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Administração Pública Federal regulamenta ateste de obras em andamento ou calamidade pública pós decisão do STF na ADI nº 7.697

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Publicado em: 28/08/2024 16:08
A Portaria Conjunta MF/MPO/MGI/CGU/SRI-PR nº 111/2024 foi publicada nesta terça-feira (27).

A Portaria Conjunta MF/MPO/MGI/CGU/SRI-PR nº 111/2024 foi publicada nesta terça-feira (27). O normativo dispõe, no âmbito da Administração Pública Federal, sobre procedimentos para atestar as situações de obra efetivamente iniciada e em andamento ou de ações para atendimento de calamidade pública custeadas por emendas impositivas, considerando a decisão cautelar do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.697.

A ADI nº 7.697 sustou emendas impositivas até que os poderes Legislativo e Executivo regulem o tema, com exceção para as obras já iniciadas ou os casos de calamidade. Para operar essa exceção foi necessário definir procedimentos de como atestar obras, que é o objeto da Portaria Conjunta nº 111/2024 do Ministério da Fazenda, Ministério do Planejamento e Orçamento, Ministério da Gestão da Inovação em Serviços Públicos, Controladoria-Geral da União e Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.

Para atender obras efetivamente iniciadas, os órgãos e entidades da Administração Pública Federal deverão levar em consideração a data da primeira Ordem de Serviço (OS) ou da Autorização de Início de Obra (AIO), que caracterizará o início da obra. São consideradas iniciadas e em andamento todas as obras com AIO ou OS e que não estejam com status de paralisada.

Entende-se como obra paralisada as obras iniciadas que estejam nas seguintes situações: 1. sem apresentação de boletim de medição por período igual ou superior a noventa dias; 2. declarada como paralisada pelo órgão ou entidade da administração pública federal, independentemente do prazo; 3. cuja empresa executora tenha declarado que não dará continuidade à obra, independentemente do prazo; ou 4. que tenha sido interrompida por decisão judicial ou determinação de órgão de controle interno ou externo.

As OS ou as AIO deverão ser inseridas na plataforma Transferegov.br ou Obrasgov.br, para fins de comprovação de que as obras foram iniciadas e estão em andamento.

Leia a íntegra da Portaria Conjunta MF/MPO/MGI/CGU/SRI-PR nº 111/2024.