Diário Oficial da União
Órgão: Presidência da República
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
Exposição de Motivos
Nº 40, de 26 de agosto de 2024. Resolução nº 8, de 26 de agosto de 2024, do Conselho Nacional de Política Energética – CNPE. Aprovo. Em 2 de setembro de 2024.
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA
RESOLUÇÃO CNPE Nº 8, DE 26 DE AGOSTO DE 2024
Estabelece diretrizes para promoção da descarbonização das atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA – CNPE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, no art. 9º da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, no art. 1º, inciso I, e art. 2º, § 3º, inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, no art. 5º, inciso III, e no art. 17,caput, do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução nº 14, de 24 de junho de 2019, nas deliberações da 1ª Reunião Extraordinária do CNPE, realizada em 26 de agosto de 2024, e o que consta do Processo nº 48380.000187/2023-45, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido que é de interesse da Política Energética Nacional mitigar as emissões de gases do efeito estufa dos projetos de exploração e produção de petróleo e gás natural.
Parágrafo único. Na implementação da Política, as seguintes diretrizes deverão ser observadas:
I – fomentar o desenvolvimento tecnológico, estimulando a criação e adoção de novas tecnologias de descarbonização das atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural;
II – minimizar a queima de gás natural e manter a queima zero de rotina;
III – reduzir as emissões de metano e dióxido de carbono, observados os compromissos assumidos na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima e no Compromisso Global para o Metano, relacionados às atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural;
IV – adotar as melhores práticas e tecnologias, que reduzam as emissões de gases do efeito estufa das atividades;
V – incentivar a plena utilização da capacidade da infraestrutura instalada, por meio do seu compartilhamento, de forma a minimizar as emissões de gases do efeito estufa das atividades; e
VI – priorizar a adequação dos projetos de grande porte com maior potencial de emissões de gases de efeito estufa.
Art. 2º A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP e a Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. – Pré-Sal Petróleo S.A. – PPSA devem, no âmbito da gestão dos contratos de concessão e partilha de produção, dentro de suas respectivas competências, analisar as melhores opções de desenvolvimento, considerando também a redução da intensidade de carbono do ciclo de vida do ativo, bem como a adoção de medidas mitigadoras para as emissões de gases de efeito estufa.
§ 1º A ANP e a PPSA devem promover a ampla transparência dos indicadores de emissões de gases do efeito estufa dos projetos de exploração e produção de petróleo e gás natural.
§ 2º A ANP deve adotar medidas que contribuam para a redução das emissões de gases de efeito estufa das atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, inclusive emissões fugitivas de metano.
Art. 3º A Empresa de Pesquisa Energética – EPE deverá, com o apoio da ANP e da PPSA, observado o art. 1º, parágrafo único, inciso VI, propor a adoção de medidas de incentivo à descarbonização das atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, apresentando ao Conselho Nacional de Política Energética – CNPE estudo contendo cenários de descarbonização e os impactos associados às medidas propostas, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação desta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE SILVEIRA
Fonte: Diário Oficial da União