APLICAÇÃO DO ART. 39, INCISO III, DA LEI Nº 13.019, DE 2014, ÀS DIFERENTES MODALIDADES DE PARCERIA PREVISTAS NO MARCO REGULATÓRIO DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL – MROSC.
AOS CONCEDENTES, À MANDATÁRIA DA UNIÃO E AOS CONVENENTES,
Em atenção ao Ofício Circular nº 270/2026/SE/SG/PR, da Secretaria-Geral da Presidência da República, de 29 de julho de 2026, e nos termos do Parecer nº 00002/2026/CFPOP/SUBCONSU/PGF/AGU (fl. 9 a 12), exarado pela Subprocuradoria Federal de Consultoria Jurídica da Procuradoria-Geral Federal, da Advocacia-Geral da União, esta Secretaria de Gestão e Inovação divulga o entendimento jurídico acerca da vedação prevista no art. 39, inciso III, da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Estabelece o referido art. 39, inciso III da Lei nº 13.019, de 2014, que:
Art. 39. Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista nesta Lei a organização da sociedade civil que:
…
III – tenha como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental na qual será celebrado o termo de colaboração ou de fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
…
A controvérsia interpretativa suscitada do dispositivo supracitado decorre do fato de que o caput do art. 39 utiliza a expressão “…qualquer modalidade de parceria prevista nesta Lei…”, enquanto o inciso III faz referência apenas aos “termos de colaboração ou de fomento”, desencadeando dúvidas quanto à incidência da vedação sobre os acordos de cooperação.
Assim, conforme o entendimento jurídico, a vedação prevista no art. 39, inciso III, da Lei nº 13.019, de 2014, deve ser aplicada da seguinte forma:
I. Termos de Colaboração e Termos de Fomento: a vedação é integralmente aplicável, por expressa previsão legal e em razão da transferência de recursos financeiros públicos;
II. Acordos de Cooperação que envolvam comodato, doação de bens ou outras formas de compartilhamento patrimonial: a vedação é aplicável, em razão de interpretação sistemática e teleológica da norma, considerando que tais instrumentos envolvem a destinação, utilização ou fruição de bens públicos dotados de valor econômico, situações que demandam procedimento de seleção pública nos termos da Portaria SEGES/MGI nº 3.506, de 8 de maio de 2025;
III. Acordos de Cooperação que não envolver comodato, doação de bens ou outras formas de compartilhamento patrimonial: a vedação não é aplicável, devendo prevalecer interpretação restritiva das normas limitadoras de direitos, uma vez que se trata de cooperação institucional sem transferência de recursos financeiros ou compartilhamento de patrimônio público;
IV. Acordos de Cooperação Técnica – ACT: a vedação não é aplicável, por se tratar de instrumentos celebrados entre entes públicos, regidos pelo Decreto nº 11.531, de 2023, e não submetidos ao regime jurídico do MROSC.
Importa esclarecer que o Parecer nº 00002/2026/CFPOP/SUBCONSU/PGF/AGU está em consonância com o entendimento jurídico consignado no Parecer nº 00041/2026/CGMLPR/PFE/INSS/PGF/AGU (fl. 2 a 6), da Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, bem como com o posicionamento firmado pela Consultoria Nacional da União de Uniformização da Consultoria-Geral da União da Advocacia-Geral da União, conforme Nota nº 00056/2026/CONUNI/CGU/AGU (fl. 14 e 15), aprovada em última instância pelo Despacho nº 00054/2026/SUB-POP/CGU/AGU (fl. 18).
Observação: Os pareceres jurídicos e os respectivos despachos de aprovação foram disponibilizados em arquivo PDF único. As referências às folhas ao longo deste comunicado destinam-se a indicar a localização de cada documento no arquivo correspondente.
Brasília, 7 de agosto de 2026.
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
Secretaria de Gestão e Inovação
Diretoria de Transferências e Parcerias da União
Referência: Processo nº 14021.057974/2026-79.
Fonte: Imprensa Nacional




