MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
PORTARIA Nº 20, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2018
DOU de 23/02/2018 (nº 37, Seção 1, pág. 73)
Estabelece critérios técnicos e documentação complementar já definida na legislação infraconstitucional para análise de propostas de instrumentos de transferências voluntárias no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere os artigos 15 e 51 do Decreto nº 9.150, de 4 de setembro de 2017, publicado no DOU de 5/9/2017, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e na Portaria Interministerial MF/MPOG/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016, e CONSIDERANDO a necessidade de agilizar os trâmites relativos a análise de propostas de instrumentos de transferências voluntárias; CONSIDERANDO a necessidade de segurança jurídica nas relações entre a União e as Unidades da Federação; CONSIDERANDO que os princípios da transparência e da publicidade devem nortear os atos da administração pública, resolve:
Art. 1º – Estabelecer critérios técnicos e documentação complementar à definida na legislação infraconstitucional para análise de propostas de instrumentos de transferências voluntárias no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP.
Art. 2º – A destinação de recursos por meio de transferências voluntárias dependerá de prévia análise do pleito no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública, que verificará:
I – o atendimento aos requisitos estabelecidos nesta Portaria, na Portaria Interministerial nº 424/2016/MPOG/MF/CGU e na legislação correlata; e
II – a observância da proposta aos princípios da economicidade e da razoabilidade.
Art. 3º – As propostas deverão ser cadastradas e enviadas por meio do Portal de Convênios, no sítio eletrônico www.convenios.gov.br, em conformidade com as regras estipuladas pelo programa e ações da Secretaria Nacional de Segurança Pública, disponibilizados no SICONV, bem como as dispostas nesta Portaria.
Parágrafo Único – Os atos que, por sua natureza, não possam ser realizados no SICONV, deverão ser nele registrados, conforme estabelece o § 1º do art. 4º da Portaria Interministerial nº 424/2016/MPOG/MF/CGU.
Art. 4º – Em atendimento à Portaria Interministerial nº 424/2016/MPOG/MF/CGU e à legislação correlata, deverão ser observados:
I – o Plano de Trabalho conterá metas e etapas detalhadas, devendo apresentar correlação entre as etapas de execução física e o cronograma de desembolsos, de maneira a evitar liberações excessivas ou insuficientes de recursos; e
II – o Termo de Referência conterá elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, mediante orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado da região onde será executado o objeto, a definição dos métodos e prazo de execução do objeto.
III – o Projeto Básico conterá elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, mediante orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado da região onde será executado o objeto, a definição dos métodos e prazo de execução do objeto.
IV – o Projeto Técnico, quando for necessário para a execução do projeto, conterá todos os bens listados no Termo de Referência – com desdobramento técnico mais detalhado -, deverá ser timbrado pelo órgão de origem, bem como, assinado pelo técnico responsável do projeto, além de outras exigências técnicas específicas de cada projeto.
Art. 5º – As propostas apresentadas deverão observar as regras estabelecidas na Instrução Normativa nº 5, de 27 de junho de 2014 do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão e suas atualizações, e ainda, as seguintes exigências:
I – deverão ser apresentadas pesquisas mercadológicas com, no mínimo, três fornecedores distintos;
II – na pesquisa com os fornecedores, as propostas comerciais deverão ser apresentadas em papel timbrado e conter, no mínimo, a identificação completa da empresa (nome, CNPJ, endereço, telefone), bem como identificação completa e assinatura do responsável da empresa;
III – não serão consideradas válidas as propostas de empresas cuja atividades principal e secundárias (CNAE) não guardem correlação com o objeto proposto;
IV – deverão apresentar planilha com planejamento de uso dos bens e endereço de localização;
V – apresentar as estratégias de auto-avaliação, tais como indicadores de esforço, de resultados e questionários;
VI – para propostas destinadas as guardas municipais:
a) apresentar, no caso de propostas destinadas à armamento letal, o convênio de concessão de porte de arma de fogo, expedido pela Polícia Federal;
b) apresentar lei de criação da guarda municipal acompanhada de declaração de servidores efetivos da GCM, expedida pelo órgão municipal responsável pela gestão de pessoas; e
c) a proposta deverá estar em consonância as atribuições previstas na Lei nº 13.022/2014 e suas atualizações.
VII – para propostas destinadas à aquisição de viaturas:
a) para análise de custos, não serão aceitos orçamentos de sites de fabricantes de veículos, pois a caracterização da viatura deve integrar o orçamento;
b) viaturas descaracterizadas somente poderão ser destinadas às unidades da polícia judiciária e serviços de inteligência das instituições de segurança pública;
c) apresentar declaração com informações inerentes ao pessoal habilitado a conduzir os veículos;
d) apresentar declaração de existência de contrato vigente de manutenção preventiva e corretiva de viaturas; e
e) apresentar declaração de capacidade de abastecimento de viaturas.
VIII – para aquisição de material bélico, tais como armas e coletes, deverão ser apresentados, pelo proponente, a declaração de cumprimento dos requisitos previstos no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro (R- 105), aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000, e o quadro de dotação orgânica do material bélico a ser adquirido, com informações de existência e necessidades para cada bem.
IX – para propostas destinadas à aquisição de bens que comporão o ativo imobilizado do órgão proponente, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
a) declaração de cumprimento do Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público – MCASP (disponível em http://www.tesouro.gov.br/mcasp), no que se refere à definição de vida útil dos bens, conforme disposto na portaria expedida pelo STN que estiver em vigência na data da apresentação da proposta, relacionada a Depreciação e Procedimentos Contábeis Patrimoniais; e
b) justificativa do pedido, acompanhada de documentos que demonstrem a necessidade real de aquisição dos bens.
X – para propostas destinadas à implantação e ampliação de sistema de videomonitoramento:
a) projeto técnico, contendo, além do disposto no Art. 4º, inciso IV, no mínimo, as seguintes informações:
1. layout, endereço físico e localizações em latitude e longitude dos pontos de monitoramento (câmeras), bem como a base da central de videomonitoramento;
2 critérios para definição dos pontos de videomonitoramento, com base no Relatório Estatístico da Mancha Criminal ou ata (assinada) em que foram discutidas e justificadas as escolhas do órgão colegiado estadual, distrital ou municipal, que comprove a integração entre as diversas áreas necessárias para o desenvolvimento do projeto;
3. Plano Pedagógico de treinamento e transferência de conhecimento, especificando a carga horária e a quantidade de participantes;
4. justificativa da escolha dos postes metálicos ou concreto, na implantação dos pontos de videomonitoramento. Se houver compartilhamento de postes entre órgãos, que seja, justificado com declaração de compartilhamento de locais e pontos de ancoragem, fornecido pelos órgãos partícipes; e
5. definição de qual tecnologia será empregada na conectividade entre câmeras.
b) apresentar Declaração de Capacidade Laboral, demonstrando efetividade na execução na central de videomonitoramento em 24×7 (vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana), ficando cada operador responsável preferencialmente com 08 (oito) câmeras;
c) apresentar Declaração que a Prefeitura, Distrito Federal ou Estado, possuem capacidade de efetuar as manutenções preventivas e corretivas para o completo funcionamento do sistema de videomonitoramento, após o período de garantia;
d) apresentar Termo de Responsabilidade quanto ao uso exclusivo das câmeras de videomonitoramento em segurança pública;
e) apresentar Comprovante ou Termo de Compromisso dos órgãos envolvidos, indicando a autorização para a instalação e energização dos pontos de infraestrutura e/ou integração com infraestrutura já existente, bem como, autorização de integração aos bancos de dados que a plataforma se destina a comunicar;
f) apresentar Relatório estatístico da mancha criminal justificando e informando os pontos necessários para utilização das câmeras de videomonitoramento;
g) apresentar anuência da ANATEL sobre o uso da frequência de rádio, apenas para projeto com conectividade via rádio; e
h) na inocorrência, para propostas de municípios, de guarda municipal constituída, deverá o proponente apresentar Minuta de Convênio ou Acordo de Cooperação Técnica firmado com os gestores responsável pela segurança pública do estado, demonstrando a responsabilidade da polícia militar em proceder o monitoramento em período ininterrupto de 24 x 7.
XI – para propostas destinadas à implantação e ampliação de sistema de radiocomunicação digital:
a) projeto técnico, contendo, além do disposto no Art. 4º, inciso IV, no mínimo, as seguintes informações:
1. objeto, justificativa e responsável pelo projeto e termo de referência;
2. situação atual de: 1) tecnologia empregada; 2) frequência utilizada; 3) parque de equipamentos (sites, master sites, erbs, torre, terminais fixos, móveis e portáteis entre outros); e 4) locais do parque de equipamentos;
3. layout, endereço físico e localizações em latitude e longitude de todos os equipamentos a serem adquiridos, tais como: torres, master site, estação rádio base (ERB), interface aérea (eNodeB), núcleo de rede (EPC), terminais portáteis e móveis, pontos de enlace (PTP), bem como a base da central de controle de despacho do sistema de radiocomunicação digital;
4. justificativas para definição da tecnologia, frequência e localização das torres de radiocomunicação ou ata (assinada) em que foram discutidas e justificadas as escolhas do órgão colegiado estadual, distrital ou municipal, que comprove a integração entre as diversas áreas necessárias para o desenvolvimento do projeto;
5. estudo de cobertura (predição dos locais de atuação da radiofrequência em relação as torres e parque já operando);
6. Plano Pedagógico de treinamento e transferência de conhecimento, especificando a carga horária e a quantidade de participantes, para projetos de ampliação com tecnologia mais avançada do sistema de radiocomunicação atual;
7. justificativa da escolha da altura das torres metálicas ou não, na implantação dos pontos de propagação de radiofrequência. Se houver compartilhamento de torres, entre órgãos, que seja justificada com a descrição dos participantes do compartilhamento de locais e pontos de ancoragem;
8. justificativa dos itens que farão a conectividade em caso de interoperabilidade entre sistemas, como bridge, gateway e outros; e
9. acrescentar, se houver necessidade no projeto de Implantação/Ampliação do Sistema de Radiocomunicação Digital, aquisições de itens acessórios para o aproveitamento máximo do sistema, como postes metálicos para facilitar a recepção das antenas de radiofrequência, em locais com relevo e/ ou com fatores ambientais desfavores à recepção.
b) apresentar Declaração que a Prefeitura ou Estado, possuem capacidade de efetuar as manutenções preventivas e corretivas para o completo funcionamento do sistema de radiocomunicação, após o período de garantia;
c) apresentar Comprovante ou Termo de Compromisso dos órgãos envolvidos, indicando a autorização para a instalação e energização dos pontos de infraestrutura e/ou integração com infraestrutura já existente, bem como, autorização de integração aos bancos de dados que a plataforma se destina a comunicar; e
d) apresentar alvará de funcionamento expedido pela ANATEL, que dá a anuência sobre o uso da frequência do sistema da radiocomunicação, frequências em LTE e enlace (PTP).
XII – para propostas destinadas à implantação e ampliação de projetos de prevenção em Segurança Pública:
a) deverão considerar as áreas ou regiões com maiores índices de vulnerabilidades no estado, Distrito Federal ou município;
b) apresentar diagnósticos locais contendo informações relativas as áreas ou regiões de atuação do projeto; e
c) deverão apresentar ata de reunião de um órgão colegiado estadual, distrital ou municipal, em que se comprove a integração entre as diversas áreas necessárias para o desenvolvimento do projeto.
d) em ampliação de projetos, apresentar um relatório de avaliação contendo: características do projeto; público atendido atualmente; resultados alcançados; registros fotográficos.
XIII – para propostas destinadas ações a promover a capacitação, a valorização profissional e a saúde dos profissionais da área de segurança pública:
a) projeto técnico, contendo, além do disposto no Art. 4º, inciso IV, no mínimo, as seguintes informações:
1. endereço físico e localizações em que os bens serão instalados e alocados;
2. critérios para definição dos locais para implementação dos aparelhos de ginástica, atenção humanizada, bibliotecas itinerantes;
3. Plano Pedagógico de treinamento e transferência de conhecimento, especificando a carga horária e a quantidade de participantes;
4. listagem e descrição das metas e respectivas etapas, detalhamento da implementação e da inter-relação entre as mesmas, bem como identificação da execução, por meio de Pessoa Física ou Jurídica, conforme o caso;
5. descrição, de forma clara e objetiva, das estratégias e ações visando a continuidade do projeto após o término da vigência do convênio, incluindo o compromisso institucional com o objeto;
6. previsão de integração serviço-pesquisa-capacitação, com ênfase na prevenção e produção de diagnósticos científicos que orientem as intervenções, ou seja, propostas com metas complementares entre si, que contemplem um serviço a ser oferecido ao público-alvo, uma pesquisa ou diagnóstico que oriente a intervenção a ser realizada e, por fim, a capacitação das equipes de saúde e/ou valorização profissional envolvidas;
7. comprovar existência e apresentação de equipe multidisciplinar de profissionais de saúde/gestão de pessoas para desenvolvimento do projeto;
8. apresentar equipe profissional com formações especificas nas áreas de educação física e saúde, juntamente com as devidas inscrições em órgãos de classe, tal como, CREF; e
9. apresentar plano de curso para as disciplinas a serem ministradas contendo a carga horaria, disciplina, docentes e números de capacitados.
XIV – para propostas destinadas a customizações e evoluções de soluções de Tecnologia da Informação voltadas ao registro/atendimento de ocorrências/atendimentos dos órgãos de segurança pública:
a) termo de adesão assinado junto ao Sinesp;
b) projeto técnico, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
1. proposta de compatibilização dos campos de entrada de dados com os previstos nas soluções Sinesp; e
2. previsão de compartilhamento de dados e informações.
c) apresentar Declaração de Capacidade Técnica de manutenção da(s) solução(ões) e sua(s) respectiva(s) infraestrutura(s); e
d) apresentar Plano Diretor de Tecnologia da Informações e Comunicação – PDTIC que contemple a sustentação da(s) solução(ões).
XV – para propostas destinadas à execução de obras e/ou reformas de unidades de segurança pública:
a) comprovante de titularidade dominial da área de intervenção, de acordo com o disposto na Portaria Interministerial nº 424/2016/MPOG/MF/CGU;
b) Declaração das prestadoras locais de fornecimento de água, esgoto e energia elétrica, para o endereço que receberá a obra;
c) Declaração do Gestor que expressa afirmando que há na instituição profissionais competentes que podem exercer a função de fiscalização das obras e/ou reformas;
d) Memorial descritivo detalhado, também conhecido como Especificações Técnicas, referentes a cada serviço constante na planilha orçamentária;
e) Orçamento detalhado, com preços referenciais obtidos através do SINAPI ou apresentação de planilha de composição de custo com preços oriundos da planilha de insumos do SINAPI. Em caso de um determinado item não constar nos insumos do SINAPI, deverá fornecer 03 (três) orçamentos do referido item, fazer a média de preços e inserir essa média na composição de custos deste item, e logo após inserir esse valor da composição de custo na planilha orçamentária;
f) Cronograma físico-financeiro;
g) Memorial de cálculo referente a todos os quantitativos de projeto constantes na planilha orçamentária, poderá ainda apresentar os resumos dos cálculos se acaso for utilizado algum programa que fornece o referido resumo;
h) Planilha de composição analítica do BDI, estando de acordo com os índices mais recentes acordados em plenárias do Tribunal de Contas da União – TCU;
i) Conjunto de projetos arquitetônicos, projeto de fundação, projetos complementares e detalhamentos;
k) Licenças que são pertinentes à temática do projeto, caso tenha;
l) Relatório de sondagem do terreno, que no qual baliza a análise da fundação adotada;
m) Assinaturas e carimbos em todos os documentos atinentes aos projetos, por profissional que tenha competência para o tal e que seja responsabilizado pela ART.
XVI – Na impossibilidade de cumprir o inciso I deste caput, deverão ser observadas as condições exaradas na IN nº 5/2014 e suas atualizações;
XVII – outras exigências necessárias à aprovação das propostas, de acordo com as especificidades dos projetos apresentados pelos proponentes, apontadas em análise técnica realizada pela SENASP.
§ 1º – O proponente deverá apresentar termo de referência para os bens de capital e de consumo, conforme Anexo I desta Portaria.
§ 2º – O proponente deverá apresentar pré-projeto contendo todas as informações especificadas no Anexo II desta Portaria.
§ 3º – As exigências para propostas destinadas à execução de obras e/ou reformas, presentes no inciso XV deste caput, não limitam, nem regulam as exigências que serão solicitadas pela instituição mandatária, em ato posterior a análise técnica da SENASP.
§ 4º – Fica vedado o detalhamento excessivo de especificações de bens que restrinja a competitividade do procedimento licitatório com recursos do instrumento de transferência voluntária, em observância ao art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas atualizações.
§ 5º – Serão rejeitadas as propostas cujos projetos sejam incompatíveis com as competências legais da instituição proponente.
§ 6º – A análise de custos realizada pela SENASP deverá ser feita de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados, em conformidade com o disposto na Instrução Normativa/SLTI/MPOG nº 5, de 27 de junho de 2014 e suas atualizações, na Portaria/MJSP nº 80, de 22 de janeiro de 2016, publicada no DOU de 26/1/2016 e suas atualizações, e no Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013 e suas atualizações.
Art. 6º – As propostas apresentadas deverão observar o cumprimento das normas sobre acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, bem como às de atendimento prioritário e a outros casos especificados no Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004 e suas atualizações, e na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 e suas atualizações.
Art. 7º – Nas transferências voluntárias de recursos de que trata esta Portaria serão exigidas contrapartidas financeiras em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente para o exercício.
Parágrafo único – Os limites máximos de contrapartida fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias, poderão ser ampliados, na medida que for necessária para viabilizar a execução das ações propostas, conforme avaliação técnica da SENASP.
Art. 8º – Quaisquer irregularidades, insuficiências, ou imprecisões constatadas nas propostas serão comunicadas aos proponentes, via SICONV, ou quando não puderem ser realizadas por este meio, deverão ser nele registradas.
Parágrafo único – A ausência de manifestação, a manifestação extemporânea, ou aquela que não atenda adequadamente ao pedido de diligências, implicará na rejeição da respectiva proposta.
Art. 9º – As propostas de transferências voluntárias, que forem oriundas de emendas parlamentares impositivas ao orçamento, ainda deverão observar os prazos e procedimentos estabelecidos em Portaria Interministerial publicada pelo Governo Federal.
Parágrafo único – Eventuais alterações em emendas parlamentares deverão ser solicitadas por ofício, destinado à Secretaria Nacional de Segurança Pública, assinado pelo parlamentar autor, Coordenador da Bancada Federal ou Presidente da Comissão, conforme a autoria.
Art. 10 – Todas as propostas apresentadas serão avaliadas em relação à sua aderência às políticas públicas fomentadas pela SENASP.
Art. 11 – Compete ao Secretário Nacional de Segurança Pública decidir acerca de eventuais excepcionalidades relacionadas a esta Portaria.
Art. 12 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às propostas em análise na SENASP.