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Boletim de Jurisprudência nº 409 - TCU

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Publicado em: 26/07/2022 08:07

Sessões: 5 e 6 de julho de 2022

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. Os enunciados procuram retratar o entendimento das deliberações das quais foram extraídos. As informações aqui apresentadas não constituem, todavia, resumo oficial da decisão proferida pelo Tribunal nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU sobre a matéria. O objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do TCU. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.

Acórdão 1572/2022 Plenário (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas)

Pessoal. Remuneração. Ministério Público. Subsídio. Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios.
É devido o pagamento da diferença entre os subsídios dos cargos de Promotor de Justiça e de Procurador de Justiça aos promotores do MPDFT convocados para prestar auxílio junto à administração superior, lotados na Procuradoria-Geral de Justiça e na Corregedoria-Geral do MPDFT.

Acórdão 1574/2022 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Contrato Administrativo. Obras e serviços de engenharia. Superfaturamento. Referência. Índice de preços. Correção.
A utilização de referenciais de preço com data mais próxima possível da data base do contrato é o procedimento mais adequado para apuração de eventual superfaturamento. A correção de preços por longos períodos não se presta para a verificação da compatibilidade dos valores contratados com os praticados no mercado à época do ajuste, uma vez que correções monetárias por períodos demasiadamente longos geram distorções, por não considerarem outras variáveis incidentes sobre a variação de preços.

Acórdão 1576/2022 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Jorge Oliveira)

Licitação. Projeto básico. Obras e serviços de engenharia. Requisito. Alteração. Revisão. Projeto executivo.
Em licitações de obras e serviços de engenharia, é necessária a elaboração de projeto básico adequado e atualizado, assim considerado aquele aprovado com os elementos descritos no art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/1993, constituindo prática ilegal a sua revisão ou a elaboração de projeto executivo que transfigurem o objeto originalmente contratado, a exemplo da adoção de solução de engenharia diferente daquela submetida à licitação.

Acórdão 1577/2022 Plenário (Aposentadoria, Relator Ministro Jorge Oliveira)

Competência do TCU. Pessoal. Ato sujeito a registro. Princípio da independência das instâncias. Aposentadoria. Poder Judiciário.
Não cabe ao Poder Judiciário substituir o Tribunal de Contas da União na apreciação de atos de aposentadoria ou determinar que o Tribunal proceda ao seu registro, pois a competência do TCU é privativa e tem assento constitucional (art. 71, inciso III, da Constituição Federal).

Acórdão 1580/2022 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Antonio Anastasia)

Licitação. Qualificação técnica. Certificação. Certificado de boas práticas de fabricação.
É ilegal a exigência do Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle (CBPF) como critério de qualificação técnica para participação em certame licitatório, tendo em vista a natureza exaustiva da lista de requisitos definidos no art. 30 da Lei 8.666/1993.

Acórdão 1581/2022 Plenário (Recurso de Revisão, Relator Ministro Antonio Anastasia)

Direito Processual. Comunicação processual. Validade. Endereço. Base de dados. CPF. Alteração.
Considera-se inválida citação encaminhada ao endereço constante da base de dados do Sistema CPF, da Receita Federal, quando comprovada mudança de domicílio do responsável ocorrida antes da comunicação processual e da atualização anual obrigatória de endereço no referido sistema, quando da declaração de imposto de renda.

Acórdão 3638/2022 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Competência do TCU. Fundos. Fundo partidário. Tomada de contas especial. Instauração. Julgamento.
A partir da alteração da Lei 9.096/1995 pela Lei 12.034/2009, os órgãos da justiça eleitoral não têm a obrigação de instaurar e encaminhar ao TCU tomada de contas especial no caso de reprovação da prestação contas de partido político, pois os processos relativos a estas contas passaram a ter natureza judicial e não mais administrativa. Isso, todavia, não impede o TCU de fiscalizar a gestão dos recursos do fundo partidário e, se for o caso, instaurar, analisar e julgar tomadas de contas especiais dos responsáveis por eventuais prejuízos na utilização desses recursos, inclusive no que se refere às instauradas anteriormente à referida modificação legislativa, tendo em vista que as alterações infraconstitucionais que passaram a disciplinar a prestação de contas dos partidos políticos não têm a faculdade de suprimir as competências de ordem constitucional do TCU.

Acórdão 3639/2022 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Direito Processual. Tomada de contas especial. Intempestividade. Prazo. Instauração. Preclusão. Nulidade.
A inobservância do prazo regulamentar para instauração de tomada de contas especial não gera nulidade processual, preclusão em benefício do responsável ou prescrição da pretensão punitiva do TCU. O prazo tem por objetivo atender ao princípio do custo-benefício do controle, permitindo que a autoridade responsável esgote as providências administrativas com vistas à reintegração dos recursos aos cofres públicos, a fim de evitar os custos envolvidos na instauração, processamento e julgamento da tomada de contas especial.

Acórdão 3298/2022 Segunda Câmara (Prestação de Contas, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Licitação. Qualificação técnica. Conselho de fiscalização profissional. Atestado de capacidade técnica. Capacidade técnico-operacional. ART. CREA. Obras e serviços de engenharia.
Para fins de habilitação técnico-operacional em certames visando à contratação de obras e serviços de engenharia, devem ser exigidos atestados emitidos em nome da licitante, podendo ser solicitadas as certidões de acervo técnico (CAT) ou anotações/registros de responsabilidade técnica (ART/RRT) emitidas pelo conselho de fiscalização profissional competente em nome dos profissionais vinculados aos referidos atestados, como forma de conferir autenticidade e veracidade às informações constantes nos documentos emitidos em nome das licitantes.

Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões
Contato: [email protected]