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Perguntas e Respostas - CAUC

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Publicado em: 23/07/2017 09:07 | Atualizado em: 23/07/2017 10:07

Quais os objetivos do Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias?

Simplificar a verificação, pelo gestor público do órgão ou entidade concedente, do atendimento, pelo convenente e pelo ente federativo beneficiário de transferência voluntária de recursos da União, de treze das vinte e uma exigências estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e demais legislação aplicável, ao reduzir a burocracia desse processo e o volume de papéis, e otimizar o arquivamento e espaço físico para guarda de comprovantes.

Ampliar o nível de controle de exigências, possibilitando transparência e exercício de cidadania, na medida em que permite o acesso pela internet.

Otimizar procedimentos administrativos ao facilitar a entrega de documentação administrativa, financeira e contábil produzida pelo ente federativo (tais como Relatório de Gestão Fiscal, Relatório Resumido da Execução Orçamentária e Balanço Anual), considerando que o convenente entrega esses documentos uma única voltou vez (ao invés de fazê-lo diversas vezes, como antes) aos órgãos concedentes federais.

Qual o arcabouço legal pertinente ao Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias?

Arcabouço legal pertinente ao CAUC

Quais itens são consultados de acordo com a pesquisa realizada?

Nas opções I (“CNPJ principal do Ente Federado”) e II (“Adimplência do conjunto de CNPJs dos órgãos da Administração Direta”), o serviço pesquisará todos os treze itens. Na opção III (“CNPJ de órgão da adm. direta ou de entidade da adm. indireta”), o serviço pesquisará os itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.5 e 2.1.

O que fazer para atualizar o registro do Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias?

Siglas deste documento

CADIN Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal
CAIXA Caixa Econômica Federal
CAUC Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias
CND Certidão Negativa de Débito
CRF Certificado de Regularidade do FGTS
CRP Certificado de Regularidade Previdenciária
FGTS Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
LRF Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101, de 4/5/2000)
PGFN Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
RFB Secretaria da Receita Federal do Brasil
RGF Relatório de Gestão Fiscal
RREO Relatório Resumido da Execução Orçamentária
SIAFI Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal
SICONFI Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro
SICONV Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse
SIOPE Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação
SIOPS Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde
SISTN Sistema de Coleta de Dados Contábeis dos Entes da Federação
STN Secretaria do Tesouro Nacional

Itens do CAUC:

1.1 – Regularidade quanto a Tributos e Contribuições Federais e à Dívida Ativa da União – Item de atualização automática. A regularização se processa no órgão responsável (RFB ou PGFN) pela emissão da respectiva certidão conjunta de regularidade, após a quitação da obrigação devida.

1.2 – Regularidade quanto a Contribuições Previdenciárias – Item de atualização automática. A regularização se processa no órgão responsável (RFB) pela emissão da respectiva CND previdenciária, após o recolhimento dos valores devidos à Fazenda Pública. Novo pedido de certidão poderá ser cadastrado 25 dias antes do vencimento da atual. Deve-se pedir que a CND seja expedida com a finalidade “4”, para efeito de regularização do CAUC.

1.3 – Regularidade quanto a Contribuições para o FGTS – Item de atualização automática. A regularização se processa no órgão responsável (CAIXA) pela emissão do respectivo CRF, após o depósito dos valores pertinentes.

1.4 – Regularidade em relação à Adimplência Financeira em Empréstimos e Financiamentos concedidos pela União – Item de atualização automática. Os pagamentos de empréstimos e financiamentos são efetivados na CAIXA, no Banco do Brasil S.A ou diretamente à STN. De posse das informações desses pagamentos, a STN atualiza o banco de dados que alimenta o CAUC.

1.5 – Regularidade perante o Poder Público Federal – Item de atualização automática. A regularização se processa no órgão ou entidade responsável pela inscrição no CADIN. Somente o órgão ou entidade que inscreveu uma pessoa física ou jurídica naquele Cadastro é que pode retirar a inadimplência, segundo dispositivo da Lei n° 10.522/2002.

2.1 – Regularidade quanto à Prestação de Contas de Recursos Federais recebidos anteriormente – Item de atualização automática. O órgão ou entidade federal responsável pela transferência voluntária (o concedente) informa a situação de adimplência ou inadimplência no SIAFI ou no SICONV, que gerará a atualização do registro no CAUC.

3.1 – Publicação do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) – Item de atualização manual. O convenente entrega o RGF na periodicidade prevista na LRF, para:

(i) qualquer órgão ou entidade federal, quando esteja formalizando transferência voluntária. De posse da documentação, o concedente verifica se, de fato, houve a publicação do Relatório e, após, atualiza o registro no CAUC;

(ii) a CAIXA, quando da atualização do SISTN. Importante esclarecer que o SISTN não tem interação informatizada com o CAUC. Portanto, sempre que o ente providenciar a atualização do SISTN precisa solicitar ao funcionário da CAIXA para atualizar manualmente o CAUC.

Alternativamente, a publicação de RGF poderá ser comprovada por meio de declaração de publicação, assinada por secretário de finanças (ou outro, competente para tal) com ateste do envio dessa declaração à corte de contas competente.

3.2 – Publicação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) – Item de atualização manual. O convenente entrega o RREO na periodicidade prevista na LRF, para:

(i) qualquer órgão ou entidade federal, quando esteja formalizando transferência voluntária. De posse da documentação, o concedente verifica se, de fato, houve a publicação do Relatório e, após, atualiza o registro no CAUC;

(ii) a CAIXA, quando da atualização do SISTN. Importante esclarecer que o SISTN não tem interação informatizada com o CAUC. Portanto, sempre que o ente providenciar a atualização do SISTN precisa solicitar ao funcionário da CAIXA para atualizar manualmente o CAUC.

Alternativamente, a publicação de RREO poderá ser comprovada por meio de declaração de publicação, assinada por secretário de finanças (ou outro, competente para tal) com ateste do envio dessa declaração à corte de contas competente.

3.3 – Encaminhamento das Contas Anuais – Item de atualização automática. Este item é atualizado pela STN. Os governos estaduais, municipais e distrital preenchem o SISTN (documentos relativos a orçamento até o ano de 2012), disponível na página da CAIXA na internet e, em seguida, entregam o formulário (assinado pelos representantes do ente) na Agência da CAIXA de seu relacionamento. A partir de 2013, o sistema de envio de informações passou a ser o SICONFI. Somente após a homologação desse processo pelo representante daquela empresa pública, e a devida comunicação à STN, é efetuada a atualização em sistema próprio que alimenta o CAUC.

4.1 – Exercício da Plena Competência Tributária – Item de atualização manual. A exigência é comprovada por meio de apresentação de declaração do Chefe do Poder Executivo de que instituiu, previu e arrecadou os impostos de competência constitucional, juntamente com o comprovante de remessa da declaração para o respectivo Tribunal de Contas por meio de recibo do protocolo, aviso de recebimento ou carta registrada; com validade até 30 de abril do exercício subseqüente, para os Municípios, e até 31 de maio do exercício subseqüente, para os Estados e para o Distrito Federal.

4.2 – Aplicação Mínima de recursos em Educação – Item de atualização automática. A regularização se processa com base nos dados constantes do SIOPE (http://www.fnde.gov.br/index.php/sistemas-siope) do FNDE. O CAUC, via interação informatizada, busca a informação naquele sistema e atualiza seu registro.

4.3 – Aplicação Mínima de recursos em Saúde – Item de atualização automática. A regularização se processa com base nos dados constantes do SIOPS (http://siops.datasus.gov.br/) do Ministério da Saúde. O CAUC, via interação informatizada, busca a informação naquele sistema e atualiza seu registro. Mas, relatório do SIOPS também serve de conhecimento da situação quanto ao gasto em saúde.

4.4 – Regularidade Previdenciária – Item de atualização automática. A regularização se processa no órgão responsável (Secretaria de Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social) pela emissão do respectivo Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP).

Há obrigatoriedade de consulta ao Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias?

Não. As 13 exigências para conveniar pesquisadas pelo Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias poderão ser satisfeitas à vista de documentos impressos (certidões negativas e relatórios contábeis). A Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO para 2012, Lei nº 12.465/2011, dispunha no § 1° do art. 37: ‘A demonstração, por parte dos Estados, Distrito Federal e Municípios, do cumprimento das exigências para a realização de transferência voluntária se dará exclusivamente no momento da assinatura do respectivo convênio ou contrato, ou na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, e deverá ser feita por meio de apresentação, ao órgão concedente, de documentação comprobatória da regularidade ou, a critério do beneficiário, de extrato emitido pelo subsistema Cadastro Único de Convenentes – CAUC do SIAFI, ou por sistema eletrônico de requisitos fiscais que o substitua, disponibilizado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda – STN/MF’.

Essa mesma redação consta no § 1° do art. 58 da Lei n° º 12.708, de 17 de agosto de 2012 (LDO 2013). Redação análoga consta no § único do art. 61 da Lei n° nº 12.919, de 24 de dezembro de 2013 (LDO 2014).

Caso o sistema não esteja disponível, é possível firmar convênios?

Sim. Conforme explicado na resposta à pergunta ‘Há obrigatoriedade de consulta ao Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias?’, o CAUC não é de uso obrigatório. Aliás, ele é de uso alternativo, vez que o meio principal de comprovação da satisfação das exigências ocorre à vista de documentos impressos (relatórios contábeis e declarações). Portanto, o convenente deverá apresentar a documentação comprobatória do cumprimento de exigência para conveniar, a qual será anexada ao processo administrativo competente.

O CAUC averigúa todas as condições instituídas em leis para a efetivação de uma Transferência Voluntária?

Não. As condições monitoradas pelo CAUC são as seguintes (com o correspondente dispositivo orientador constante em inciso do art. 38 da Portaria n° 507, de 24/11/2011):

Item do CAUC Objeto Inciso do art. 38 da Portaria 507
1.1 Certidão tributária III
1.2 Certidão previdenciária (CND) IV
1.3 Certidão quanto ao FGTS VI
1.4 Empréstimos da União VIII
1.5 Regularidade no CADIN V
2.1 Regularidade em transferências antigas VII
3.1 Publicação de RGF XI
3.2 Publicação de RREO XIV
3.3 Envio das contas anuais XIII
4.1 Exercício da competência tributária I
4.2 Aplicação de recursos em educação IX
4.3 Aplicação de recursos em saúde X
4.4 Certidão previdenciária (CRP) II

As condições citadas nos incisos XII, XV, XVI, XVII e XVIII do art. 38 da Portaria n° 507/2011 ainda não são monitoradas pelo CAUC, razão pela qual deverão ser analisadas à luz dos documentos citados nesses mesmos incisos.

Quem é o responsável pelas informações fornecidas pelo Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias?

As informações disponibilizadas são obtidas:

I – de cadastros ou sistemas de registro de adimplência mantidos por órgãos ou entidades federais cuja responsabilidade esteja definida em lei; e

II – de sistemas subsidiários de informações de caráter declaratório de natureza contábil, financeira ou fiscal, consideradas suficientes para verificação do atendimento de requisitos fiscais.

São considerados Cadastros de Registro de Adimplência:

I – os sistemas da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN – responsáveis pela emissão da Certidão Conjunta de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União – associada ao item de verificação constante no item 1.1 – Regularidade quanto a Tributos e Contribuições Federais e à Dívida Ativa da União;

II – o sistema da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, responsável pela emissão da Certidão Negativa de Débito CND – associada ao item de verificação constante no item 1.2 – Regularidade Quanto a Contribuições Previdenciárias – relativa às contribuições previdenciárias e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, incluindo as inscrições em Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;

III – o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, associado ao item de verificação constante no item 1.5 – Regularidade Perante o Poder Público Federal;

IV – os Sistemas da Secretaria do Tesouro Nacional – associados aos itens de verificação constantes nos itens 1.4 – Regularidade em Relação à Adimplência Financeira em Empréstimos e Financiamentos Concedidos pela União e 3.3 – Encaminhamento das Contas Anuais para a Consolidação do Balanço Geral do Exercício;

V – o Subsistema TRANSFERÊNCIAS, do Sistema de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI, que controla a prestação de contas de convênios firmados sob a égide da Instrução Normativa nº 1, de 15/1/1997, da Secretaria do Tesouro Nacional, associado ao item de verificação constante no item 2.1 – Regularidade Quanto à Prestação de Contas de Recursos Federais, para os convênios celebrados até 28/5/2008;

VI – o Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – SICONV, que controla a prestação de contas de convênios firmados sob a égide da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 127, de 29/5/2008, associado ao item de verificação constante no item 2.1, para os convênios e contratos de repasse celebrados após 28/5/2008;

VII – o Sistema de Controle da Caixa Econômica Federal – CAIXA, responsável pela emissão do Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – CRF/FGTS, associado ao item de verificação constante no item 1.3 – Regularidade Quanto a Contribuições Previdenciárias, e

VIII – o Sistema de Controle da Secretaria de Políticas de Previdência Social – SPS, do Ministério da Previdência Social, responsável pela emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, associado ao item de verificação constante no item 4.4 – Regularidade Previdenciária.

São considerados Sistemas Subsidiários de informações de caráter declaratório de natureza contábil, financeira ou fiscal:

I – o Sistema de Coleta de Dados Contábeis dos Entes da Federação – SisTN, mantido pela Caixa Econômica Federal – CAIXA e pelo Ministério da Fazenda, em regime de cooperação, para coleta de informações contábeis e fiscais, de que trata a Portaria STN nº 109, de 8/3/2002, ou normativo que vier a sucedê-la, associado aos itens de verificação constantes nos itens 4.1 – Exercício da Plena Competência Tributária, 3.1 – Publicação do Relatório de Gestão Fiscal – RGF, e 3.2 – Publicação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO;

II – o Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação – SIOPE, operacionalizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, do Ministério da Educação, associado ao item de verificação constante no item 4.2 – Aplicação Mínima de Recursos na Área de Educação, e

III – o Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde – SIOPS, mantido pelo Ministério da Saúde, associado ao Item de verificação constante no item 4.3 – Aplicação Mínima de recursos na Área da Saúde.

Qual é o tempo para o sistema atualizar as informações no Sistema Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias?

A atualização do Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias se dará um dia útil após:

(i) a leitura dos cadastros ou sistemas de registro de adimplência e dos Sistemas Subsidiários de Informações Contábeis e Fiscais mantidos por órgãos ou entidades federais na modalidade de atualização automática; e

(ii) a inserção dos dados no sistema na modalidade de atualização manual.

De quem é a competência da escolha de qual órgão ou entidade é responsável por cada pendência?

Compete aos órgãos e entidades federais responsáveis pelos cadastros ou sistemas de registro de adimplência a identificação de qual o órgão ou entidade deve titular cada inscrição, conforme a previsão legal e as normas definidoras do respectivo processo administrativo a que estão sujeitos. Considera-se como ‘CNPJ principal’ ao órgão representante de ente federado subnacional.

O que os municípios, estados e o DF precisam fazer para assegurar a regularidade de seus registros no CAUC?

Os registros no Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias são muito dinâmicos. Eles podem sofrer alterações a qualquer momento, devido à observância ou não da temporalidade da legislação pertinente a cada item. Por isso, é preciso observar o que dispõe a legislação para cada um desses itens (Ver o item ‘O que fazer para atualizar os registros do Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias?’). Os municípios, os estados e o Distrito Federal devem, para garantir o cumprimento da lei, realizar consultas periódicas ao Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias, disponível na rede mundial de computadores.

O que fazer quando há extravio das contas anuais (balanço-geral)?

É comum os atuais gestores (prefeitos ou governadores) dos entes federativos alegarem extravio das contas anuais pelos antecessores (ex-gestores); porém, a alegação não pode ser simplesmente aceita sem concomitante comprovação de que inexiste cópia das contas anuais (balanço-geral) do ente com algum dos demais órgãos destinatários dessa prestação anual de contas. Os órgãos destinatários são: a Câmara de Vereadores (tem atribuição de fiscalizar: Constituição Federal, art. 29, inc. XI), no caso dos Municípios; as Assembléias Legislativas, no caso dos Estados; a Câmara Legislativa, no caso do Distrito Federal; e os Tribunais de Contas (estaduais, de Municípios, onde houver, e do Distrito Federal).

Além disso, pode haver, inclusive, imputação penal ao mandatário que deixar de prestar contas, conforme o Decreto-Lei nº 201/1967, que dispõe sobre crime de responsabilidade dos Prefeitos Municipais que deixarem de prestar contas. A LRF, em seu artigo 48, estabelece que são instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o parecer prévio do respectivo Tribunal de Contas; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos. Os artigos seguintes dispõem que as contas devem ficar disponíveis no Poder Legislativo e para consulta dos cidadãos e instituições da sociedade. Ademais, essas contas têm de ser encaminhadas ao Poder Executivo do respectivo Estado (Art. 51, § 1º, I). Qualquer dessas instituições poderia contribuir na localização das contas.

Procede, a esse respeito, chamar atenção para o disposto na Súmula 230 do TCU: “Compete ao prefeito sucessor apresentar as contas referentes aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver feito, ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público com a instauração da competente Tomada de Contas Especial, sob pena de co-responsabilidade.”

É preciso observar o Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Constitucionais para contratar Operação de Crédito?

Para a contratação de Operação de Crédito, verificar, no endereço eletrônico abaixo, o manual detalhado dos documentos que precisam ser preenchidos ou solicitados: acesse aqui.

Existem normas e procedimentos de notificação ou informação prévia?

Considerando que o Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias não é um cadastro de inadimplentes, não sendo, inclusive, de uso obrigatório, não cabem procedimentos de notificação prévia quanto a eventual ausência de informações de comprovação.

Contudo, os órgãos responsáveis por alguns dos diversos itens de verificação de cumprimento possuem procedimentos de notificação ou informação prévia de acordo com o processo administrativo para cada espécie.

Por sua vez, o Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias, no sentido de se tornar um sistema de natureza gerencial, inclusive para os entes federados, informa as notificações ou informações prévias expedidas pelos respectivos órgãos, sempre que disponibilizadas a este por meio eletrônico, tornando-se também um mecanismo auxiliar dos entes para o conhecimento de comunicações direcionadas a seus órgãos.

Os itens de verificação possuem as seguintes naturezas: a) cadastros ou sistemas de registro de inadimplência – nesses casos, existe um órgão com responsabilidade legal para registro de inadimplência e possui procedimentos administrativos de notificação ou informação prévia; e b) sistemas de informação de caráter declaratório de natureza contábil e fiscal – as informações são fornecidas pelos próprios entes federados e já são, portanto, de seu conhecimento, não cabendo notificação ou informação prévia. Segue abaixo, a título de informação, referência às normas e procedimentos de notificação ou informação prévia para cada item verificado pelo Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias.

Item 1.1 – Regularidade quanto a Tributos e Contribuições Federais e à Dívida Ativa da União

Trata-se de sistema de controle de inadimplência que possui o Ministério da Fazenda (PGFN e RFB) como órgãos responsáveis. Existem procedimentos administrativos próprios para eventual notificação ou informação prévia. Não cabe notificação ou informação prévia nos casos de obrigações certas de pagamento previstas em contratos de financiamento, parcelamentos ou outros de natureza assemelhada, conforme art. 8º da Lei nº 11.945 de 4 de junho de 2009.

Item 1.2 – Regularidade Quanto a Contribuições Previdenciárias

Trata-se de sistema de controle de inadimplência que possui o Ministério da Fazenda (RFB) como órgão responsável. Existem procedimentos administrativos próprios para eventual notificação ou informação prévia. Não cabe notificação ou informação prévia nos casos de obrigações certas de pagamento previstas em contratos de financiamento, parcelamentos ou outros de natureza assemelhada, conforme art. 8º da Lei nº 11.945 de 4 de junho de 2009.

Item 1.3 – Regularidade Quanto a Contribuições para o FGTS

Trata-se de sistema de controle de inadimplência que possui a CAIXA como entidade responsável. Existem procedimentos administrativos próprios para eventual notificação ou informação prévia. Não cabe notificação ou informação prévia nos casos de obrigações certas de pagamento previstas em contratos de financiamento, parcelamentos ou outros de natureza assemelhada, conforme art. 8º da Lei nº 11.945 de 4 de junho de 2009.

Item 1.4 – Regularidade em Relação à Adimplência Financeira em Empréstimos e Financiamentos concedidos pela União

Trata-se de sistema de controle de inadimplência que possui a STN como órgão responsável. Existem procedimentos administrativos próprios para eventual notificação ou informação prévia. Não cabe notificação ou informação prévia nos casos de obrigações certas de pagamento previstas em contratos de financiamento, parcelamentos ou outros de natureza assemelhada, conforme art. 8º da Lei nº 11.945 de 4 de junho de 2009.

Item 1.5 – Regularidade Perante o Poder Público Federal

Trata-se de sistema de controle de inadimplência que possui os diversos órgão ou entidades federais como responsáveis. Existem procedimentos administrativos próprios para eventual notificação ou informação prévia. De acordo com o § 2º do art. 2º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, deve-se conceder o prazo de 75 dias de notificação prévia.

Item 2.1 – Regularidade Quanto à Prestação de Contas de Recursos Federais Recebidos Anteriormente

Trata-se de dois sistemas de controle de inadimplência, utilizados conforme a data dos convênios firmados com a União: o SIAFI – Subsistema TRANSFERÊNCIAS e o SICONV. São responsáveis os diversos órgãos concedentes. Existem procedimentos administrativos próprios para eventual notificação ou informação prévia. Foi definido o prazo de 45 dias de informação prévia para fins de registro de inadimplência. O Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias disponibiliza as informações referentes ao atendimento da notificação prévia de 45 dias para cada recurso repassado em atendimento ao § 2º do art. 8º, da Lei nº 11.945 de quatro de junho de 2009. A notificação prévia é realizada por meio do encaminhamento de ofício pelo órgão concedente ao recebedor dos recursos.

Item 3.1 – Publicação do Relatório de Gestão Fiscal – RGF

Este item não está sujeito a procedimento de notificação prévia conforme o art. 8º, § 1º, inciso II da Lei nº 11.945 de 4 de junho de 2009, pois se trata do cumprimento de obrigação de transparência, de responsabilidade do ente federado, cuja data de divulgação consta expressamente na Lei Complementar 101, de 2000.

Item 3.2 – Publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO

Este item não está sujeito a procedimento de notificação prévia conforme o art. 8º, § 1º, inciso II da Lei nº 11.945 de 4 de junho de 2009, pois se trata do cumprimento de obrigação de transparência, de responsabilidade do ente federado, cuja data de divulgação consta expressamente na Lei Complementar 101, de 2000.

Item 3.3 – Encaminhamento das Contas Anuais

Este item não está sujeito a procedimento de notificação prévia conforme o art. 8º, § 1º, inciso II da Lei nº 11.945 de 4 de junho de 2009, pois se trata do cumprimento de obrigação de transparência, de responsabilidade do ente federado, cuja data de divulgação consta expressamente na Lei Complementar 101, de 2000.

Item 4.1 – Exercício da Plena Competência Tributária

A informação é de natureza declaratória, ou seja, tem por origem as informações do próprio ente, consignadas em documento emitido por ele mesmo. Por isso, não cabe notificação ou informação prévia, conforme o art. 8º, § 1º, inciso II da Lei nº 11.945 de 4 de junho de 2009.

Item 4.2 – Aplicação Mínima de Recursos na Área da Educação

A informação é de natureza declaratória, com base nas informações do próprio ente, consignadas no SIOPE, do Ministério da Educação. Os dados fornecidos pelo ente federado já são disponibilizados na internet mediante acesso público. Em virtude de a comprovação deste item realizar-se por meio de informação de caráter declaratório, que já é de conhecimento do ente federado, não cabe notificação ou informação prévia.

Item 4.3 – Aplicação Mínima de Recursos na Área da Saúde

A informação é de natureza declaratória, com base nas informações do próprio ente, consignadas no SIOPS, do Ministério da Saúde. Os dados fornecidos pelo ente federado já são disponibilizados na internet mediante acesso público. Em virtude de a comprovação deste item realizar-se por meio de informação de caráter declaratório, que já é de conhecimento do ente federado, não cabe notificação ou informação prévia.

Item 4.4 – Regularidade Previdenciária

Trata-se de sistema de controle de inadimplência que possui o Ministério da Previdência e Assistência Social como órgão responsável. Existem procedimentos administrativos próprios para eventual notificação ou informação prévia

O que fazer para incluir registro no/excluir registro do Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias?

A inclusão no CAUC de registro de órgãos do ente político, bem como de entidades a ele vinculadas deverá ocorrer consoante normatizado no art. 13 da Instrução Normativa STN n° 2, de 2/2/2012, mediante requerimento. A solicitação deverá consistir do seguinte:

1) No caso de inclusão de órgãos/entidades no CAUC:

Ofício assinado pelo Governador ou Prefeito com a solicitação de inclusão, nos termos seguintes:

“Senhor Secretário do Tesouro Nacional, para a finalidade de comprovar a adimplência do Estado/Município/Distrito Federal perante órgãos federais, conforme definido em lei, solicito a inclusão, no Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (CAUC), de registro do(s) seguinte(s) órgão(s)/entidade(s) deste ente, declarando neste ato, estar(em) ativo(s) no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).”
[indicar o(s) órgãos/entidades e respectivos nºs de inscrição no CNPJ. Também informar o nome da lei que criou os citados órgãos/entidades, bem como a data de sua edição.]

O ofício deverá ser dirigido a:
Arno Hugo Augustin Filho
Secretário do Tesouro Nacional
Esplanada dos Ministérios, Bloco P, Ed. Sede do Ministério da Fazenda, 2º andar, sala 200
70048-900 – Brasília – DF

2) No caso de exclusão de órgãos/entidades do CAUC:

Ofício assinado pelo Governador ou Prefeito com a solicitação de exclusão, nos termos seguintes:

“Senhor Secretário do Tesouro Nacional, para a finalidade de comprovar a adimplência do Estado/Município/Distrito Federal perante órgãos federais, conforme definido em lei, solicito a exclusão, do Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias CAUC, de registro do(s) seguinte(s) órgão(s)/entidade(s) deste ente, declarando neste ato, estar(em) inativo(s) no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).”
[indicar o(s) órgãos/entidades e respectivos nºs de inscrição no CNPJ. Também informar o nome da lei que extinguiu os citados órgãos/entidades, bem como a data de sua edição.]

O ofício deverá ser dirigido a:
Secretário do Tesouro Nacional
Esplanada dos Ministérios, Bloco P, Ed. Sede do Ministério da Fazenda, 2º andar, sala 200
70048-900 – Brasília – DF

Por oportuno, esclarecemos que a exclusão de órgãos/entidades do CAUC somente será realizada caso não haja pendências por eles tituladas naquele Serviço.

O que fazer para tirar dúvidas sobre o CAUC?

Antes de enviar-nos sua dúvida, favor verificar no rol de Perguntas e Respostas mais Freqüentes no sítio desta Secretaria do Tesouro Nacional se sua dúvida já não está respondida.

Caso necessite de melhores esclarecimentos, favor enviar sua mensagem para o seguinte endereço eletrônico: orienta.coint.df.stn @ fazenda.gov.br ou envie pelo serviço Fale Conosco.

Atenção: não serão respondidas consultas por telefone. Além disso, o atendimento a consultas presenciais somente será admitido com prévio agendamento, nos endereços eletrônicos informados acima.

STN

O Novo CAUC (Versão 2017)

CAUC-NOVEMBRO