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Atuação da AGU garante multa milionária por dano ambiental na Amazônia

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Publicado em: 05/02/2026 15:02

Justiça Federal mantém sanção de R$ 5 milhões aplicada pelo Ibama a um particular por impedir a regeneração natural de floresta na região.

A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu manter na Justiça uma multa de R$ 5 milhões aplicada a um particular por impedir a regeneração natural de mais de 1.000 hectares em floresta da Amazônia. Em decisão publicada em 15 de janeiro, a 10ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária de Goiás validou o auto de infração lavrado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e rejeitou o pedido de anulação da multa.

O auto de infração foi lavrado pelo Ibama em setembro de 2009, após fiscalização em área rural localizada no município de Novo Progresso (PA). De acordo com o processo, o autor teria impedido a regeneração de uma floresta natural na região. Além da multa, o órgão determinou o embargo e interdição da área.

O particular, no entanto, propôs ação com objetivo de anular o auto de infração e extinguir a execução fiscal ajuizada para a cobrança da multa. Além disso, pediu, subsidiariamente, que o valor da multa fosse reduzido.  Segundo o autor, a autuação seria nula porque a área não lhe pertenceria, pois já estaria arrendada e registrada em nome de terceiros no Cadastro Ambiental Rural (CAR).

Ele também alegou que o valor da multa foi desproporcional, e que o processo teria tramitado por mais de 10 anos, já que a decisão administrativa definitiva foi proferida apenas em 2020, o que caracterizaria prescrição da pretensão punitiva e intercorrente.

Movimentação regular

O juízo acolheu os argumentos da AGU, em defesa do Ibama, e afastou todas as alegações do autor. A Procuradoria Regional Federal da 1ª Região, unidade da Procuradoria-Geral Federal (PGF/AGU), demonstrou que o processo obedeceu aos prazos previstos na Lei nº 9.873/1999 e não ficou paralisado por mais de três anos, tendo sido regularmente movimentado por pareceres técnicos, decisões administrativas e recursos apresentados pelo próprio autuado.

A sentença reconheceu que a infração ambiental ficou devidamente comprovada por meio de fiscalização técnica, vistorias em campo e análise de imagens de satélite, que demonstraram o impedimento da regeneração natural de vegetação nativa em uma área de 1.003,629 hectares, utilizada para atividade pecuária.

Durante a fiscalização, foi constatado ainda que o uso econômico efetivo da área era exercido pelo próprio autor, o que demonstrou o nexo causal entre sua conduta e o dano ambiental. A decisão também entendeu que a execução fiscal foi ajuizada dentro do prazo legal, após a constituição definitiva do crédito em 2019.

Ainda segundo o juízo, a existência de registros no CAR em nome de terceiros não afasta a responsabilidade administrativa de quem detém a posse direta e promove a exploração econômica da área no momento da infração. No que se refere à alegada ausência de motivação do auto de infração, o magistrado entendeu que o Ibama expôs de forma clara e suficiente as razões que embasaram a autuação.

Multa proporcional

Em relação ao valor da multa, verificou-se que a penalidade observou estritamente os critérios legais. A infração de impedir a regeneração natural de florestas está tipificada no Decreto nº 6.514/2008, que prevê multa de R$ 5 mil por hectare ou fração. Considerando a extensão da área degradada, o valor de R$ 5 milhões resultou da aplicação direta da norma, não havendo margem para redução judicial por critérios subjetivos. Para o juízo, a sanção foi proporcional à gravidade do dano ambiental e compatível com o caráter pedagógico e inibitório da legislação ambiental.

O procurador federal Fábio Augusto Comelli, coordenador de atuação prioritária da Equipe de Cobrança Judicial da 1ª Região, explica que a atuação da AGU afastou a alegação de prescrição intercorrente, ao demonstrar a prática tempestiva dos atos autárquicos no bojo do processo administrativo sancionador. “Ademais, a AGU sustentou a legalidade da multa aplicada, comprovando sobretudo a autoria e responsabilidade do agente infrator, a competência do Ibama para fiscalização e aplicação da penalidade, bem como a adequação, razoabilidade e proporcionalidade da sanção nos termos da legislação aplicável”, destaca.

Com isso, o magistrado julgou improcedentes todos os pedidos formulados pelo autor, manteve integralmente o auto de infração e determinou o regular prosseguimento da execução fiscal. “A decisão judicial consagra não apenas as premissas de preservação ambiental defendidas, mas permite que o agente infrator possa ser responsabilizado, já que a execução fiscal ajuizada pela autarquia para cobrança da multa deve ter regular prosseguimento”, celebra o procurador.

Fonte: Advocacia-Geral da União