Lembramos aos convenentes que o envio da OBTV à Instituição Financeira ocorre somente após a autorização efetuada pelo Ordenador de Despesas OBTV por meio da funcionalidade “Autorizar Movimentação Financeira”.
O Ordenador de Despesas OBTV tem que ser, obrigatoriamente, um representante legal da conta corrente específica do convênio e, consequentemente, deverá estar cadastrado como tal na instituição financeira.
O CPF desse representante legal é enviado pelo banco ao SICONV, de forma automática, após o convenente realizar a regularização da referida conta do convênio.
O convenente deverá estar atento ao fato de que o SICONV não permite que um mesmo CPF de usuário possua, ao mesmo tempo, os perfis Ordenador de Despesas OBTV e Gestor Financeiro do Convenente.
No Portal dos Convênios (links “Manuais” e “Capacitação”) poderão ser encontrados os manuais do sistema e as orientações sobre os processos relacionados à execução financeira com OBTV.
Por fim, lembramos que é de competência dos convenentes conhecer os processos e as rotinas do SICONV, pois estes são essenciais para a correta execução e gestão dos convênios, contratos de repasse e termos de parceria.
Brasília, 14 de maio de 2014.
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação
Departamento de Transferências Voluntárias