ORIENTAÇÃO ACERCA DA REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO COM A UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMA PRIVADA.
Em atenção às competências trazidas pelo Decreto nº 11.271, de 5 de dezembro de 2022, em especial aquela de que trata o inciso I do art. 5º, bem como o subitem 9.1.2. do Acórdão nº 2916/2025-TCU-Plenário, a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) orienta que:
a) os CONCEDENTES e a MANDATÁRIA da União, alertem os entes subnacionais, em cada convênio ou contrato de repasse específico, que eventual licitação realizada com plataforma privada que contenha regras e procedimentos que possam comprometer a legalidade, transparência, auditabilidade, integridade ou isonomia do processo, pode levar a apontamento de irregularidade nas respectivas prestações de contas, a exemplo de:
a.1) utilização de plataformas privadas que cobrem taxas excessivas dos licitantes pela participação na licitação, quando capazes de frustrar a competitividade e a isonomia do processo competitivo, extrapolando os custos de armazenamento de dados, trafegabilidade, suporte, segurança digital, customizações, remuneração do mantenedor da plataforma e encargos operativos associados; e
a.2) desatendimento dos requisitos estabelecidos no subitem 9.1 do Acórdão nº 2916/2025 – TCU – Plenário; e
b) os CONVENENTES observem o alerta de que trata o subitem 9.1.2. do Acórdão nº 2916/2025-TCU-Plenário, quando da contratação de plataformas privadas, de forma que essas ferramentas tecnológicas não contenham regras e procedimentos que possam comprometer a legalidade, transparência, auditabilidade, integridade ou isonomia do processo.
Clique aqui para a leitura do inteiro teor do Acórdão nº 2916/2025-TCU-Plenário e do Acórdão nº 295/2026 – TCU – Plenário.
Processo SEI nº 19973.019223/2024-57
Brasília, 14 de agosto de 2026.
Fonte: Portal Transferegov




