Orzil News
Brasília, August 13, 2025 12:21 PM

COMUNICADO 25/2025 – PARECER Nº 00003/2025/CNCIC/CGU/AGU – INSCRIÇÕES DE INADIMPLÊNCIA NO SIAFI APÓS INSCRIÇÃO DOS DÉBITOS DECORRENTES DE CONVÊNIOS.

  • #gestao_inovacao_servicospublicos_transferegov_convenios_inadimplencia_siafi_dividaativa
Publicado em: 12/08/2025 10:08 | Atualizado em: 12/08/2025 10:08
Parecer nº 00003/2025/CNCIC/CGU/AGU que analisa a possibilidade de exclusão ou suspensão das inscrições de inadimplência no SIAFI após inscrição dos débitos decorrentes de convênios em Dívida Ativa da União.

ASecretaria de Gestão e Inovação, por intermédio da Diretoria de Transferências e Parcerias da União (DTPAR/SEGES/MGI), informa que a Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres da Consultoria-Geral da União da Advocacia-Geral da União, por meio do Parecer nº 00003/2025/CNCIC/CGU/AGU (em anexo), emitiu o posicionamento abaixo transcrito, o qual se deu em atenção aos questionamentos abaixo transcritos também:

QUESTIONAMENTOS:

“5. Assim, tendo em conta os limites das atribuições desta CNCIC, conclui-se que o assunto cuja manifestação é demandada e que será objeto de análise neste parecer refere-se:

a) à legalidade da manutenção das inscrições de inadimplência no SIAFI após o encaminhamento dos respectivos débitos para inscrição em Dívida Ativa da União (matéria tratada no PARECER n. 00016/2025/CONJUR MTUR/CGU/AGU);

b) à manutenção dos registros de inadimplência nos cadastros da União durante todo o tempo em que os débitos apurados em convênios e instrumentos congêneres existirem (matéria tratada na Nota Técnica SEI nº 16926/2025/MGI).

III – CONCLUSÃO

25. Com base na análise das questões apresentadas e dos fundamentos jurídicos a elas relacionados, o que se conclui – relativamente aos créditos apurados em decorrência da subscrição ou da execução de convênios e instrumentos congêneres – é o seguinte:

a) inexiste dever legal de ser determinada a baixa, a retirada ou a suspensão da inadimplência no SIAFI em razão do encaminhamento do respectivo débito para inscrição em Dívida Ativa da União;

b) uma vez atingidas as condições para inscrição de responsáveis em cadastros de inadimplentes, a anotação deve ser mantida enquanto o débito for juridicamente exigível – ressalvando-se, portanto, a ocorrência de situação que ponha em questão a sua constituição ou a sua exigibilidade, o que deve ser objeto de orientação do órgão de assessoramento jurídico da unidade responsável pela inscrição e, no caso de registro no CADIN, disciplinado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.”  (grifo nosso)

Importante consignar que o DESPACHO n. 00294/2025/GAB/DECOR/CGU/AGU do Gabinete do Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos da Consultoria-Geral da União da Advocacia-Geral da União (GAB/DECOR/CGU/AGU) aprovou o Parecer nº 00003/2025/CNCIC/CGU/AGU.

(Processo SEI-MGI nº 00400.001194/2025-14)

Brasília, 11 de agosto de 2025.

Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

Secretaria de Gestão e Inovação

Diretoria de Transferências e Parcerias da União

Fonte: Portal Transferegov