Sessões: 9 e 10 de março de 2021
Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. Os enunciados procuram retratar o entendimento das deliberações das quais foram extraídos. As informações aqui apresentadas não constituem, todavia, resumo oficial da decisão proferida pelo Tribunal nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU sobre a matéria. O objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do TCU. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.
Acórdão 494/2021 Plenário (Consulta, Relator Ministro Bruno Dantas)
Convênio. Transferência de recursos. Vedação. Fundo Nacional de Assistência Social. Transferências fundo a fundo. Benefício assistencial. Alimento. Cesta básica. COVID-19. Consulta.
Aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, em relação aos recursos recebidos da União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), via transferência fundo a fundo, destinados ao enfrentamento da Emergência de Saúde Pública decorrente da covid-19: a) é permitido realizar transferência direta a pessoas físicas na modalidade cartão magnético para aquisição restrita de bens alimentícios, sujeitando-se às normas de execução orçamentária e financeira do FNAS, tais como as definidas pelo Decreto 7.788/2012 e pela Portaria-SNAS 124/2017, atentando-se, especialmente, para as atribuições do respectivo Conselho de Assistência Social quanto à fiscalização da execução da política de assistência social; e b) é vedado utilizar esse recurso federal para benefício eventual, no sentido de complementação dos recursos para aquisição de cestas de alimentos, nos termos dos arts. 13, inciso I, 14, inciso I, 15, inciso I, e 22 da Lei 8.742/1993.
Acórdão 503/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Licitação. Habilitação jurídica. Contrato social. Objeto da licitação. Compatibilidade.
Para fins de habilitação jurídica nas licitações, faz-se necessária a compatibilidade entre o objeto do certame e as atividades previstas no contrato social das empresas licitantes.
Acórdão 503/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Licitação. Qualificação técnica. Atestado de capacidade técnica. Tempo. Experiência. Justificativa. Serviços contínuos.
Em licitações de serviços continuados, para fins de qualificação técnico-operacional, a exigência de experiência anterior mínima de três anos (subitens 10.6, b, e 10.6.1 do Anexo VII-A da IN-Seges/MPDG 5/2017), lapso temporal em regra superior ao prazo inicial do contrato, deve ser objeto de adequada fundamentação, baseada em estudos prévios e na experiência pretérita do órgão contratante, que indiquem ser tal lapso indispensável para assegurar a prestação do serviço em conformidade com as necessidades específicas do órgão, por força da sua essencialidade, quantitativo, risco, complexidade ou qualquer outra particularidade.
Acórdão 505/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Licitação. Qualificação técnica. Conselho de fiscalização profissional. Comprovação. Adimplência.
Não deve ser exigido dos licitantes, para fins de habilitação, prova de quitação de anuidades junto ao conselho de fiscalização profissional ao qual a empresa e os profissionais estejam ligados, pois essa exigência não está prevista em lei.
Acórdão 505/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Licitação. Qualificação técnica. Conselho de fiscalização profissional. Local. Exigência. Momento.
A exigência de registro na entidade de fiscalização profissional competente do local da execução dos serviços deve ocorrer no momento da celebração do contrato, não na fase de qualificação técnica, a fim de se evitar que a participação no certame fique restrita aos já inscritos na localidade e que haja imposição de ônus desnecessário aos interessados (art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, c/c Súmula TCU 272).
Acórdão 505/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Responsabilidade. Licitação. Homologação. Solidariedade. Vício. Exceção.
A autoridade homologadora é responsável solidariamente pelos vícios identificados nos procedimentos licitatórios, exceto se forem vícios ocultos, dificilmente perceptíveis. A homologação se caracteriza como um ato de controle praticado pela autoridade competente sobre todos os atos praticados na respectiva licitação. Esse controle não pode ser tido como meramente formal ou chancelatório, mas antes como um ato de fiscalização.
Acórdão 3495/2021 Primeira Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Direito Processual. Embargos de declaração. Reiteração. Multa. Protelação. Valor.
É possível a aplicação de multa em processos do TCU em razão de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório e, na hipótese de reiteração, a elevação do valor e a exigência de prévio recolhimento da multa para interposição de novos recursos (art. 298 do Regimento Interno do TCU c/c art. 1.026, §§ 2º e 3º, da Lei 13.105/2015).
Acórdão 3524/2021 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Responsabilidade. Projeto de pesquisa. Omissão no dever de prestar contas. Débito. Multa. Contas irregulares.
O termo de compromisso assumido com o CNPq para financiamento de projeto de pesquisa obriga o recebedor de recursos da entidade a formalizar a prestação de contas e apresentar relatório técnico científico dos trabalhos desenvolvidos, visando a demonstrar a boa e regular aplicação desses recursos, e, no caso de inadimplemento, sujeita o infrator ao julgamento pela irregularidade das contas, com imposição de débito e multa.
Acórdão 3529/2021 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Pessoal. Ato sujeito a registro. Decisão judicial. Abrangência. Associação civil. Legitimidade. Procuração.
Os efeitos de decisão judicial em ação coletiva movida por associação civil sobre atos sujeitos a registro somente alcançam os interessados que: i) se encontravam filiados à entidade na data de propositura da ação; e ii) tenham apresentado autorização expressa para que a entidade os representasse na demanda judicial.
Acórdão 3536/2021 Primeira Câmara (Pensão Militar, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Pessoal. Pensão. Benefício de prestação continuada. Acumulação. Ilegalidade.
Considera-se ilegal ato de pensão em que há acumulação dos respectivos proventos com o benefício de prestação continuada (BPC) instituído pela Lei 8.742/1993.
Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões
Contato: [email protected]
fonte TCU







