O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou, em reunião presencial realizada na manhã de hoje, a Resolução CGSN nº 171/2022, trazendo alterações à Resolução CGSN nº 140/2018. As alterações tratam da possibilidade de opção pelo Simples Nacional por empresas do Inova Simples; da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal de Serviços eletrônica pelo MEI; e do final da fase transitória do Sefisc.
Empresas enquadradas no Inova Simples poderão optar pelo Simples Nacional
Foi alterada a redação do inciso I do art. 2º, da Resolução CGSN nº 140, de 2018, para permitir que as empresas autodeclaradas de inovação e enquadradas no Regime Especial Simplificado do Inova Simples possam optar pelo Simples Nacional em consonância com o art. 65-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Prorrogação da data de início da obrigatoriedade da emissão da NFS-e do MEI
Foi alterado o texto da Resolução CGSN nº 169, de 27 de julho de 2022, para prorrogar a entrada em vigor da Nota Fiscal de Serviços eletrônica de 01/01/2023 para 03/04/2023.
Os contribuintes e os fiscos terão o primeiro trimestre de 2023 para utilizarem facultativamente o sistema da NFS-e.
A medida é necessária devido à mudança no cronograma de desenvolvimento do projeto, bem como a necessidade de tempo para os contribuintes conhecerem e utilizarem o sistema, antes da obrigatoriedade.
Fim da fase transitória do Sefisc
A partir de agora os entes federados poderão utilizar sistemas próprios de controle e lançamento, com a necessidade de registro do resultado da ação fiscal no Sefisc.
Essa solução atende aos entes federados que possuem sistemas próprios e encontravam dificuldades na migração para o Sefisc e, também, aos entes federados que irão continuar utilizando o Sefisc.
As alterações trazidas pela Resolução CGSN nº 171/2022 entram em vigor na data de sua publicada no Diário Oficial da União.
SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
Fonte: FENACON
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