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Acordo com Correios põe fim à disputa sobre PIS-Cofins

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Publicado em: 13/03/2025 09:03

Negociação com a Advocacia-Geral da União resolve processos que tramitavam há mais de 10 anos.

O advogado-geral da União, Jorge Messias, e o presidente dos Correios, Fabiano Silva dos Santos, assinaram nesta terça-feira (11/03) um acordo histórico que põe fim a dois processos de indébito tributário relacionados ao pagamento de PIS/Cofins. A negociação, que resolve uma disputa tributária de mais de 10 anos, resultará no direito ao crédito de R$ 630 milhões aos Correios.

Essa é a primeira vez que a estatal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) chegam a um entendimento sobre os processos tributários envolvendo a apuração dos impostos PIS/Cofins.

O caso teve início em 2008 quando os Correios deixaram de apurar a incidência do PIS/Cofins pelo regime cumulativo e passaram a apurar pelo regime misto. Em 2017, um parecer jurídico sustentou que, devido à imunidade tributária dos Correios, a apuração deveria ocorrer exclusivamente pelo regime cumulativo, e não pelo regime misto, como estava sendo feito até então.

Em janeiro de 2018, os Correios voltaram a apurar o PIS/Cofins exclusivamente pelo regime cumulativo. Desde então, a Receita Federal tem aceitado todas as Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFs) com o pagamento nesse modelo, sem questionamentos ou protestos. No entanto, em julho de 2019, os Correios ingressaram com um pedido judicial de indébito tributário, visando recuperar a diferença paga entre julho de 2012 e junho de 2017, contestando a aplicação do regime não-cumulativo sobre as receitas concorrenciais.

O acordo firmado nesta terça-feira leva em consideração a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que determinou que todas as receitas dos Correios, independentemente da atividade, são abrangidas pela imunidade tributária recíproca. Além disso, a Emenda Constitucional nº 132/2023, que incluiu os Correios no artigo 150, §2º, da Constituição Federal, consolidou a imunidade tributária da empresa. Assim, em decorrência da imunidade, a apuração do PIS e da Cofins para a estatal deve ocorrer pelo regime cumulativo, conforme estabelecido nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.

Fonte: advocacia-geral da união