Órgão: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome/Gabinete do Ministro
PORTARIA MDS Nº 972, DE 26 DE MARÇO DE 2024
Define os municípios e o Distrito Federal prioritários para a implementação da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades – Alimenta Cidades.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME substituto, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, o art. 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, o Decreto de 21 de março de 2024, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.822, de 12 de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º Ficam definidos os municípios prioritários, constantes no Anexo I, para a implementação da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades – Alimenta Cidades.
Parágrafo único. Estes municípios poderão manifestar interesse para recebimento de apoio institucional e técnico para a estruturação, implementação, monitoramento e avaliação de ações, conforme estabelecido pelo Decreto nº 11.822, de 2023, durante o período compreendido entre março de 2024 e dezembro de 2026.
Art. 2º Foram definidos os seguintes critérios para a definição dos municípios que farão jus ao apoio institucional e técnico para a implementação da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades – Alimenta Cidades:
I – municípios das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste com porte populacional igual ou superior a 300 (trezentos) mil habitantes, segundo Censo Demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para o ano de 2022;
II – capitais brasileiras; e
III – municípios das regiões Sul e Sudeste com porte populacional igual ou superior a 300 (trezentos) mil habitantes, segundo Censo Demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para o ano de 2022, e que estejam entre os vinte municípios destas regiões com a maior quantidade de população em situação de rua, conforme o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) para o mês de janeiro de 2024.
§ 1º O critério específico relacionado à população em situação de rua aplica-se exclusivamente aos municípios das regiões Sul e Sudeste, devido a maior concentração de municípios com população igual ou superior a 300 (trezentos) mil habitantes nestas regiões.
§ 2º Embora os critérios acima direcionem quais municípios receberão apoio específico, incentiva-se que todos os municípios brasileiros implementem as ações previstas na Estratégia, participem das atividades de formação oferecidas e integrem a Rede Urbana de Alimentação Saudável (RUAS).
Art. 3º A confirmação de participação dos municípios listados no Anexo I à Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades – Alimenta Cidades se dará de forma voluntária, por meio do preenchimento e da assinatura da Manifestação de Interesse (Anexo II) e da Declaração de Ausência de Conflito de Interesses (Anexo III) pela gestão local no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), no prazo máximo de 20 (vinte) dias corridos, a contar da data de publicação desta Portaria.
Parágrafo único. O prefeito(a), responsável legal ou gestor(a) municipal das áreas relacionadas ao tema deve cadastrar-se como usuário externo no SEI do MDS, por meio do link: https://sei.cidadania.gov.br/sei-usuarioexterno e enviar cópia dos documentos requeridos nos Anexos II e III para o endereço eletrônico: [email protected].
Art. 4º Os municípios que manifestarem interesse na implementação da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades – Alimenta Cidades, mas que ainda não estejam aderidos ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), deverão demonstrar interesse pela adesão municipal ao Sistema.
§ 1º A demonstração de interesse em aderir ao SISAN deve ocorrer, a partir do preenchimento e da assinatura de Ofício assinado por representante legal do município à Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SESAN) no SEI do MDS e envio do documento para o endereço eletrônico: [email protected], afirmando que o município se comprometerá em aderir ao SISAN, em até 180 (cento e oitenta) dias, conforme Modelo de Ofício (Anexo IV).
§ 2º A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional Municipal (CAISAN municipal), ativa e em funcionamento, será a instância de governança da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades – Alimenta Cidades.
§ 3º O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Municipal, ativo e em funcionamento, será a instância de controle social da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades – Alimenta Cidades.
§ 4º Os municípios que não tenham CAISAN e Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional devem utilizar espaços de governança intersetorial existentes no município ou instituir grupo de trabalho temporário para conduzir o processo de planejamento e de implementação da Estratégia, até a instituição do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional e da CAISAN, conforme descrito no artigo 4º desta Portaria.
Art. 5º A formalização da participação dos municípios interessados na implementação da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades – Alimenta Cidades será realizada pela SESAN, por meio da publicação de Portarias.
Art. 6º Os municípios prioritários listados no Anexo I desta Portaria devem elaborar e executar suas respectivas Rotas de Implementação pactuadas, no âmbito da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades – Alimenta Cidades.
§ 1º A definição das ações a serem implementadas em cada eixo da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades – Alimenta Cidades constará na Rota de Implementação, a qual será precedida por um diagnóstico situacional do município, de forma a atender às necessidades específicas de cada cidade.
§ 2º O processo de planejamento, implementação, monitoramento e avaliação das ações pactuadas serão realizadas em cooperação com o governo federal, os estados, o Distrito Federal e os municípios, conforme o Decreto nº 11.822, de 2023.
§ 3º As ações a serem desenvolvidas devem estar em consonância com as responsabilidades destes entes federados destacados na Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (PNSAN), na Política Nacional de Abastecimento Alimentar (PNAAB) e com as diretrizes estabelecidas no Decreto nº 11.822, de 2023, sendo implementadas de forma a garantir a ausência de conflitos de interesses com o objeto da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades – Alimenta Cidades.
§ 4º Conforme dispõe o inciso I do artigo 3º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, considera-se conflito de interesses a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública.
§ 5º No âmbito da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades, o conflito existe quando um interesse secundário interfere (dificulta, enfraquece ou se opõe), direta ou indiretamente, na independência ou na objetividade de julgamento de representantes do município e/ou nas ações relativas ao interesse primário da Estratégia, a saber: ampliar a produção, o acesso, a disponibilidade e o consumo de alimentos adequados e saudáveis, priorizados os territórios periféricos urbanos e as populações em situação de vulnerabilidade e risco social, favorecendo a adoção de decisões contrárias ao interesse público e às diretrizes da PNSAN e da PNAAB.
Art. 7º Os compromissos do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, no âmbito da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades – Alimenta Cidades, estão previstos no art. 8º do Decreto nº 11.822, de 2023.
Art. 8º Ao formalizar a participação, o município, no que couber, compromete-se a:
I – disponibilizar equipe técnica para a gestão, a implementação, o monitoramento e a avaliação da Estratégia;
II – elaborar e implementar os compromissos definidos na Rota de Implementação da Estratégia;
III – promover a articulação e o compromisso intersetorial para o planejamento e a implementação das ações;
IV – produzir e/ou sistematizar e disponibilizar dados para a formulação, a implementação, monitoramento e a avaliação da Estratégia;
V – garantir a participação e o controle social em todas as etapas de formulação, implementação, monitoramento e avaliação da Estratégia; e
VI – colaborar e participar ativamente de todas as etapas da Estratégia, como planejamento, implementação, monitoramento e avaliação.
Art. 9º O monitoramento de que trata esta Portaria será realizado após a manifestação de interesse dos municípios na implementação da Estratégia e após 12 (doze) e 24 (vinte e quatro) meses da habilitação de que trata esta Portaria.
Parágrafo único. Os indicadores de Monitoramento e Avaliação serão pactuados nas instâncias colegiadas de gestão do SISAN.
Art. 10. O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, assim como outros Ministérios envolvidos na Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades – Alimenta Cidades, no âmbito de suas competências, observadas as disponibilidades orçamentárias, poderão, a qualquer tempo, realizar transferências voluntárias e definir critérios de priorização de municípios para recebimento de recursos e de apoio técnico institucional.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ QUINTÃO SILVA
ANEXO I Relação de Municípios prioritários para a implementação da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades – Alimenta Cidades
UF |
IBGE |
Município |
Região |
População – Censo 2022 |
N. pessoas em sit. de rua |
AL |
270430 |
Maceió |
Nordeste |
957916 |
1173 |
AM |
130260 |
Manaus |
Norte |
2063547 |
1710 |
AP |
160030 |
Macapá |
Norte |
442933 |
121 |
BA |
291080 |
Feira de Santana |
Nordeste |
616279 |
1393 |
BA |
292740 |
Salvador |
Nordeste |
2418005 |
8783 |
BA |
293330 |
Vitória da Conquista |
Nordeste |
370868 |
491 |
CE |
230370 |
Caucaia |
Nordeste |
355679 |
464 |
CE |
230440 |
Fortaleza |
Nordeste |
2428678 |
8404 |
DF |
530010 |
Brasília |
Centro-Oeste |
2817068 |
7997 |
ES |
320530 |
Vitória |
Sudeste |
322869 |
777 |
GO |
520110 |
Anápolis |
Centro-Oeste |
398817 |
206 |
GO |
520140 |
Aparecida de Goiânia |
Centro-Oeste |
527550 |
178 |
GO |
520870 |
Goiânia |
Centro-Oeste |
1437237 |
1609 |
MA |
211130 |
São Luís |
Nordeste |
1037775 |
1563 |
MG |
313670 |
Juiz de Fora |
Sudeste |
540756 |
1344 |
MG |
310620 |
Belo Horizonte |
Sudeste |
2315560 |
13028 |
MG |
317020 |
Uberlândia |
Sudeste |
713232 |
937 |
MS |
500270 |
Campo Grande |
Centro-Oeste |
897938 |
1019 |
MT |
510340 |
Cuiabá |
Centro-Oeste |
650912 |
1296 |
PA |
150140 |
Belém |
Norte |
1303389 |
842 |
PA |
150080 |
Ananindeua |
Norte |
478778 |
99 |
PA |
150680 |
Santarém |
Norte |
331937 |
166 |
PB |
250750 |
João Pessoa |
Nordeste |
833932 |
623 |
PB |
250400 |
Campina Grande |
Nordeste |
419379 |
237 |
PE |
261070 |
Paulista |
Nordeste |
342167 |
150 |
PE |
260960 |
Olinda |
Nordeste |
349976 |
133 |
PE |
260790 |
Jaboatão dos Guararapes |
Nordeste |
643759 |
243 |
PE |
261160 |
Recife |
Nordeste |
1488920 |
2724 |
PE |
260410 |
Caruaru |
Nordeste |
378052 |
463 |
PE |
261110 |
Petrolina |
Nordeste |
386786 |
245 |
PI |
221100 |
Teresina |
Nordeste |
866300 |
1031 |
PR |
410690 |
Curitiba |
Sul |
1773733 |
3771 |
PR |
41152 |
Maringá |
Sul |
409657 |
734 |
PR |
41137 |
Londrina |
Sul |
555937 |
728 |
PR |
411990 |
Ponta Grossa |
Sul |
358367 |
774 |
PR |
412550 |
São José dos Pinhais |
Sul |
329222 |
747 |
RJ |
330330 |
Niterói |
Sudeste |
481758 |
881 |
RJ |
330455 |
Rio de Janeiro |
Sudeste |
6211423 |
19664 |
RN |
240810 |
Natal |
Nordeste |
751300 |
1297 |
RO |
110020 |
Porto Velho |
Norte |
460413 |
307 |
RR |
140010 |
Boa Vista |
Norte |
413486 |
2101 |
RS |
431490 |
Porto Alegre |
Sul |
1332570 |
4163 |
RS |
430510 |
Caxias do Sul |
Sul |
463338 |
814 |
SC |
420540 |
Florianópolis |
Sul |
537213 |
2818 |
SC |
420910 |
Joinville |
Sul |
616323 |
1109 |
SE |
280030 |
Aracaju |
Nordeste |
602757 |
1038 |
SP |
351880 |
Guarulhos |
Sudeste |
1291784 |
1627 |
SP |
354340 |
Ribeirão Preto |
Sudeste |
698259 |
678 |
SP |
351620 |
Franca |
Sudeste |
352537 |
773 |
SP |
355030 |
São Paulo |
Sudeste |
11451245 |
66544 |
SP |
354980 |
São José do Rio Preto |
Sudeste |
480439 |
1258 |
SP |
354990 |
São José dos Campos |
Sudeste |
697428 |
944 |
SP |
355220 |
Sorocaba |
Sudeste |
723574 |
1028 |
SP |
353440 |
Osasco |
Sudeste |
743432 |
1367 |
SP |
355100 |
São Vicente |
Sudeste |
329844 |
841 |
SP |
354870 |
São Bernardo do Campo |
Sudeste |
810729 |
1166 |
SP |
354850 |
Santos |
Sudeste |
418608 |
1604 |
SP |
350950 |
Campinas |
Sudeste |
1138309 |
2534 |
TO |
172100 |
Palmas |
Norte |
302692 |
162 |
ANEXO IIManifestação de interesse na implementação da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades – Alimenta Cidades
Eu, [Nome do Representante Legal da Gestão Municipal/Prefeito(a)], representante legal da [Nome da Prefeitura ou órgão responsável], situado no município [Nome do Município], inscrito no CNPJ sob o nº [Número do CNPJ], doravante denominado Município, adiante nominado PARTÍCIPE, declaro, sob as penas da lei, que o Município supracitado, após análise e entendimento da Portaria MDS nº 972, de 26 de março de 2024 e do Decreto nº 11.822, de 2023, deseja voluntariamente implementar a Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades, conforme disposto nas referidas normativas.
Declaro, ainda, que o Município tem ciência e concorda que a confirmação da participação implica em compromissos com as diretrizes e ações previstas na Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades, em consonância com a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (PNSAN), a Política Nacional de Abastecimento Alimentar (PNAAB) e com as diretrizes estabelecidas no Decreto nº 11.822, de 2023 e na Portaria MDS nº 972, de 25 março de 2024.
1. Compromete-se o Município, no período de março de 2024 a dezembro de 2026 a:
2. Disponibilizar equipe técnica para a gestão e implementação da Estratégia;
3. Elaborar e implementar os compromissos definidos na Rota de Implementação da Estratégia;
4. Promover a articulação e o compromisso intersetorial para o planejamento e a implementação das ações;
5. Produzir e/ou sistematizar e disponibilizar dados para a formulação, implementação, monitoramento e avaliação da Estratégia;
6. Garantir a participação e o controle social em todas as etapas de formulação, implementação, monitoramento e avaliação da Estratégia; e
7. Colaborar e participar ativamente de todas as etapas da Estratégia, como planejamento, implementação, monitoramento e avaliação.
Além disso, o Município se compromete a seguir todas as normativas e orientações estabelecidas pela Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SESAN) e demais órgãos competentes para a efetivação da implementação da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades.
Por meio deste termo, o Município expressa sua vontade de implementar a Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades – Alimenta Cidades, comprometendo-se a cumprir com todas as obrigações e responsabilidades.
Local: [Localidade] Data: [Data]
Assinatura do(a) Representante Legal da Gestão Municipal/Prefeito(a):
Telefone do(a) Representante Legal da Gestão Municipal/Prefeito(a) com DDD: [Telefone]
E-mail do(a) Representante Legal da Gestão Municipal/Prefeito(a): [E-mail]
Obs.: Anexar a este documento cópia do documento pessoal do(a) Representante Legal da Gestão Municipal contendo RG e CPF.
ANEXO IIIDeclaração de Ausência de Conflitos de Interesses da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades – Alimenta Cidades
Eu, [Nome do(a) Representante Legal da Gestão Municipal], representante legal da [Nome da Prefeitura ou órgão responsável], situado no município [Nome do Município], inscrito no CNPJ sob o nº [Número do CNPJ], doravante denominado Município, declaro, sob as penas da lei, que o Município supracitado, após análise e entendimento da Portaria MDS nº 972, de 26 de março de 2024 e do Decreto nº 11.822, de 2023, declara que não há conflitos de interesses que possam colocar em risco, interferir direta ou indiretamente, dificultar ou se opor à alimentação adequada e saudável ou prejudicar a efetiva implementação da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades.
Declaro, ainda, que estamos cientes da importância de garantir a transparência e lisura em todas as ações relacionadas à referida Estratégia, comprometendo-nos a adotar práticas éticas e responsáveis em todas as etapas de planejamento, execução, monitoramento e avaliação das ações previstas.
Assim, atestamos que não há interesses pessoais, políticos ou econômicos que possam influenciar negativamente a condução e os resultados da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades em nosso Município.
Local: [Localidade] Data: [Data]
Assinatura do(a) Representante Legal da Gestão Municipal:
ANEXO IVModelo de Ofício de manifestação de interesse em aderir ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN)
LOGO DO MUNICÍPIO
OFÍCIO Nº XXXX
Nome do município, data.
À Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome
CEP: 70046-900 – Brasília – DF
Assunto: Compromisso com a adesão ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN na perspectiva da Estratégia SAN nas Cidades
Senhora Secretária,
O município de xxxxx, representado pelo/a Prefeito/a xxxxxxxxx, vem por meio deste, demonstrar o compromisso com a adesão ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) em até 180 (cento e oitenta) dias corridos a partir da presente data, em conformidade com o disposto no Art. 4º da Portaria MDS nº 972 de 26 de março de 2024, que define os municípios prioritários para a implementação da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades – Alimenta Cidades.
Fonte: Imprensa Nacional