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Boletim de Jurisprudência nº 311 - TCU

Publicado em: 09/06/2020 08:06 | Atualizado em: 09/06/2020 12:06

Número 311 – Sessões: 19 e 20 de maio de 2020

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. Os enunciados procuram retratar o entendimento das deliberações das quais foram extraídos. As informações aqui apresentadas não constituem, todavia, resumo oficial da decisão proferida pelo Tribunal nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU sobre a matéria. O objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do TCU. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.

Acórdão 1242/2020 Plenário (Arguição de Impedimento/suspeição, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

Direito Processual. Relator. Impedimento. Suspeição. Prova (Direito).

A existência de relação pessoal ou institucional entre o relator e parte interessada no processo não é, por si só, motivo para o acolhimento de arguição de suspeição. É imprescindível, para esse fim, que se comprove, de forma inequívoca, não só hipótese taxativamente prevista na legislação de regência como também o interesse direto do relator no resultado do julgamento, com possível ofensa ao princípio da imparcialidade do juiz e a dispositivo da Lei Orgânica da Magistratura.

 

Acórdão 1244/2020 Plenário (Acompanhamento, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Finanças Públicas. FCDF. Tributo. Contribuição previdenciária. Retenção. Credor. Recolhimento.

Os valores das contribuições previdenciárias dos servidores civis e militares mencionados no artigo 21, inciso XIV, da Constituição Federal (polícia civil, polícia militar e corpo de bombeiros militar do Distrito Federal), indevidamente apropriados pelo Distrito Federal, no período de janeiro de 2003 a agosto de 2016, devem ser ressarcidos ao Fundo Constitucional do Distrito Federal.

 

Acórdão 1246/2020 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Abrangência. Transferência. Capacidade técnico-operacional. Sucessão. Fraude.

Quando os administradores de determinada empresa, em razão de ela se encontrar na iminência de sofrer sanção administrativa restritiva de direito, transferem o seu acervo técnico a outra empresa do mesmo grupo econômico com o objetivo específico de continuar as atividades da primeira, resta caracterizada a hipótese de sucessão fraudulenta, cabendo estender à sucessora os efeitos da penalidade aplicada à sucedida.

 

Acórdão 1246/2020 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Contrato Administrativo. Prorrogação de contrato. Serviços contínuos. Declaração de inidoneidade.

É indevida a prorrogação de contrato de prestação de serviços contínuos celebrado com sociedade empresária que, na vigência do contrato, seja declarada inidônea para contratar com a Administração (art. 46 da Lei 8.443/1992) ou que tenha os efeitos dessa sanção a ela estendidos. Se a contratada deve manter os requisitos de habilitação durante a execução do contrato (art. 55, inciso XIII, da Lei 8.666/1993), deve, por consequência, deter essa condição quando da sua prorrogação.

 

Acórdão 1253/2020 Plenário (Consulta, Relator Ministro Augusto Nardes)

Pessoal. Aposentadoria especial. Policial. Contagem de tempo de serviço. Serviço militar. Forças armadas. Consulta.

Para fins da aposentadoria especial nos moldes da LC 51/1985, poderá ser considerado como atividade tipicamente policial o tempo militar prestado às Forças Armadas. Para que se conceda a aposentadoria especial, deve ser exigido o exercício na carreira policial pelo tempo mínimo de cinco anos.

 

Acórdão 1262/2020 Plenário (Representação, Relator Ministro Augusto Nardes)

Contrato Administrativo. Terceirização. Medição. Qualidade. Detalhamento. Pagamento. Critério.

Na contratação de prestação de serviços em que, pelas características do objeto, seja adotada a remuneração por horas trabalhadas, em detrimento da remuneração por resultados ou produtos, a Administração deve providenciar o detalhamento do grau de qualidade exigido em relação aos serviços e fazer a prévia estimativa da quantidade de horas necessárias à sua execução. A ausência de previsões desse tipo conduz ao risco de remuneração pela ineficiência (paradoxo lucro-incompetência).

 

Acórdão 1274/2020 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Bruno Dantas)

Finanças Públicas. Despesa pública. Empresa estatal. Empresa estatal não dependente. Empresa estatal dependente. Responsabilidade fiscal. Consulta.

Quando houver mudança da situação de empresa estatal não dependente para a de empresa estatal dependente (art. 2º, inciso III, da Lei Complementar 101/2000 – LRF), deve esta ser incluída no orçamento fiscal e da seguridade social, não havendo óbice a que o Poder Executivo, ao definir os procedimentos de transição para essa inclusão no caso concreto, pondere os princípios norteadores da Administração Pública, em especial o que dispõe a parte inicial do art. 1º, § 1º, da LRF, mormente quando decidir sobre aspectos sem plena regulamentação, como no caso de empresas dependentes de capital aberto. Com vistas a conferir maior segurança jurídica ao processo, o Poder Executivo poderá regulamentar os procedimentos de inclusão de forma que os efeitos da transição se deem ao longo de um período pré-determinado, fundamentado e de razoável duração. No período entre a caracterização da dependência de fato da empresa estatal e a sua efetiva inclusão no orçamento fiscal e da seguridade social, o espaço normativo deixado pela Lei Complementar 101/2000 não autoriza o gestor a violar diretrizes do ordenamento jurídico que imponham restrições às estatais dependentes, a exemplo do art. 37, inciso XI e § 9°, da Constituição Federal, referente ao teto remuneratório, e do disposto no art. 2°, inciso III, da LRF, nas hipóteses que especifica.

 

Acórdão 1274/2020 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Bruno Dantas)

Direito Processual. Consulta. Admissibilidade. Legitimidade. Exceção. Embargos de declaração.

É possível, em caráter excepcional, conhecer de embargos em sede de consulta opostos por autoridade que não figure entre aquelas legitimadas a consultar o TCU (art. 264 do Regimento Interno do TCU), em razão da relevância do tema, do grau de especialidade da unidade jurisdicionada embargante e da repercussão da decisão.

 

Acórdão 5791/2020 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Direito Processual. Tomada de contas especial. Pressuposto processual. Intempestividade. Notificação. Fase interna. Arquivamento.

O processo deve ser arquivado, por falta de pressupostos de desenvolvimento válido e regular, quando há longo transcurso de tempo entre a prestação de contas e a instauração da tomada de contas especial, somado à ausência de inequívoca ciência, pelo responsável, quanto à apuração dos fatos tidos por irregulares durante fase interna do procedimento, tornando inviável o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.

Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

Contato: [email protected]
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