Número 325 Sessões: 25 e 26 de agosto de 2020
Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. Os enunciados procuram retratar o entendimento das deliberações das quais foram extraídos. As informações aqui apresentadas não constituem, todavia, resumo oficial da decisão proferida pelo Tribunal nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU sobre a matéria. O objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do TCU. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.
Acórdão 2265/2020 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Contrato Administrativo. Reajuste. Prazo. Marco temporal. Proposta. Orçamento estimativo. Obras e serviços de engenharia.
Embora a Administração possa adotar, discricionariamente, dois marcos iniciais distintos para efeito de reajustamento dos contratos de obras públicas, (i) a data limite para apresentação das propostas ou (ii) a data do orçamento estimativo da licitação (art. 40, inciso XI, da Lei 8.666/1993 e art. 3º, § 1º, da Lei 10.192/2001), o segundo critério é o mais adequado, pois reduz os problemas advindos de orçamentos desatualizados em virtude do transcurso de vários meses entre a data-base da estimativa de custos e a data de abertura das propostas.
Acórdão 2265/2020 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Licitação. Qualificação econômico-financeira. Exigência. Habilitação de licitante. Recuperação judicial. Certidão. Diligência.
A certidão negativa de recuperação judicial é exigível por força do art. 31, inciso II, da Lei 8.666/1993, porém a apresentação de certidão positiva não implica a imediata inabilitação da licitante, cabendo ao pregoeiro ou à comissão de licitação diligenciar no sentido de aferir se a empresa já teve seu plano de recuperação concedido ou homologado judicialmente (Lei 11.101/2005).
Acórdão 2274/2020 Plenário (Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro)
Licitação. Competitividade. Restrição. Escritório. Local. Princípio da isonomia.
É irregular a exigência de que o contratado instale escritório em localidade específica, sem a devida demonstração de que tal medida seja imprescindível à adequada execução do objeto licitado, considerando os custos a serem suportados pelo contratado, sem avaliar a sua pertinência frente à materialidade da contratação e aos impactos no orçamento estimativo e na competitividade do certame, devido ao potencial de restringir o caráter competitivo da licitação, afetar a economicidade do contrato e ferir o princípio da isonomia, em ofensa ao art. 3º, caput e § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993.
Acórdão 2274/2020 Plenário (Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro)
Contrato Administrativo. Sanção administrativa. Inadimplência. Multa. Limite máximo.
A multa contratual decorrente da inexecução total do objeto está limitada a 10% do valor do contrato (art. 9º do Decreto 22.626/1933, revigorado pelo Decreto s/nº de 29/11/1991).
Acórdão 2285/2020 Plenário (Administrativo, Relator Ministro Bruno Dantas)
Pessoal. Remuneração. Licença para atividade política. Candidato. Eleição. Município. Afastamento.
Para fazer jus a afastamento remunerado para fins de desincompatibilização em virtude de candidatura em eleições municipais (art. 1º da LC 64/1990), é necessário que o servidor concorra a cargo eletivo em disputa no mesmo município onde exerce suas atribuições.
Acórdão 2289/2020 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Direito Processual. Embargos de declaração. Admissibilidade. Audiência. Citação.
É cabível a oposição de embargos de declaração contra despacho que autoriza audiência ou citação.
Acórdão 2292/2020 Plenário (Denúncia, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Pessoal. Conselho de fiscalização profissional. Passagens. Economicidade. Viagem a serviço.
A aquisição de passagens aéreas nacionais e internacionais pelos conselhos de fiscalização profissional deve ser feita exclusivamente em classe econômica para os representantes oficialmente designados em organismos internacionais e empregados ocupantes de cargos em comissão de coordenadores e equivalentes, bem como para os demais empregados e convidados, em consonância com os parâmetros estabelecidos no art. 27-A do Decreto 71.733/1973 e no Acórdão 1.925/2019-Plenário, com a finalidade de dar cumprimento aos princípios da eficiência e da economicidade.
Acórdão 8911/2020 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministra Ana Arraes)
Responsabilidade. Princípio da boa-fé. Avaliação. Gestor. Conduta. Entidade de direito privado.
O exame da boa-fé, em se tratando de pessoa jurídica, para fins de concessão de novo prazo para recolhimento do débito sem incidência de juros de mora (art. 202, § 3º, do Regimento Interno do TCU), deve ser feito em relação à conduta dos seus administradores, em face das disposições do art. 47 da Lei 10.406/2002 (Código Civil).
Acórdão 8911/2020 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministra Ana Arraes)
Responsabilidade. Débito. Parcelamento. Correção monetária. Revelia. Princípio da boa-fé.
Em caso de parcelamento de débito antes do julgamento das contas, reconhecida a boa-fé, independentemente de eventual revelia, os acréscimos legais incidentes sobre cada parcela devem se restringir à atualização monetária (art. 202, § 1º, do Regimento Interno do TCU).
Acórdão 8978/2020 Segunda Câmara (Pensão Especial de Ex-combatente, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Pessoal. Pensão especial de ex-combatente. Vedação. Remuneração. Benefício previdenciário. Acumulação.
A pensão especial devida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e a seus dependentes (Lei 8.059/1990) é inacumulável com quaisquer rendimentos percebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários.
Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões
PRT Presencial
Atenta ao cenário global de medidas de prevenção contra a COVID19, a Orzil elaborou o presente Plano de Retorno aos Treinamentos Presenciais – PRT, com muito cuidado, responsabilidade e segurança, baseando-se nas orientações das instituições oficiais de saúde e em práticas das empresas privadas nacionais e internacionais.
A retomada dos cursos presenciais da Orzil está prevista para dezembro de 2020 e as medidas do Plano deverão ser observadas com atenção para a segurança dos alunos, dos professores e da equipe Orzil.
- Quantidade Participantes
O distanciamento entre os participantes será praticado com a redução do número de alunos previsto por evento em aproximadamente 50% da capacidade do Auditório Executivo, conforme demonstrado no layout .
Assim, o quantitativo de alunos por curso será de no máximo 13 participantes.
Devido à redução números de alunos, as inscrições não serão pré-reservadas. A confirmação efetiva de participação se dará mediante envio do comprovante firme (nota de empenho, autorização de fornecimento, depósito bancário etc).
- Auditório
Nosso Auditório Executivo foi escolhido e projetado para as atividades do PRT. Três áreas de ventilação natural estarão abertas para melhor circulação do ar.
A higienização no local será intensificada e em cada mesa haverá dois tipos de álcool 70% (gel e líquido), bem como máscaras de proteção extra para troca da já utilizada pelo participante.
O aluno deverá usar máscara durante toda a realização do treinamento.
- Prevenção
A higienização pessoal será realizada a cada início das aulas e no intervalo do almoço. Além do álcool e da máscara, será disponibilizada Sapatilha Pró Pé para utilização no ambiente de treinamento.
Tapetes Sanitizante Higienizadores estarão disponíveis em cada entrada das salas da Orzil.
A temperatura dos participantes será diariamente aferida.
- Alimentação
Alimentação diferenciada promovida pela Orzil será mantida: dois “coffee breaks” por dia à base de produtos naturais e almoço executivo todos os dias.
A alimentação do “coffee break” será na sala OrzilCoffee e será oferecida em kits descartáveis para consumo individual.
Aluno Orzil terá a opção de almoçar no Restaurante Executivo parceiro da Orzil ou de realizar seu pedido Delivery, em embalagem individual, para consumo em nossa Sala.
- Material de Apoio
Nossas apostilas, certificados, formulário de pesquisa de satisfação e materiais complementares serão disponibilizadas conforme padrão Orzil, ou seja, na forma digital e cada aluno terá computador individual para acompanhamento do treinamento.
O Kit Orzil e nossa garrafinha também seguirá o padrão de higienização para utilização imediata dos alunos.
- Estacionamento
Para maior agilidade e segurança, manteremos disponível Estacionamento Privativo com área coberta e arejada a todos os alunos Orzil.
- Cursos Programados
– Captação de Recursos de Convênios, 1 e 2 de dezembro de 2020 (16h)
– Projetos e Plano de Trabalho de Convênios – Elaboração e Análise, 3 e 4 de dezembro de 2020 (16h)
– Plataforma +BRASIL Ciclo Completo (celebração, execução, fiscalização e prestação de contas), 7 a 11 de dezembro de 2020 (40h)
– Emendas Parlamentares e o novo Módulo das Transferências Especiais – PI nº 252/2020, 14 e 15 de dezembro de 2020 (16h)
– Prestação de Contas de Convênios – Fundamentos, Execução e Análise, 16 a 18 de dezembro de 2020 (24h)
– Marco Regulatório de Ciência, Tecnologia e Inovação – Marco CT&I, 21 a 23 de dezembro de 2020 (20h)
- Informações Finais
As medidas adotadas pelo Grupo Orzil visam maior proteção e comodidade de nossos alunos, professores e colaboradores para que possamos dar continuidade às capacitações com objetivo comum de todos nós: contribuir para o crescimento profissional dos alunos, melhor desempenho das organizações e para o desenvolvimento sócio-econômico do País.