O contrato administrativo, é todo e qualquer ajuste celebrado entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, por meio do qual se estabelece acordo de vontades, para formação de vinculo e estipulação de obrigações recíprocas.
Regulam-se pelas respectivas cláusulas, pelas normas da Lei de Licitações e pelos preceitos de direito público. Na falta desses dispositivos, regem-se pelos princípios da teoria geral dos contratos e pelas disposições de direito privado.
Após concluído o processo licitatório ou os procedimentos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, a Administração adotara as providencias necessárias para celebração do contrato correspondente.
Devem estar estabelecidas com clareza e precisão cláusulas que definam direitos, obrigações e responsabilidade da Administração Pública e do particular.
Essas disposições devem estar em harmonia com os termos da proposta vencedora, com o ato convocatório da licitação ou com a autorização para contratação direta por dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Contratos celebrados entre a Administração Pública e particulares são diferentes daqueles firmados no âmbito do direito privado. Isso ocorre porque nos contratos celebrados entre particulares vale como regra a disponibilidade da vontade, enquanto que, naqueles em que a Administração Pública é parte, deve existir a constante busca pela plena realização do interesse público.
Essa distinção faz com que as partes do contrato administrativo não sejam colocadas em situação de igualdade. A Administração assume posição de supremacia e pode, por exemplo, modificar ou rescindir unilateralmente o contrato e impor sanções ao particular.
Prevalece no contrato administrativo o interesse da coletividade sobre o particular. Essa superioridade, no entanto, não permite que a Administração Pública ao impor vontade própria ignore direitos do particular que com ela contrata. A Administração tem o dever de zelar pela justiça.
Em 13 de abril de 2022, o Ministério da Economia (ME) estabeleceu procedimentos acerca da dispensa, parcelamento, compensação e a suspensão de cobrança de débito resultante de multa administrativa e/ou indenizações, previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, não inscritas em dívida ativa.
A referida norma destaca que é dispensável a formalização em processo, registro contábil e cobrança administrativa dos débitos quando o valor total atribuído ao mesmo devedor, sem juros ou atualizações, não ultrapassar o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Destaca ainda que o débito resultante de multa administrativa e/ou da indenização poderá ser parcelado, total ou parcialmente, em até 24 (vinte quatro) parcelas mensais e sucessivas, mediante requerimento formal do interessado à Administração Pública.
Além disso, nos termos do artigo 8º da norma, poderá ocorrer a compensação total ou parcial dos débitos com os créditos devidos pela Administração decorrentes do mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ou entidade sancionadora.
Por fim, excepcionalmente motivada pelos impactos econômicos advindos da emergência de saúde pública, a Administração Pública mediante requerimento formal do interessado, poderá suspender a cobrança da multa administrativa pelo período de até noventa dias.
No dia 10 de dezembro de 2020, o Plenário do Senado aprovou o Projeto de Lei (PL) 4.253/2020, que cria novo marco legal para substituir a Lei das Licitações (nº 8.666/1993), a Lei do Pregão (nº 10.520/2002) e o Regime Diferenciado de Contratações – RDC ( Lei nº 12.462/2011), além de agregar temas relacionados. O texto foi para sanção do presidente da República.
O texto aprovado é o substitutivo elaborado pela Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado (PLS) 559/2013. Entre outras medidas, o substitutivo cria modalidades de contratação, tipifica crimes relacionados a licitações e disciplina itens em relação às três esferas de governo: União, estados e municípios.
Sancionada, com vetos, pelo presidente no dia 1º de abril, a nova Lei de Licitações (nº 14.133/2021) preserva e procura tornar mais claras as situações e os procedimentos em que a escolha concorrencial é desnecessária ou dispensável.
A nova lei padroniza e digitaliza processos, além de estabelecer a forma eletrônica como principal meio de contratação pública. Entre outras mudanças, insere no Código Penal um capítulo específico para tratar dos crimes em licitações e contratos administrativos, prevendo penas para quem admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei.
Já em fevereiro de 2022, Governo Federal, por meio do Ministério da Economia, disponibilizou nova funcionalidade do portal Porta de Compras do Governo Federal: o Publicador de Contratos. A solução garante que estados, municípios e órgãos dos poderes Judiciário e Legislativo publiquem seus contratos ou empenhos com força de contrato no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) de forma simples e gratuita, sem a necessidade de intermediários ou infraestrutura própria. A iniciativa garantirá a divulgação do inteiro teor do contrato, como termos e anexos, e visa atender à nova Lei de Licitações.
Em 28 de junho de 2023, foi publicada a Lei Complementar nº 198, que alterou a data de revogação da Lei 8.666/1993, do Regime Diferenciado de Compras (12.462/2011) e da Lei do Pregão (10.520/2021) para o dia 30 de dezembro de 2023.
O treinamento proposto pretende atualizar o gestor com os principais tópicos da nova Lei relacionados ao tema do curso.