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Brasília, March 5, 2026 11:07 PM

Comunicado Transferegov nº 9/2026 - Manutenção da Identificação das Programações Classificadas como RP 8 (Emendas de Comissão)_Hipóteses de Execução Indireta.

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Publicado em: 05/03/2026 16:03 | Atualizado em: 05/03/2026 16:03
Os órgãos e entidades da administração pública federal deverão adotar as providências necessárias para assegurar a conformidade dos procedimentos de execução indireta das programações classificadas como RP 8 às disposições normativas vigentes.

Em atenção às disposições da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, e da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias 2026), a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) esclarece o que segue.

Considerando o disposto nos arts. 4º e 5º da Lei Complementar nº 210, de 2024, que disciplinam a apresentação, deliberação e formalização das indicações das emendas de comissão, com exigência de identificação precisa do objeto e formalização em ata encaminhada aos órgãos executores;

Considerando o disposto no art. 45 da Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 2026, que estabelece como requisito para a execução das emendas de comissão (RP 8) a aprovação em ata com identificação do(s) parlamentar(es) solicitante(s) e que determina, em seu § 3º, a obrigatoriedade de identificação do(s) solicitante(s) no Transferegov.br nas hipóteses de execução indireta;

Considerando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento de ações de controle concentrado relativas ao regime das emendas parlamentares, quanto à obrigatoriedade de transparência ativa, identificação dos responsáveis políticos e rastreabilidade da execução dos recursos públicos;

Informa-se que, nas hipóteses de execução indireta, a exemplo da celebração de termo de execução descentralizada com outro órgão ou entidade integrante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (OFSS), a classificação da programação como RP 8 constitui atributo jurídico da dotação constante da Lei Orçamentária Anual, decorrente da aprovação da respectiva ata de comissão, não se alterando em razão da forma de execução adotada.

Assim, o órgão ou entidade responsável pela execução da despesa deverá:

I – assegurar a manutenção da identificação da origem RP 8 da programação em todos os atos de execução;

II – registrar, em campo específico do Transferegov.br, a identificação do(s) parlamentar(es) solicitante(s), nos termos do art. 45, § 3º, da Portaria Conjunta nº 2, de 2026;

III – garantir a vinculação da execução ao objeto aprovado na ata da respectiva comissão;

IV – manter registros aptos a permitir o rastreamento da aplicação dos recursos até o beneficiário final.

Ressalta-se que a responsabilidade pela fidedignidade das informações registradas nos sistemas oficiais de gestão e transparência recai sobre o órgão ou entidade responsável pela ação orçamentária em que a emenda foi indicada na Lei Orçamentária Anual (LOA), inclusive nas hipóteses de execução indireta.

Eventuais inconsistências ou omissões na identificação da origem parlamentar da programação caracterizam descumprimento das disposições da Lei Complementar nº 210, de 2024, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026 e da Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 2026, sem prejuízo das responsabilidades administrativas cabíveis.

Por fim, orienta-se que os órgãos e entidades executores de recursos oriundos de emendas de comissão (RP 8) que ainda não tenham efetuado o registro correspondente no Transferegov.br adotem as providências necessárias para sua regularização com a máxima brevidade possível.

Brasília, 05 de março de 2026.

Fonte: Portal Transferegov