado a cada semana de trabalho.

  1. Interpretação da Remuneração na Jornada 12×36 Horas

O parágrafo único do artigo 59-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que a remuneração mensal acordada para a jornada 12×36 horas inclui o pagamento do Descanso Semanal Remunerado. Este entendimento é reforçado pelo Parecer nº 01324/2019/CJU-SP/CGU/AGU, emitido pela AGU, que conclui que o salário-base do trabalhador nesta jornada já contempla o valor do Descanso semanal remunerado, que já está embutido no salário-base do trabalhador.[1]

Porém, a despeito do entendimento do Parecer nº 01324/2019/CJU-SP/CGU/AGU[3] é necessário considerar que a Reforma Trabalhista, instituída pela Lei nº 13.467/2017, também reforçou o princípio da negociação coletiva como instrumento de regulação das relações de trabalho. Nesse sentido, O artigo 611-A da CLT estabelece que as normas previstas em convenção ou acordo coletivo de trabalho prevalecem sobre as disposições legais, salvo em hipóteses excepcionais. O artigo afirma que convenções e acordos coletivos de trabalho prevalecem sobre a legislação em certos aspectos, incluindo a jornada de trabalho, desde que respeitados os limites constitucionais.

Diante das disposições do Artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do Artigo 59-A da mesma lei, é necessário esclarecer qual regra se aplica à jornada de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas de descanso (12×36).

Se o Artigo 611-A da CLT, estabelece que as condições negociadas em convenções e acordos coletivos de trabalho prevalecem sobre a legislação, o Artigo 59-A da CLT, também incluído pela Lei nº 13.467/2017, regulamenta a jornada de trabalho no regime de 12×36 horas dispondo que os pagamentos em dobro pelo trabalho realizado em feriados e o adicional noturno nas prorrogações de trabalho noturno não são obrigatórios, salvo disposição contrária em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Diante da análise conjunta dos Artigos 611-A e 59-A da CLT, devem os direitos assegurados em convenções ou acordos coletivos prevalecem sobre as disposições do Artigo 59-., ou seja, se a convenção ou acordo coletivo estabelecer condições específicas para a jornada de 12×36, essas condições devem ser respeitadas enquanto o acordo estiver em vigor.

Nesse sentido, O Acórdão nº 712/2019 do Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU) corrobora essa interpretação. Segundo o TCU:

“Em resumo, em virtude da inclusão do Art. 59-A à CLT, por meio da Lei 13.467/2017, que disciplina a jornada de trabalho no regime de 12×36 horas, conclui-se, para os contratos administrativos correspondentes, que: para aqueles assinados antes ou depois da nova lei, ainda não encerrados, os pagamentos em dobro pelo trabalho realizado em feriados e o adicional noturno nas prorrogações de trabalho noturno só serão devidos caso estejam previstos em acordo, convenção coletiva de trabalho ou contrato individual que os assegurem.”[2]

No mesmo sentido, a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho (TST) também reconhece a prevalência do negociado sobre o legislado, inclusive no que se refere à jornada de trabalho de 12×36 horas. Essa posição reforça a necessidade de observar as disposições dos acordos coletivos vigentes.

É imprescindível examinar as disposições da convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho vigente para a categoria profissional. Se tais instrumentos asseguram o Descanso Semanal Remunerado (DSR) para os trabalhadores em jornada 12×36, essas regras devem ser seguidas. Caso contrário, aplica-se a regra geral do Artigo 59-A, parágrafo único, da CLT, que elimina os pagamentos relativos ao descanso semanal remunerado ou em feriado, bem como ao trabalho em feriado e à prorrogação do trabalho noturno na jornada 12×36.

Assim, é necessário examinar as disposições da convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho vigente para a categoria profissional. Caso tal acordo assegure o Descanso Semanal Remunerado (DSR) para os trabalhadores em jornada 12×36, as regras permanecerão válidas enquanto vigente a convenção ou acordo, porém, em caso de resposta negativa, prevalecerá a regra geral do novo art. 59-A, parágrafo único, da CLT, que aboliu os pagamentos relativos ao descanso semanal remunerado ou em feriado, bem como ao trabalho em feriado e à prorrogação do trabalho noturno, na jornada 12×36.

Conclusão

Diante das disposições do Artigo 611-A e do Artigo 59-A da CLT, e considerando a jurisprudência, conclui-se que a jornada de 12×36 horas deve ser regida pelas disposições estabelecidas em convenções ou acordos coletivos de trabalho vigentes, prevalecendo sobre a legislação. Portanto:

A remuneração mensal na jornada 12×36 horas, em regra, inclui o pagamento do Descanso Semanal Remunerado, conforme o parágrafo único do artigo 59-A da CLT, dessa forma, O DSR não é pago separadamente, pois está embutido no salário-base do trabalhador. Porém, o artigo 611-A da CLT deve prevalecer sobre o artigo 59-A da CLT, quando há convenção ou acordo coletivo de trabalho que prevê direitos específicos para a categoria, incluindo o Descanso Semanal Remunerado.

Fonte: Artigo Mainara Teles Dourado