COMUNICADO 16/2024 – TRANSFERÊNCIA ESPECIAL – OBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL PREVISTO NO ART. 166-A, § 5º DA CF
Em atenção ao disposto no § 5º do art. 166-A da Constituição Federal, esta Diretoria de Transferências e Parcerias da União da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (DTPAR/SEGES/MGI), esclarece aos entes recebedores de transferência especial que:
i) A categoria econômica do gasto é definida em momento anterior à destinação da Emenda Especial, de modo que a verificação da aplicação de pelo menos 70% (setenta por cento) em despesas de capital é feita tanto no momento da indicação quanto no empenho. Logo, cabe aos parlamentares a observância do percentual mínimo de que trata o §5º do art. 166-A da CF.
ii) Por essa razão, não compete ao ente beneficiário a definição do grupo de natureza da despesa dos recursos recebidos. Portanto, se os recursos de transferência especial foram destinados para capital, o ente, obrigatoriamente, terá que executar nessa categoria de gasto; se em custeio, deverão ser gastos em custeio.
Por fim, segue link, disponível no Portal do Transferegov.br, onde poderão ser esclarecidas outras dúvidas relativas às transferências especiais: https://www.gov.br/transferegov/pt-br/sobre/transferencias-especiais/perguntas-frequentes-fac/perguntas-frequente-fac-sobre-transferencia-especial .
Brasília, 13 de maio de 2024.
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
Secretaria de Gestão e Inovação
Diretoria de Transferências e Parcerias da União