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Brasília, July 7, 2026 6:16 PM

Comunicado Transferegov nº 22/2026 – Eleições 2026 – Interpretação do Art. 95 da Lei nº 15.321, de 2025 - Observância ao Art. 73, Inciso VI, “a”, da Lei nº 9.504, de 1997 – Parecer nº 00605/2026/Conjur-MGI/CGU/AGU

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Publicado em: 06/07/2026 08:07

Divulga o entendimento jurídico acerca da aplicação do art. 95 da Lei nº 15.321, de 2025 (LDO 2026), às transferências voluntárias da União durante o período de vedação eleitoral.

A Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, por intermédio da Diretoria de Transferências e Parcerias da União, na qualidade de órgão central do Sistema de Gestão de Parcerias da União – SIGPAR e responsável pela gestão da Plataforma Transferegov.br, a propósito das eleições que ocorrerão em outubro deste ano, divulga aos concedentes, à mandatária da União e aos convenentes, os termos do Parecer nº 00605/2026/CONJUR-MGI/CGU/AGU, oriundo da Consultoria Jurídica junto ao MGI.

O referido Parecer emitiu manifestação quanto a possível controvérsia para definir se a derrubada do veto presidencial ao art. 95 da Lei nº 15.321, de 2025 (LDO 2026), possui o efeito de afastar a vedação eleitoral prevista na alínea “a” do inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997 (Lei das Eleições), relativamente às transferências voluntárias da União, tendo apresentado as seguintes conclusões:

“a) o art. 95 da Lei nº 15.321, de 2025, deve ser interpretado de forma sistemática e harmônica com a legislação eleitoral vigente;

b) a derrubada do veto presidencial ao referido dispositivo não implica revogação, derrogação ou afastamento da vedação prevista na alínea “a” do inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997;

c) permanecem aplicáveis às transferências voluntárias da União as restrições eleitorais previstas no art. 73, inciso VI, alínea “a”, da Lei nº 9.504, de 1997, durante o período de três meses que antecede o pleito, ressalvadas as hipóteses excepcionais expressamente previstas na própria legislação eleitoral;

d) a aplicação do art. 95 da Lei nº 15.321, de 2025, deve permanecer circunscrita às hipóteses de doação com encargo, não se estendendo às transferências voluntárias da União; e

e) é vedada a realização de transferências voluntárias da União durante o período de vedação eleitoral previsto no art. 73, inciso VI, alínea “a”, da Lei nº 9.504, de 1997, no exercício de 2026, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei.”

Ressalta-se, ainda, que Parecer nº 00605/2026/CONJUR-MGI/CGU/AGU será encaminhado para manifestação pela Câmara Nacional de Direito Eleitoral da Consultoria-Geral da União e eventual atualização dos entendimentos ora apresentados será publicada no portal Transferegov.br.

Por fim, cumpre esclarecer que a Cartilha de Condutas Vedadas aos Agentes Públicos nas Eleições, disponibilizada pela Advocacia-Geral da União, estabelece proibição às transferências voluntárias de recursos públicos a partir de 4 de julho de 2024, conforme publicação acessível no link: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.gov.br/agu/pt-br/assuntos-/condutas-vedadas-aos-agentes-publicos-federais-em-eleicoes-1/condutas_vedadas_2024_digital_15mb.pdf .

Brasília, 3 de julho de 2026.

Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

Secretaria de Gestão e Inovação

Diretoria de Transferências e Parcerias da União

Processo SEI nº 19973.006530/2026-30

Fonte: Portal Transferegov