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Definidas regras para cálculo do Valor de Ressarcimento Institucional (VRI)

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Publicado em: 22/09/2023 08:09 | Atualizado em: 22/09/2023 08:09

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 22/09/2023 Edição: 182 Seção: 1 Página: 230

Órgão: Ministério da Educação/Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás

PORTARIA Nº 2.119, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023

A REITORA DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS, nomeada por Decreto Presidencial de 5 de outubro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 6 de outubro de 2021, no uso de suas atribuições legais e regimentais:

Art. 1º Estabelecer normas e procedimentos para o cálculo do Valor de Ressarcimento Institucional – VRI sobre projetos de Ensino, Pesquisa, Inovação, Extensão e Desenvolvimento Institucional que sejam fomentados por recursos externos ao IFG, provenientes de entidades privadas e/ou órgãos não governamentais, e cuja gestão financeira seja realizada por Fundação de Apoio regularmente credenciada junto ao IFG.

Parágrafo único. Para o cálculo do VRI, não serão considerados recursos provenientes de agências ou órgãos oficiais de apoio ao ensino à pesquisa, à inovação, ao desenvolvimento tecnológico e à extensão, conforme constar no instrumento jurídico decorrente do projeto aprovado.

Art. 2º O VRI será cobrado de forma progressiva conforme o Custo Total do Projeto.

Art. 3° Para efeitos desta Portaria, considera-se como Custo Total do Projeto a somatória dos valores a serem gastos com recursos externos ao IFG para:

I – a aquisição de bens, materiais e insumos, contratação de serviços e de pessoal de apoio;

II – o pagamento de bolsas a alunos e servidores; e

III – o pagamento de diárias e passagens.

Art. 4º O VRI de cada projeto será calculado de acordo com o art. 3º desta Portaria, em obediência aos seguintes parâmetros:

I – projetos com custo total até R$ 50.000,00: VRI de 4,0% sobre o custo total;

II – projetos com custo total entre R$ 50.000,01 e R$ 200.000,00: VRI de 6,0% sobre o custo total, com valor de dedução de R$ 1.000,00 sobre o valor calculado;

III – projetos com custo total entre R$ 200.000,01 e R$ 1.000.000,00: VRI de 8,0% sobre o custo total, com valor de dedução de R$ 5.000,00 sobre o valor calculado; e

IV – projetos com custo total acima de R$ 1.000.000,01: VRI de 10,0% sobre o custo total, com valor de dedução de R$ 25.000,00 sobre o valor calculado.

§ 1° O valor de dedução visa ao escalonamento progressivo entre as faixas de Custo Total dos projetos.

§ 2° Nos casos em que o VRI for limitado por Edital que contenha cláusula por adesão ou por regulamentação de agências reguladoras, o VRI poderá ser reduzido até o limite estabelecido pelo certame, devendo ser anexado ao projeto o respectivo Edital ou regulamentação.

§ 3° Projetos apoiados com recursos de agências ou órgãos oficiais de fomento à pesquisa, à inovação ou ao desenvolvimento tecnológico, e que atendam ao art. 9° da Lei n° 10.973, de 2 de dezembro de 2004, poderão ter seu VRI reduzido a 0,5% (meio por cento) incidente sobre a contrapartida financeira dos parceiros no projeto.

Art. 5° O proponente poderá, no encaminhamento do projeto, solicitar aprovação de VRI superior ou inferior àquelas estabelecidas no art. 4°, desde que devidamente justificada.

Art. 6º Podem ser utilizados na justificativa de alteração da VRI os seguintes critérios:

I – a justa retribuição pela utilização dos recursos que são objeto de ressarcimento, conforme art. 6° da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994;

II – os projetos que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador, com previsão contratual de participação da Instituição nos ganhos econômicos dele derivados, e que podem ter o ressarcimento institucional dispensado, conforme parágrafos 1° e 2° do art. 6° da Lei 8.958, de 1994; e

III – outros critérios com fundamentação na legislação vigente.

§ 1° A alteração prevista no caput deverá ser devidamente fundamentada e submetida com o projeto à Pró-Reitoria responsável, de acordo com a natureza do projeto, que deverá encaminhar parecer e solicitação à autoridade máxima da Instituição, para autorização e assinatura dos acordos de Parceria e de Cooperação.

§ 2° Projetos que envolvam ações pertinentes a mais de uma Pró-Reitoria poderão receber parecer de apenas uma das pró-reitorias para encaminhamento à autoridade máxima da Instituição.

§ 3° Não é permitida a redução do VRI em razão de melhorias infraestruturais, aquisição de equipamentos, material bibliográfico ou demais itens e bens que venham a integrar o patrimônio do IFG ao término do projeto.

Art. 6° O valor financeiro decorrente do VRI deverá ser recolhido pela Fundação de Apoio à Conta Única do Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU.

Art. 7° A partição dos valores do VRI arrecadados será feita nos seguintes termos:

I – 70% (setenta por cento) destinados à unidade do IFG ao qual o projeto estiver vinculado; e

II – 30% (trinta por cento) destinados ao IFG.

§ 1° A destinação dos recursos referidos no inciso I será definido pelo Diretor-Geral da unidade quando se tratar de câmpus e pela autoridade máxima da Instituição, quando se tratar do Centro de Referência em Pesquisa e Inovação do IFG.

§ 2° A destinação dos recursos referidos no inciso II será definida pela autoridade máxima da Instituição.

§ 3° Os recursos previstos no caput serão utilizados em prol do IFG nos termos da legislação vigente.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2023.

ONEIDA CRISTINA GOMES BARCELOS IRIGON

ANEXO

Quadro dos Valores de Ressarcimento Institucional

Valor de Ressarcimento Institucional

Porte do Projeto

(%) VRI Base – calculado sobre o Custo Total

Dedução em R$ – sobre o valor calculado

Até R$ 50.000,00

4,0

De R$ 50.000,01 a 200.000,00

6,0

1.000,00

De R$ 200.000,01 a R$ 1.000.000,00

8,0

5.000,00

Acima de R$ 1.000.000,01

10,0

25.000,00

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.