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Boletim de Jurisprudência nº 348 - TCU

Publicado em: 06/04/2021 10:04 | Atualizado em: 06/04/2021 13:04

Número 348

Sessões: 16 e 17 de março de 2021

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. Os enunciados procuram retratar o entendimento das deliberações das quais foram extraídos. As informações aqui apresentadas não constituem, todavia, resumo oficial da decisão proferida pelo Tribunal nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU sobre a matéria. O objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do TCU. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. 

 

Acórdão 534/2021 Plenário (Consulta, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Contrato Administrativo. Formalização do contrato. Emergência. COVID-19. Vacina contra COVID-19. Consulta.

A maior autonomia contratual conferida à União, seja pela adesão às regras da Aliança Gavi (Lei 14.121/2021), seja pela aceitação das cláusulas impostas pelo fornecedor de vacinas como condição à conclusão do negócio (Lei 14.124/2021), em razão da situação emergencial decorrente da pandemia do novo coronavírus, não pode levar à estipulação de obrigações que contrariem outras normas cogentes do nosso ordenamento jurídico que não foram afastadas pelas leis mencionadas, a exemplo da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei 4.320/1964, até porque é requisito de validade de todo negócio jurídico que seu objeto seja lícito (art. 104, inciso II, do Código Civil)

 

Acórdão 534/2021 Plenário (Consulta, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Contrato Administrativo. Formalização do contrato. Emergência. COVID-19. Vacina contra COVID-19. Consulta.

As cláusulas contratuais estabelecidas em razão das regras da Aliança Gavi sobre contrato, internalizadas pela Lei 14.121/2021, ou em função do permissivo do art. 12 da Lei 14.124/2021, devem estar de acordo com a ordem pública, de modo que eventual tratativa a respeito de sua incompatibilidade deve contar com o devido suporte da AGU, a fim de possibilitar o escorreito tratamento à questão. No caso de contradição entre as regras estabelecidas nas mencionadas leis e as demais normas legais que tratem da designada teoria geral dos contratos, aplicam-se aquelas, por expressa opção do legislador.

 

Acórdão 534/2021 Plenário (Consulta, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Contrato Administrativo. Formalização do contrato. Emergência. COVID-19. Vacina contra COVID-19. Responsabilidade civil. Consulta.

A partir da ampliação da autonomia contratual concedida pelas Leis 14.121/2021 e 14.124/2021, considerando os riscos ainda desconhecidos e o grande desequilíbrio entre a situação de oferta e demanda, não há óbice jurídico a que a União, desde que a condição esteja sendo praticada nos negócios firmados com os diversos países e seja requisito intransponível para a aquisição do produto, ressalvados os casos de dolo ou culpa grave do fornecedor e situações de ofensa à ordem pública: i) aceite eventual cláusula limitadora de responsabilidade contratual das empresas fornecedoras; ii) pactue a limitação ou a exoneração da empresa fornecedora quanto ao dever de indenizar os cidadãos em razão de danos causados pelas vacinas, de modo que a obrigação pelo pagamento seja assumida, total ou parcialmente, pelo Poder Público.

 

Acórdão 565/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro Jorge Oliveira)

Pessoal. Aposentadoria. Vantagem opção. Regularização. Providência. Pensão. VPNI.

O pagamento da vantagem prevista no art. 193 da Lei 8.112/1990 (“opção”) aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da EC 20/1998, assim como aos respectivos pensionistas, deve ser: (i) suprimido, no caso dos beneficiários cujos atos de concessão foram emitidos há menos de cinco anos e se encontrem pendentes de julgamento pelo TCU; (ii) transformado em vantagem pessoal, a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, no caso dos beneficiários cujos atos de concessão foram expedidos há mais de cinco anos, desde que ainda não tenham sido julgados ou considerados tacitamente registrados pelo TCU; (iii) transformado em vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), sujeita exclusivamente ao reajuste geral dos servidores públicos federais, no caso dos beneficiários cujos atos de concessão tenham sido julgados legais ou considerados tacitamente registrados pelo TCU há mais de cinco anos.

 

Acórdão 566/2021 Plenário (Consulta, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Contrato Administrativo. Equilíbrio econômico-financeiro. Orçamento da União. Contingenciamento. Produto estratégico de defesa. Consulta.

As restrições orçamentárias poderão, eventualmente, com fulcro no art. 65, inciso II, alínea d, da Lei 8.666/1993, fundamentar a revisão de preços de contratos referentes a produtos estratégicos de defesa – PED (art. 2º, inciso II, da Lei 12.598/2012), desde que seja devidamente demonstrado no processo administrativo, cumulativamente, que: a) a restrição orçamentária, previsível ou imprevisível, no caso da EC 95/2016 (teto de gastos), tenha tido contornos e consequências incalculáveis, alheias à vontade das partes e impossíveis de serem precisadas pelo gestor médio quando da celebração do contrato; b) a restrição orçamentária tenha configurado álea econômica extraordinária e extracontratual, não se tratando de risco inerente à álea ordinária e assumido pela contratada quando da apresentação da proposta, a exemplo de variação normal de mercado ou imprecisão do projeto básico, tornando a execução contratual excessivamente onerosa para a contratada, com quebra da equação original do contrato, não devendo ser admitidos pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro sob o argumento de compatibilização com os preços de outros contratos firmados pela mesma contratada; c) a quantificação da alteração dos custos tenha sido promovida por meio de documentação hábil, a exemplo de planilhas de composição dos preços contratados, com todos os seus insumos, e dos critérios de apropriação dos custos indiretos da contratada, analisando-se o contrato como um todo, considerando-se o comportamento dos insumos relevantes que possam impactar o valor total do contrato, e não apenas daqueles custos alegados pela contratada; d) tenham sido observadas, relativamente ao projeto estratégico ao qual se refere o contrato em revisão, as disposições dos itens 9.1.2 e 9.1.3 do Acórdão 1.519/2017-Plenário, que dizem respeito à necessidade de estudo atualizado de viabilidade do projeto e de análise dos riscos da alteração de escopo, de prazo ou de custo.

 

Acórdão 569/2021 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Convênio. Bens imóveis. Regularização fundiária. Comodato. Servidão administrativa.

A regularização fundiária do terreno a ser afetado pelo objeto do convênio pode se dar por meio da imposição de servidão administrativa ou da celebração de comodato com a cessão da posse ao município.

 

Acórdão 4003/2021 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Bruno Dantas)

Direito Processual. Prova (Direito). Documento público. Sindicância. Relatório. Ônus da prova. Princípio da presunção de veracidade.

O relatório da comissão de sindicância, desacompanhado dos elementos de prova que lhe deram suporte, não é suficiente para embasar a responsabilização perante o TCU, pois traduz tão somente entendimento ou conclusão acerca de determinados fatos submetidos à apreciação daquele colegiado. A presunção de veracidade do relatório não afasta o ônus do TCU de buscar as provas que o fundamentaram e elucidar os fatos sob exame, podendo o Tribunal chegar a entendimento distinto daquele ao qual chegou a sindicância, dado o princípio da independência das instâncias.

 

Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

Contato: [email protected]

 fonte TCU