AOS CONCEDENTES, CONVENENTES E À MANDATÁRIA DA UNIÃO
Informamos que a Lei Complementar nº 178/2021, que institui o “Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, o qual tem por objetivo reforçar a transparência fiscal dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e compatibilizar as respectivas políticas fiscais com a da União”, estabeleceu um regramento provisório para o cumprimento do limite de gastos em despesas com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
De acordo com a LC n º 178, a regra de enquadramento aos limites de despesa de pessoal previstos no caput do art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) observará, até o término do exercício de 2032, o disposto em seu art. 15, conforme artigo abaixo transcrito:
Lei Complementar nº 178/2021:
“Art. 15. O Poder ou órgão cuja despesa total com pessoal ao término do exercício financeiro da publicação desta Lei Complementar estiver acima de seu respectivo limite estabelecido no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, deverá eliminar o excesso à razão de, pelo menos, 10% (dez por cento) a cada exercício a partir de 2023, por meio da adoção, entre outras, das medidas previstas nos arts. 22 e 23 daquela Lei Complementar, de forma a se enquadrar no respectivo limite até o término do exercício de 2032.
§ 1º A inobservância do disposto no caput no prazo fixado sujeita o ente às restrições previstas no § 3º do art. 23 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2º A comprovação acerca do cumprimento da regra de eliminação do excesso de despesas com pessoal prevista no caput deverá ser feita no último quadrimestre de cada exercício, observado o art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 3º Ficam suspensas as contagens de prazo e as disposições do art. 23 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, no exercício financeiro de publicação desta Lei Complementar.
§ 4º Até o encerramento do prazo a que se refere o caput, será considerado cumprido o disposto no art. 23 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, pelo Poder ou órgão referido no art. 20 daquela Lei Complementar que atender ao estabelecido neste artigo.”
Desta forma, para fins de comprovação do requisito fiscal de regularidade no cumprimento do limite de despesa total com pessoal para recebimento de transferências voluntárias (Portaria Interministerial nº 424/2016, art. 22, XXVI), os entes convenentes deverão observar o disposto no art. 15 da Lei Complementar nº 178/2021.
Cabe ressaltar, que permanece válida a comprovação por meio da declaração do chefe do Poder Executivo ou do secretário de finanças, juntamente com o comprovante de remessa da declaração para o respectivo Tribunal de Contas.
Orientação aprovada pela Comissão Gestora da Plataforma +Brasil em 14 de junho de 2022.
Comissão Gestora da Plataforma +Brasil
Fonte: Plataforma +Brasil
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