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Assinatura de acordo entre o Brasil e a China sobre vistos de turismo e negócios

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Publicado em: 19/01/2024 16:01 | Atualizado em: 19/01/2024 16:01

No contexto da visita ao Brasil do Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China, Wang Yi, foi assinado hoje, 19 de janeiro de 2024, em Brasília, Acordo entre o Brasil e a China sobre Vistos em Passaportes Comuns.

Quando entrar em vigor, o acordo permitirá que as autoridades consulares dos dois países concedam vistos de até 10 anos de validade, dobrando o prazo máximo de concessão atual. A iniciativa facilitará as viagens, incentivará a promoção de negócios e impulsionará o turismo entre os países.

Em 2023, mais de 37 mil chineses visitaram o Brasil.

 

Íntegra do acordo está disponível abaixo:

 

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

SOBRE VISTOS DE DEZ (10) ANOSMÚLTIPLAS ENTRADAS

POR MOTIVO DE NEGÓCIO, TURISMO E VISITA

 

O Governo da República Federativa do Brasil

 

e

 

o Governo da República Popular da China

(doravante denominados “Partes Contratantes”);

 

Com o objetivo de facilitar as visitas mútuas entre os seus nacionais;

 

Tendo conduzido negociações baseadas nos princípios da igualdade e reciprocidade;

 

Acordam o seguinte:

 

ARTIGO 1º

 

1.                     As Embaixadas e Repartições Consulares do Brasil concedem vistos VIVIS de múltiplas entradas, com prazo de validade de até dez (10) anos a partir da data da concessão, para um período autorizado de estada de até noventa (90) dias, renováveis se necessário, desde que o prazo máximo de estada não exceda cento e oitenta (180) dias a cada período de doze (12) meses, contados a partir da data da primeira entrada, aos nacionais chineses que viajam por motivo de negócio, turismo e visita dos membros familiares.

 

2.                     As Embaixadas e Repartições Consulares da China concedem vistos M, L, Q2, S2 de múltiplas entradas, com prazo de validade de até dez (10) anos a partir da data da concessão, para um período autorizado de estada de até noventa (90) dias, renováveis se necessário, desde que o prazo máximo de estada não exceda cento e oitenta (180) dias a cada período de doze (12) meses, contados a partir da data da primeira entrada, aos nacionais brasileiros que viajam por motivo de negócio, turismo e visita dos membros familiares.

 

 

ARTIGO 2º

 

O presente Acordo não se aplica aos indivíduos que viajam por motivo de exercer atividades remuneradas ou assalariadas, realizar matérias jornalísticas, participar em atividades de estudos, bem como realizar atividades de caráter missionário ou religioso. As Partes Contratantes definirão os procedimentos necessários para a obtenção de vistos para os indivíduos mencionados acima, de acordo com suas respectivas legislações nacionais.

 

 

ARTIGO 3º

 

Os nacionais das Partes Contratantes, portadores de vistos válidos mencionados no Artigo 1º poderão entrar no território da outra Parte Contratante a qualquer momento, dentro do prazo de validade do visto, desde que não seja excedido o prazo máximo de estada mencionado no Artigo 1º.

 

 

ARTIGO 4º

 

1.                     Os solicitantes de ambas as Partes Contratantes deverão apresentar formulário de solicitação de visto, passaporte válido, fotos, carta de convite relevante ao assunto, e os demais documentos necessários, tais como passagens aéreas de ida e volta ou outros documentos que comprovem o motivo da viagem. Os documentos devem ser simplificados.

 

2.                     Os documentos supracitados poderão, por decisão das autoridades consulares das Partes Contratantes, ser dispensados da exigência de notarização e autenticação, para fins de concessão de visto.

 

 

ARTIGO 5º

 

Exceto em casos extraordinários, as Embaixadas e Repartições Consulares das Partes Contratantes envidarão esforços para conceder os vistos para os indivíduos mencionados no presente Acordo em quatro (4) dias úteis, a contar da data de recebimento da solicitação de visto, considerando os regulamentos previstos em suas respectivas legislações.

 

 

ARTIGO 6º

 

1.                     O presente Acordo aplica-se sem prejuízo do disposto na legislação das Partes Contratantes relativa a condições de entrada e permanência. As Partes Contratantes poderão negar a entrada e a permanência em seu território se uma ou mais condições não forem observadas.

 

2.                     Os nacionais de ambas as Partes Contratantes do presente Acordo deverão cumprir as leis e regulamentos vigentes no território da outra Parte Contratante durante a sua estada. As autoridades competentes de ambas as Partes Contratantes poderão intercambiar informações sobre a emissão de vistos, bem como realizar, quando necessário, reuniões de consultas no Brasil e na China, alternadamente, para tratar da implementação do presente Acordo e de outros assuntos relevantes.

 

 

ARTIGO 7º

 

1.                     O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data da sua assinatura.

 

2.                     O presente Acordo será válido por tempo indeterminado. Caso uma das Partes Contratantes deseje denunciar o presente Acordo, deverá ser enviada notificação por escrito à outra Parte Contratante, por via diplomática. A denúncia surtirá efeito noventa (90) dias após a data da notificação.

 

3.                     O presente Acordo poderá ser modificado ou emendado por comum acordo das Partes Contratantes, mediante negociações pela via diplomática.

 

4.                     A partir da data de entrada em vigor deste Acordo, o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China sobre a facilitação de vistos de turista, que adquiriu vigência a partir de 1º de setembro de 2017 e o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China sobre a facilitação da concessão de vistos para homens de negócios, que adquiriu vigência a partir de 17 de julho de 2014 e se renovou em 2017, deverão ter vigência extinta.

 

Feito em Brasília, em 19 de janeiro de 2024, em duplicata, cada qual nos idiomas português, chinês e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de qualquer divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.

Fonte: Ministério das Relações Exteriores