Por meio do Acórdão 2.381/2024, o Plenário do TCU decidiu sobre a interpretação a ser dada ao § 2º do art. 37 da Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos).
Por meio do aludido acórdão, o TCU examinou denúncia decorrente de potenciais irregularidades ocorridas em concorrência que tinha por objeto a contratação de elaboração de projetos.
De início, o relator da matéria, ministro Augusto Sherman Cavalcanti, defendeu que a regra prevista no art. 37, § 2º, da Lei 14.133/2021 não se aplicaria quando não estiver caracterizada a natureza predominantemente intelectual da maior parte do objeto que se pretende contratar.
Nada obstante, a maioria do colegiado acompanhou a divergência apresentada pelo ministro Benjamin Zymler, que defendeu a literalidade do dispositivo.
Para Zymler, quando se tratar da contratação de estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos; fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços; e controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente de valor superior a R$ 300mil, o critério de julgamento do certame deve ser melhor técnica, ou técnica e preço.
Segundo o ministro Zymler, “para esses serviços (eminentemente os de engenharia), quanto maior o seu valor, maior seria também a sua complexidade e o desafio intelectual necessário para adimpli-lo”.
Assim, “projetos e obras de supervisão pequenos (em áreas menores, com obras de porte e valor menor) podem ser licitados por menor preço, porque os produtos apresentados tendem a ser semelhantes. À medida em que o porte (e obviamente o valor do empreendimento; e do seu projeto e fiscalização) cresce, é muito natural que se elevem, igualmente, as demandas de capacidade da contratada, para além de um mínimo habilitatório”.
- Processo nº TC 039.061/2023-0.
- Grupo II – Classe de Assunto: VII – Denúncia
- Interessados/Responsáveis:
- Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
- Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 443/1992).
- Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural de
- Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman
- Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
- Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
- Representação legal: Julio de Souza Comparini (OAB-SP 297284) e Gabriel Costa Pinheiro Chagas (OAB-SP 305149), representando Sind Nacional Empr Arquitetura e Engenharia Consultiva.
- Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Denúncia, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 1/2023 (regida pela Lei 14.133/2021), sob a responsabilidade da Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE), tendo por objeto a contratação de serviço especial de engenharia prestado por empresa com fins de promover a realização de planejamento, levantamentos, ensaios e a elaboração dos projetos executivos de engenharia, de arquitetura e documentações legais referentes à construção do campus definitivo da Unidade Acadêmica de Belo Jardim (UABJ) da Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
- conhecer da presente denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
- no mérito, considerar a presente denúncia parcialmente procedente;
- revogar a medida cautelar referendada por meio do Acórdão 1.217/2024-Plenário, de modo a permitir a continuidade da Concorrência 1/2023, com base no art. 22 a 24 do Decreto-Lei 657/1942;
- dar ciência à Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE), com base no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 259/2014, que a não utilização do critério de julgamento do tipo “técnica e preço” no edital de Concorrência 1/2023 atentou contra o art. 37, §2º, da Lei 14.133/2021, por ultrapassar o limite de R$ 300,000,00 relativo à estimativa do valor da contratação para serviços técnicos especializados de natureza eminentemente intelectual estabelecido no nominado dispositivo (atualizado para R$ 249,93, mediante o Decreto 11.317/2022 e, posteriormente, para R$ 359.436,08, pelo Decreto 11.781/2023);
- levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução – TCU 259/2014;
- informar à Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE) e à representante o teor desta decisão;
9.6. arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, II, do Regimento Interno do TCU.