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Brasília, September 17, 2024 9:44 PM

Fixadas regras para transferência de recursos aos entes federativos ao Prog. Brasil Alfabetizado 2024/7 (DOU 10.09.24)

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Publicado em: 10/09/2024 15:09 | Atualizado em: 12/09/2024 16:09

Diário Oficial da União

Órgão: Ministério da Educação/Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/Conselho Deliberativo

RESOLUÇÃO Nº 20, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024

Estabelece os procedimentos para a transferência de recursos financeiros aos estados, Distrito Federal e municípios referentes ao Programa Brasil Alfabetizado – PBA, para execução entre os anos de 2024 e 2027.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022, e os arts. 3º e 6º do Anexo à Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.959, de 8 de fevereiro de 2022, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos para a transferência de recursos financeiros aos estados, Distrito Federal e municípios para o custeio do Programa Brasil Alfabetizado – PBA e pagamento de bolsas aos voluntários que nele atuam, nos termos do Decreto nº 10.959, de 8 de fevereiro de 2022, para execução entre os anos de 2024 e 2027.

Art. 2º O disposto nesta Resolução se aplica:

I – a transferência direta de recursos financeiros destinados a apoiar ações para a alfabetização de jovens e adultos, a partir de quinze anos de idade, no âmbito do PBA, desenvolvidas pelos Entes Executores – EEx;

II – a execução dos recursos transferidos e sua prestação de contas; e

III – o pagamento de bolsas aos voluntários que atuarem no PBA como alfabetizadores ou como alfabetizadores tradutores intérpretes da Língua Brasileira de Sinais – Libras, conforme o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, o art. 11 da Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004, e art. 10, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 10.959, de 8 de fevereiro de 2022.

§ 1º As transferências de recursos aos EEx, bem como o pagamento de bolsas aos voluntários, serão efetuadas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, de acordo com autorização da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação – Secadi/MEC, responsável pela gestão do PBA em âmbito nacional.

§ 2º As transferências de recursos regulamentadas por esta Resolução constituem apoio suplementar aos EEx que aderirem ao PBA, competindo-lhes o aporte de recursos próprios, quando necessários para garantir a plena execução das ações do Programa.

§ 3º As ações decorrentes das transferências de recursos financeiros do PBA, regulamentadas por esta Resolução, não substituem as obrigações legais dos EEx quanto à oferta de educação de jovens e adultos.

§ 4º O pagamento das bolsas consiste em um instrumento de apoio à atuação dos voluntários nas turmas de alfabetização.

§ 5º O EEx poderá manifestar, a qualquer tempo, a intenção de retirar-se do PBA, oficiando prontamente a Secadi/MEC e observando os termos para a devolução da totalidade dos recursos transferidos, conforme Manual de Orientações do PBA.

CAPÍTULO II

DA ADESÃO AO PROGRAMA BRASIL ALFABETIZADO, DOS SEUS ATORES E DE SUAS ATRIBUIÇÕES

Art. 3º Para fazer jus aos recursos de apoio no âmbito do PBA, o ente federado deve aderir ao Programa no âmbito da Secadi/MEC, por intermédio do Sistema Brasil Alfabetizado – SBA.

§ 1º Na adesão, o estado, o Distrito Federal ou o município deve preencher o Termo de Adesão ao Programa e elaborar seu Plano de Alfabetização – Palfa, com as metas de atendimento, conforme as orientações estabelecidas no Manual de Orientações do PBA, disponível no sítio eletrônico do Ministério da Educação (https://www.gov.br/mec/pt-br), na página específica do Programa.

§ 2º Anualmente, o SBA ficará aberto para adesão por até trinta dias a contar da divulgação do início do processo de adesão em sítio oficial do Ministério da Educação.

§ 3º No SBA, são registradas as turmas de alfabetização do ciclo, com todos os alfabetizandos nelas inscritos e alfabetizadores a elas vinculados, bem como os resultados de avaliação e relatório.

§ 4º A ativação de turma poderá ocorrer até trinta dias após a transferência do recurso ao ente federado.

§ 5º O EEx que não desejar mais executar o PBA deverá solicitar a sua exclusão a qualquer tempo e observar os termos para a devolução dos recursos transferidos, conforme Manual de Orientações do PBA.

§ 6º Demais critérios e procedimentos específicos para adesão ao PBA estão disponíveis no Manual de Orientações do PBA.

Art. 4º Na operacionalização dos procedimentos para as transferências de recursos de custeio e para o pagamento de bolsas aos voluntários, compete:

I – à Secadi/MEC:

a) realizar a gestão nacional do Programa;

b) encaminhar ofício com informação sobre previsão de custeio no corrente ano;

c) definir o montante de recursos de custeio a ser transferido a cada EEx, a partir das metas propostas no Palfa;

d) tornar públicos os destinatários dos recursos de custeio e respectivos valores, por meio de portaria publicada no Diário Oficial da União – DOU, e solicitar oficialmente ao FNDE a execução das transferências;

e) fornecer ao FNDE as metas físicas e financeiras de cada exercício fiscal, relativas ao pagamento de bolsas do Programa e a respectiva previsão de desembolso mensal;

f) encaminhar ao FNDE os registros de voluntários ativos vinculados ao Programa, de modo a permitir a criação dos lotes de bolsas no Sistema de Gestão de Bolsas – SGB e manter esses dados atualizados;

g) receber, por meio do SBA, os dados dos voluntários a serem pagos no respectivo mês e encaminhá-los para que o FNDE realize o repasse, por meio do SGB, possibilitando ao respectivo gestor local autorizar o pagamento de bolsas aos voluntários que a elas façam jus, por terem cumprido suas obrigações;

h) homologar no SGB o pagamento dos lotes das bolsas dos alfabetizadores previamente aprovados pelos respectivos gestores locais, para que o FNDE efetue os pagamentos;

i) monitorar o fluxo de concessão das bolsas do Programa, por meio do SBA e do SGB;

j) indicar, por portaria específica, servidor público no âmbito da Secadi/MEC, responsável por monitorar a concessão de bolsas e por homologar, no SGB, os pagamentos dos bolsistas do Programa;

k) enviar os dados de pagamentos de bolsas e custeio via sistema informatizado e integrado aos sistemas do FNDE para o repasse dos recursos;

l) solicitar ao FNDE o empenho dos recursos de bolsas e custeio;

m) solicitar ao FNDE a interrupção ou o cancelamento do pagamento de bolsas e a suspensão das transferências de recursos de custeio, sempre que ocorrerem situações que justifiquem essas medidas;

n) monitorar a implementação do Programa e, quando ciente de irregularidades, tomar medidas cabíveis;

o) acompanhar as notificações dos EEx aos bolsistas que devam restituir valores recebidos indevidamente;

p) informar tempestivamente ao FNDE sobre quaisquer anormalidades que possam vir a ocorrer no cumprimento desta Resolução;

q) emitir parecer sobre a consecução das metas físicas pactuadas para o ciclo, por meio da análise dos dados informados pelo EEx na Solução BB Gestão Ágil, e encaminhá-lo ao FNDE, conforme disposto na Resolução CD/FNDE nº 7, de 2 de maio de 2024;

r) enviar, por meio de sistema informatizado, portaria ou ofício autorizando o FNDE a realizar os procedimentos de repasse financeiro para entes e beneficiários; e

s) elaborar, em comum acordo com o FNDE, os atos normativos do Programa e divulgá-los aos EEx.

II – ao FNDE:

a) transferir os recursos de custeio aos EEx, nos valores fixados na Portaria referida no art. 4º, inciso I, alínea “d”, a partir de solicitação oficial da Secadi/MEC, e de acordo com a disponibilidade financeira, providenciando a abertura das contas correntes específicas do ciclo;

b) criar novas contas bancárias para a inclusão na parametrização prevista para o módulo de prestação de contas da Solução BB Gestão Ágil;

c) providenciar a emissão de cartão-benefício para cada um dos bolsistas cujos dados cadastrais tenham sido devidamente e corretamente enviados ao SGB, por ocasião da primeira solicitação de pagamento de bolsa, conforme o cronograma previamente estabelecido;

d) efetuar e monitorar os pagamentos das bolsas relativas aos lotes homologados pela Secadi/MEC;

e) suspender e bloquear pagamentos aos bolsistas sempre que ocorrerem situações que justifiquem tal medida, inclusive por solicitação da Secadi/MEC;

f) divulgar informações sobre a transferência de recursos e sobre os pagamentos aos bolsistas do Programa no endereço eletrônico: www.gov.br/fnde;

g) receber e analisar, do ponto de vista financeiro, a prestação de contas apresentada pelo EEx na Solução BB Gestão Ágil;

h) divulgar, no endereço eletrônico: www.gov.br/fnde, a posição do julgamento de suas contas anuais pelo Tribunal de Contas da União – TCU;

i) manter em operação o SGB, para possibilitar o pagamento das bolsas;

j) manter em funcionamento o serviço de transmissão de dados, para que as autorizações de pagamento de bolsas sejam enviadas ao SGB;

k) auxiliar a Secadi/MEC na elaboração dos atos normativos do Programa, divulgá-los aos EEx e prestar assistência técnica quanto à utilização dos recursos financeiros;

l) acompanhar a execução financeira dos recursos transferidos; e

m) prestar informações à Secadi/MEC sempre que solicitadas.

III – ao EEx:

a) cumprir todas as atividades envolvidas na adesão ao Programa;

b) designar, por ato administrativo, o gestor local, o qual deve ser servidor público, sendo vedada a indicação dos secretários municipais, estaduais ou do chefe do executivo local;

c) acompanhar os créditos de custeio depositados pelo FNDE na conta corrente específica do ciclo para garantir sua aplicação tempestiva;

d) utilizar os recursos de custeio transferidos pelo FNDE à conta do Programa, de acordo com o estabelecido nesta Resolução e no Manual de Orientações do PBA;

e) monitorar os pagamentos aos bolsistas, de modo a prevenir o acúmulo ou outra modalidade de recebimento indevido de bolsa, notificando aqueles que devam realizar a devolução de bolsas;

f) prestar contas ao FNDE dos recursos de custeio recebidos, por meio da Solução BB Gestão Ágil, dentro do prazo estipulado e nos moldes definidos nesta Resolução e na Resolução CD/FNDE nº 7, de 2 de maio de 2024;

g) registrar e manter atualizadas, por meio de instrumentos de acompanhamento, todas as informações cadastrais requeridas, sejam aquelas relativas ao EEx, ao gestor local, aos alfabetizadores, alfabetizadores tradutores intérpretes de Libras e alfabetizandos, sejam as relativas ao funcionamento das turmas, inclusive no caso de novos cadastramentos, desistências ou substituições;

h) monitorar e atestar mensalmente a atuação dos alfabetizadores, alfabetizadores tradutores intérpretes de Libras e dos alfabetizandos, de acordo com as orientações do Manual de Orientações do PBA;

i) acompanhar e monitorar no SGB a liberação dos lotes mensais para autorização de pagamento dos bolsistas e, no caso de identificar pendência em pagamento de voluntário, solicitar oficialmente à Secadi/MEC a devida regularização;

j) autorizar, dentro do prazo de vigência do lote de pagamento correspondente e por intermédio do módulo de gestão do SGB, o pagamento de bolsa aos voluntários, após verificação do devido cumprimento das atribuições estabelecidas no Manual de Orientações do PBA para cada bolsista;

k) informar, no Relatório Final de Execução, a situação final de todos os alfabetizandos, condição indispensável para o pagamento da última parcela da bolsa dos voluntários vinculados à turma; e

l) fazer constar obrigatoriamente em todos os documentos relativos à execução do Programa e nos materiais de divulgação a seguinte informação: Programa Brasil Alfabetizado – Ministério da Educação/FNDE.

Parágrafo único. O conjunto de responsabilidades, as orientações e os critérios para implementação das ações por parte dos atores do Programa estão detalhados no Manual de Orientações do PBA.

CAPÍTULO III

DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DE CUSTEIO AO ENTE EXECUTOR

Art. 5º Para fazer jus aos recursos de custeio, o EEx deverá se comprometer a implementar as ações dispostas nesta Resolução, em seu Anexo e no Manual de Orientações do PBA, e conduzir o curso de alfabetização com doze meses de duração e, no mínimo, seiscentas horas presenciais.

§ 1º Os recursos financeiros de que trata o caput serão transferidos sem necessidade de convênio ou instrumento similar, e os créditos correspondentes devem ser inclusos no orçamento do EEx, nos termos estabelecidos no art. 6º, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 2º O EEx deverá garantir que as aulas das turmas cadastradas se iniciem, no máximo, até trinta dias após o recebimento dos recursos de custeio.

Art. 6º A definição do recurso de custeio a ser repassado a cada EEx, o qual constará na Portaria de que trata o art. 4º, inciso I, alínea “d”, levará em conta os dados do Palfa, conforme a fórmula de cálculo apresentada no Manual de Orientações do PBA.

Art. 7º As despesas com a execução das ações previstas nesta Resolução correm por conta dos créditos consignados anualmente ao orçamento do FNDE, observando os valores autorizados nas ações específicas, limites de movimentação, empenho e pagamento da Programação orçamentária e financeira anual do Governo Federal e os regramentos do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias vigentes na data da transferência.

Art. 8º O envio de lotes de pagamento de beneficiários de bolsas e custeio aptos para pagamento somente serão aceitos em sistemas de informática integrados com o SGB e o Sistema de Assistência a Programas e Projetos Educacionais – Sape.

Parágrafo único. Não são aceitas solicitações de pagamento ocorridas fora dos sistemas próprios de tecnologia.

CAPÍTULO IV

DA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA E DA UTILIZAÇÃO E APLICAÇÃO DOS RECURSOS DE CUSTEIO

Art. 9º Os recursos de custeio poderão ser utilizados, exclusivamente, na aquisição de insumos para as ações de apoio à alfabetização, nos termos da Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004, do Decreto nº 10.959, de 8 de fevereiro de 2022, e do Decreto nº 12.048, de 5 de junho de 2024, a saber:

I – formação dos alfabetizadores;

II – materiais didáticos e pedagógicos;

III – material escolar para os alfabetizandos;

IV – gêneros alimentícios destinados, exclusivamente, aos alfabetizandos; e

V – transporte para os alfabetizandos.

Parágrafo único. É vedada a destinação dos recursos provenientes das transferências à conta do Programa para o pagamento de tributos e tarifas bancárias, ressalvados os tributos que incidam sobre os materiais e serviços contratados para a consecução dos objetivos do Programa.

Art. 10. Na utilização dos recursos do Programa, o EEx deve observar os procedimentos previstos na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, e em legislações correlatas na esfera estadual, distrital ou municipal.

Art. 11. Os recursos financeiros devem ser obrigatoriamente mantidos na conta corrente específica a ser aberta pelo FNDE no Banco do Brasil S.A. e movimentados exclusivamente por meio eletrônico, no qual seja devidamente identificada a titularidade das contas correntes de fornecedores ou prestadores de serviços, beneficiários dos pagamentos realizados pelo EEx, conforme dispõe o Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011.

§ 1º É vedada a transferência de recursos da conta específica para qualquer outra conta corrente, ainda que de titularidade do EEx, exceto para pagamento direto ao credor.

§ 2º As contas correntes abertas na forma estabelecida no caput ficarão bloqueadas para movimentação até que o representante legal do EEx compareça à agência do Banco do Brasil S.A., onde a conta foi aberta, e proceda a entrega e a chancela dos documentos necessários à sua movimentação, de acordo com as normas bancárias vigentes.

§ 3º Nos termos do Acordo de Cooperação Técnica, firmado entre o FNDE e o Banco do Brasil S.A., disponível no portal: www.gov.br/fnde, o EEx está isento de pagamento de tarifas bancárias pela manutenção e movimentação das contas correntes abertas nos termos desta Resolução.

§ 4º É vedada a reprogramação de saldos remanescentes após o período de execução do Programa estabelecido no art. 1º.

Art. 12. Os recursos financeiros transferidos na forma desta Resolução serão automaticamente aplicados em fundos lastreados em títulos públicos federais, com rentabilidade diária, sendo facultado ao EEx solicitar ao banco a alteração da modalidade de investimento.

§ 1º As aplicações financeiras de que trata o caput deverão ser feitas na mesma conta corrente em que os recursos financeiros foram creditados pelo FNDE.

§ 2º O produto das aplicações financeiras deverá ser computado a crédito da conta específica, ser aplicado exclusivamente no objeto das ações do Programa e estará sujeito às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.

Art. 13. Independentemente de autorização do titular da conta, o FNDE obterá com o Banco do Brasil S.A. informações sobre os saldos e os extratos das contas correntes específicas do Programa.

Parágrafo único. O FNDE divulgará em seu portal, https://www.fnde.gov.br/sigefweb/index.php/extratos, os extratos das contas correntes, inclusive os de aplicações financeiras, com a identificação do domicílio bancário dos respectivos fornecedores e prestadores de serviços, beneficiários dos pagamentos realizados.

Art. 14. As despesas realizadas na execução do Programa são comprovadas mediante documentos fiscais originais ou equivalentes, na forma da legislação regulamentar à qual o órgão responsável pela despesa estiver sujeito, devendo recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios a serem emitidos em nome do EEx, identificados com o nome do FNDE e do Programa.

Parágrafo único. A documentação a que diz respeito ao caput deverá ser arquivada na sede do EEx, ainda que ele utilize serviços de contabilidade de terceiros, pelo prazo de dez anos, contados a partir da data de aprovação da prestação de contas dos recursos transferidos ou, quando for o caso, do julgamento da Tomada de Contas Especial, devendo ficar à disposição do FNDE, dos órgãos de controle interno e externo e do Ministério Público – MP.

CAPÍTULO V

DO BLOQUEIO, DA SUSPENSÃO E DO RESTABELECIMENTO DOS REPASSES

Art. 15. Ao FNDE é facultado estornar ou bloquear valores creditados na conta corrente específica do Programa, junto ao Banco do Brasil S.A., nas seguintes hipóteses:

I – na ocorrência de depósitos indevidos;

II – por determinação do Poder Judiciário ou requisição do MP; ou

III – na constatação de irregularidades na execução das ações.

Parágrafo único. Se a conta corrente não tiver saldo suficiente para a efetivação do estorno ou do bloqueio de que trata o caput, o EEx ficará obrigado a restituir os recursos ao FNDE no prazo de dez dias úteis, a contar do recebimento da notificação, corrigidos monetariamente na forma desta Resolução.

Art. 16. Caso ocorra o descumprimento da determinação de devolução dos saldos remanescentes no prazo definido no art. 31, o FNDE poderá promover o estorno automático destes saldos.

Art. 17. O FNDE suspenderá o repasse dos recursos à conta do Programa quando:

I – houver solicitação expressa da Secadi/MEC;

II – os recursos forem utilizados em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do Programa;

III – a execução financeira não for comprovada no módulo de prestação de contas da Solução BB Gestão Ágil, na forma ou no prazo estabelecido;

IV – os eventuais valores impugnados pelo FNDE não forem recolhidos integralmente; ou

V – houver determinação judicial, com prévia apreciação da Procuradoria Federal no FNDE.

Art. 18. O restabelecimento do repasse dos recursos do Programa ocorrerá quando:

I – a execução dos recursos for comprovada no módulo de prestação de contas da Solução BB Gestão Ágil;

II – falhas formais ou regulamentares forem sanadas ou as justificativas forem aceitas;

III – falhas identificadas não forem atribuíveis ao atual gestor;

IV – for verificado o recolhimento integral dos valores impugnados pelo FNDE; ou

V – houver decisão judicial, com prévia apreciação da Procuradoria Federal do FNDE.

CAPÍTULO VI

DA COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS E DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 19. Os EEx deverão acessar o módulo de prestação de contas da Solução BB Gestão Ágil simultaneamente à execução dos recursos financeiros recebidos e comprovar as despesas efetivadas.

§ 1º A comprovação das despesas será realizada por meio da classificação dos lançamentos constantes do extrato bancário da conta corrente específica, de acordo com as categorias de despesa do Programa, e do registro dos documentos de despesas.

§ 2º Encerrado o período de execução dos recursos, os EEx terão o prazo de sessenta dias para a conclusão desses registros.

§ 3º Encerrado esse prazo, a Secadi/MEC e o FNDE poderão emitir o parecer técnico sobre a execução física e o parecer conclusivo, respectivamente.

Art. 20. O FNDE acompanhará, de modo contínuo, a execução financeira do Programa, a partir dos dados da Solução BB Gestão Ágil encaminhados pelo Banco do Brasil S.A., e compartilhará essas informações com a Secadi/MEC para subsidiar o monitoramento da execução do PBA.

§ 1º O Sistema apresentará alertas sobre a eventual ausência de comprovação de despesas pelos EEx e sobre a eventual existência de divergência entre o emitente do documento de despesa e o favorecido do pagamento realizado.

§ 2º As situações mencionadas no § 1º, assim como outras irregularidades eventualmente verificadas na execução dos recursos, ensejarão a suspensão do repasse da parcela de recursos seguinte, se for o caso, até que a pendência seja resolvida.

CAPÍTULO VII

DAS BOLSAS

Art. 21. As bolsas concedidas no âmbito do Programa são destinadas aos voluntários que assumem, por meio de assinatura do Termo de Compromisso constante no Anexo, atribuições de alfabetizador ou alfabetizador tradutor intérprete de Libras, conforme o art. 11, §§ 1º, 3º, 4º e 5º, da Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004.

Parágrafo único. Os secretários estaduais, distritais e municipais, o chefe do executivo e o gestor local do Programa não poderão ser vinculados como bolsistas em qualquer função e sob qualquer pretexto, sob pena de suspensão dos pagamentos de todos os bolsistas cadastrados pelo EEx até que ocorra a devolução total dos valores recebidos indevidamente.

Art. 22. O FNDE pagará bolsa mensal de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), durante o curso de alfabetização, aos voluntários cadastrados e vinculados às turmas ativas, desde que desempenhem suas responsabilidades e cumpram suas atribuições, de acordo com o estabelecido no Manual de Orientações do PBA, conforme atestado pelo gestor local.

Art. 23. Caso o montante total de bolsas solicitado pelo conjunto dos EEx supere o orçamento da Secadi/MEC destacado para essa iniciativa, os recursos serão divididos proporcionalmente entre os EEx, conforme o número de turmas proposto em seus Planos de Alfabetização.

Art. 24. A participação dos voluntários no Programa não gera vínculo empregatício de qualquer natureza com a União, estados, Distrito Federal, municípios, não possuindo direito a qualquer remuneração, benefícios trabalhistas, previdenciários ou quaisquer outros direitos inerentes a vínculos de emprego, sendo sua atuação regida pelo disposto na Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.

Parágrafo único. As bolsas concedidas aos voluntários visam exclusivamente à compensação de despesas decorrentes do exercício das atividades no âmbito do Programa e não configuram, em hipótese alguma, salário ou contraprestação de trabalho.

Art. 25. As bolsas serão pagas diretamente ao beneficiário, por meio de cartão-benefício emitido em favor do bolsista pelo Banco do Brasil S.A., por solicitação do FNDE.

§ 1º O FNDE providenciará a emissão do cartão-benefício para o bolsista quando seu primeiro pagamento for devidamente homologado pela Secadi/MEC.

§ 2º O cartão-benefício deve ser retirado pelo bolsista quando fizer o primeiro saque do crédito relativo à bolsa na agência do Banco do Brasil S.A. indicada por ele entre as disponíveis, devendo, para isso, apresentar os documentos exigidos pelo banco e cadastrar sua senha pessoal.

§ 3º O bolsista fará jus a um único cartão-benefício para a realização de saques correspondentes à(s) parcela(s) paga(s) e a consulta a saldos e extratos.

§ 4º A utilização do cartão-benefício é isenta de tarifas bancárias.

§ 5º Os saques e a consulta a saldos e extratos devem ocorrer exclusivamente nos terminais de autoatendimento do Banco do Brasil S.A. ou de seus correspondentes bancários, mediante a utilização de senha pessoal e intransferível.

§ 6º Excepcionalmente, quando os múltiplos de valores estabelecidos para saques nos terminais de autoatendimento forem incompatíveis com os valores dos saques a serem efetuados pelos bolsistas, o banco acatará saques e consultas nos caixas convencionais mantidos em suas agências bancárias.

§ 7º O bolsista que efetuar saques em desacordo com o estabelecido nesta Resolução ou solicitar a emissão de segunda via do cartão-benefício ficará sujeito ao pagamento das correspondentes tarifas bancárias.

§ 8º Os créditos de bolsas sacados parcialmente pelo bolsista serão revertidos pelo banco em favor do FNDE, no prazo de cento e oitenta dias, da data do respectivo depósito, observadas as seguintes disposições:

I – no caso de ausência de saque, a parcela de bolsa será revertida em favor do FNDE no prazo de cento e vinte dias; e

II – o FNDE não se obrigará a novo pagamento sem que haja solicitação formal do beneficiário, acompanhada da justificativa e da devida anuência da Secadi/MEC e do responsável por autorizar o pagamento da bolsa na secretaria de educação do EEx.

Art. 26. O pagamento da bolsa será suspenso caso sejam verificadas irregularidades no exercício das atribuições do bolsista, de acordo com o especificado no Manual.

Art. 27. Caso ocorra pagamento indevido a bolsista vinculado a uma turma cancelada ou em desacordo com o previsto no Manual de Orientações do PBA, caberá ao EEx assegurar que o bolsista faça a devolução dos valores recebidos indevidamente, estabelecendo um prazo de quinze dias para tanto.

Parágrafo único. O bolsista que não realizar a devolução no prazo determinado será desligado do Programa.

Art. 28. As devoluções de valores decorrentes de pagamento efetuado pelo FNDE, a título de bolsas, independentemente do fato gerador que lhes deram origem, deverão ser efetuadas mediante a utilização da Guia de Recolhimento da União – GRU, disponível no Portal PagTesouro: https://pagtesouro.tesouro.gov.br/portal-gru/#/emissao-gru, na qual deverão ser indicados o nome e Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do bolsista e ainda:

I – se a devolução ocorrer no mesmo ano do pagamento das bolsas e este não for decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE, deverão ser utilizados os códigos 153173 no campo “Unidade Gestora”, 66666-1 no campo “Código de Recolhimento” e, ainda, mês e ano a que se refere a bolsa a ser devolvida no campo “Competência”; e

II – se a devolução for decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE ou de pagamentos de bolsas ocorridos em anos anteriores ao da emissão da GRU, deverão ser utilizados os códigos 153173 no campo “Unidade Gestora”, 18888-3 no campo “Código de Recolhimento” e, ainda, mês e ano a que se refere a bolsa a ser devolvida no campo “Competência”.

§ 1º Os valores a serem devolvidos deverão ser monetariamente atualizados, até a data em que for realizado o recolhimento, na forma da legislação vigente.

§ 2º Após o pagamento da GRU, o bolsista deverá informar ao FNDE, para registro no SGB.

CAPÍTULO VIII

OS PARÂMETROS E RESULTADOS DA ANÁLISE DA EXECUÇÃO FÍSICA E DA ANÁLISE FINANCEIRA

Art. 29. A análise sobre a execução física, realizada pela Secadi/MEC, levará em consideração a comprovação, por meio dos dados do SBA, do cumprimento das metas pactuadas de criação de novas turmas de alfabetização.

§ 1º Essa análise será realizada por meio do confronto entre as metas inseridas pelos EEx no momento da pactuação e a situação final preenchida ao final de cada ciclo, e será registrada em parecer técnico.

§ 2º O não cumprimento integral da meta ensejará, após a confirmação no parecer conclusivo sobre a execução do Programa, a obrigação de devolução de recursos na proporção da parcela da meta não atingida ou de devolução total dos valores repassados.

§ 3º Eventuais saldos financeiros devolvidos pelo EEx ou estornados pelo FNDE serão computados para abatimento dos débitos relativos aos casos citados no § 2º.

Art. 30. O parecer conclusivo sobre a execução do Programa considerará o resultado registrado no parecer técnico sobre a execução física e os dados da comprovação das despesas constantes da Solução BB Gestão Ágil encaminhados ao FNDE pelo Banco do Brasil S.A..

§ 1º Tratando-se da análise financeira, serão homologados, com efeitos de aprovação financeira, todos os casos em que não houver pendências na comprovação das despesas no módulo de prestação de contas da Solução BB Gestão Ágil.

§ 2º A homologação de que trata o § 1º poderá ser revista diante de fatos que indiquem a ocorrência de prejuízo ao erário.

§ 3º O parecer conclusivo a que se refere o caput apresentará um dos seguintes resultados:

I – aprovação: quando todas as despesas estiverem devidamente comprovadas no módulo de prestação de contas da Solução BB Gestão Ágil e o resultado da análise da execução física for pela aprovação;

II – aprovação com ressalva: quando todas as despesas estiverem devidamente comprovadas no módulo de prestação de contas da Solução BB Gestão Ágil e o resultado da análise da execução física for pela aprovação, mas sejam identificadas uma ou mais ocorrências de irregularidades que não tenham ocasionado prejuízo financeiro;

III – aprovação parcial: quando parte das despesas não for comprovada no módulo de prestação de contas da Solução BB Gestão Ágil ou quando o resultado da análise da execução física for pela obrigação de devolução de recursos na proporção da parcela da meta não atingida;

IV – aprovação parcial com ressalva: quando parte das despesas não for comprovada no módulo de prestação de contas da Solução BB Gestão Ágil ou quando o resultado da análise da execução física for pela obrigação de devolução de recursos na proporção da parcela da meta não atingida e forem identificadas uma ou mais ocorrências de irregularidades que não tenham ocasionado prejuízo financeiro; e

V – não aprovação: quando não houver no módulo de prestação de contas da Solução BB Gestão Ágil qualquer comprovação das despesas realizadas ou quando, mesmo havendo a comprovação dessas despesas, o resultado da análise da execução física seja pela devolução total dos valores repassados.

Art. 31. Nos casos em que a análise conclusiva resultar em não aprovação ou aprovação parcial, com ou sem ressalva, o FNDE notificará os responsáveis para apresentação de justificativas ou para o recolhimento dos valores devidos, no prazo de trinta dias, sob pena de inscrição da inadimplência da entidade relativa ao Programa e de instauração de tomada de contas especial, ou outra medida de exceção aplicável, para a recuperação de créditos em desfavor dos responsáveis.

§ 1º Os débitos relativos à análise da execução física e financeira não se sobrepõem, contudo, o valor original dos débitos apurados nos pareceres não poderá ser superior ao valor transferido pelo FNDE.

§ 2º A inscrição de inadimplência da entidade implicará a suspensão dos repasses do Programa, inclusive em eventuais novos ciclos.

§ 3º A entidade administrada por outro gestor que não o faltoso poderá adotar medidas para o resguardo do patrimônio público e para a obtenção da suspensão da inadimplência, conforme orientações indicadas no sítio eletrônico do FNDE (https://www.gov.br/fnde/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/acoes/prestacaode-contas/orientacoes-aos-gestores-acerca-dos-procedimentos-a-serem-adotados-emrequerimentos-administrativos-de-suspensao-de-inadimplencia-em-prestacao-de-contas).

§ 4º A instauração e o processamento da tomada de contas especial, ou outra medida de exceção aplicável, observará as normas específicas do FNDE e dos órgãos de controle interno e externo.

Art. 32. Após a emissão do parecer conclusivo e a instauração de Tomada de Contas Especial – TCE, caso o EEx ou o responsável encaminhe justificativas ou recolha o valor devido, a Secadi/MEC e o FNDE realizarão a análise da documentação apresentada, na sua esfera de competências, para subsidiar o julgamento do TCU, se a TCE estiver pendente de apreciação no âmbito daquele Tribunal.

Parágrafo único. Após o julgamento da TCE pelo TCU, o EEx ou o responsável interessado em apresentar essa documentação deverá protocolar recurso junto àquela Corte de Contas.

CAPÍTULO IX

DA FISCALIZAÇÃO E DO MONITORAMENTO

Art. 33. O monitoramento e o acompanhamento da execução das metas físicas referentes ao Programa são de responsabilidade da Secadi/MEC, por meio da análise de instrumentos de acompanhamento preenchidos pelo EEx ou mediante a realização de visitas técnicas ou de pesquisas por amostragem nas entidades e instituições parceiras ou, ainda, por meio de quaisquer outras formas necessárias.

Parágrafo único. Os instrumentos de acompanhamento preenchidos pelo EEx são parte integrante da estratégia de monitoramento que será declarada no Palfa, e cujo resultado constará no Relatório Final de Execução.

Art. 34. A fiscalização da execução do Programa de que trata esta Resolução é de competência da Secadi/MEC, do FNDE, do TCU e do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal.

Parágrafo único. O FNDE poderá realizar ações de controle na aplicação dos recursos, por sistema de amostragem, de acordo com seu Plano Anual de Auditoria – Paint, podendo fazer fiscalização in loco e requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos que julgar necessários.

CAPÍTULO X

DAS DENÚNCIAS

Art. 35. Qualquer pessoa física ou jurídica poderá apresentar à Secadi/MEC ou ao FNDE, no âmbito de suas respectivas atribuições, denúncia de irregularidades identificadas na execução dos recursos, contendo necessariamente:

I – exposição sumária do ato ou fato censurável, que possibilite sua perfeita determinação; e

II – identificação do órgão da administração pública e, se possível, do responsável por sua prática, bem como da data do ocorrido.

Art. 36. As denúncias encaminhadas à Secadi/MEC deverão ser dirigidas à Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Educação – AECI/MEC, pelo sítio eletrônico: https://www.gov.br/mec/pt-br.

Art. 37. As denúncias encaminhadas ao FNDE deverão ser dirigidas à Ouvidoria, no seguinte endereço:

I – se por via postal: Setor Bancário Sul, Quadra 2, Bloco F, Edifício FNDE, Brasília/DF, CEP nº 70070-929; e

II – se por meio eletrônico: [email protected].

Parágrafo único. O Sistema de Ouvidorias do Executivo Federal – e-OUV, no sítio eletrônico: https://falabr.cgu.gov.br, também poderá ser utilizado, e as denúncias recebidas por esse canal serão encaminhadas à Secadi/MEC ou ao FNDE, de acordo com a competência de cada um deles.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38. Demais critérios, orientações e procedimentos operacionais específicos estão dispostos no Manual de Orientações do PBA.

Art. 39. Fica aprovado o Anexo como partes integrante desta Resolução, disponível no endereço eletrônico: https://www.gov.br/fnde/pt-br.

Art. 40. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CAMILO SOBREIRA DE SANTANA

ANEXO

TERMO DE COMPROMISSO PARA VOLUNTÁRIOS DO PROGRAMA BRASIL ALFABETIZADO

( ) ALFABETIZADOR VOLUNTÁRIO

( ) ALFABETIZADOR TRADUTOR INTÉRPRETE DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS – LIBRAS VOLUNTÁRIO

1. FUNDAMENTO

1.1. Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências;

1.2. Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004, que, entre outras providências, dispõe sobre o repasse de recursos financeiros do Programa Brasil Alfabetizado;

1.3. Decreto nº 10.959, de 8 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre a reorganização do Programa Brasil Alfabetizado, visando à universalização da alfabetização de jovens e adultos de quinze anos ou mais, e dá outras providências; e

1.4. Resolução CD/FNDE nº /2024, que estabelece orientações, critérios e procedimentos relativos à transferência automática aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, dos recursos financeiros do Programa Brasil Alfabetizado, a partir do exercício de 2024, bem como ao pagamento de bolsas aos voluntários que atuam no Programa.

2. ALFABETIZADOR

2.1. Nome:

2.2. CPF:

2.3. RG/Órgão expedidor:

2.4. Data de nascimento:

2.5. Nome da mãe:

2.6. Naturalidade/nacionalidade:

2.7. Estado civil:

2.8. Profissão:

2.9. Endereço e CEP:

2.10. Telefones:

2.11. E-mail:

3. ENTE EXECUTOR ADERENTE AO PROGRAMA

3.1. Nome:

3.2. CNPJ:

3.3. Endereço e CEP:

3.4. Dirigente (nome, ato de nomeação ou do mandato):

3.5. Gestor local (nome e cargo):

4. CONDIÇÕES GERAIS

4.1. Do compromisso

Pelo presente instrumento particular, a pessoa física acima nominada e qualificada doravante simplesmente como ( )alfabetizador / ( )alfabetizador tradutor intérprete de Libras, manifesta de forma expressa e espontânea a sua vontade de participar do Programa Brasil Alfabetizado, prestando serviço voluntário sob execução do órgão também acima nominado e doravante qualificado simplesmente como Ente Executor, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, combinado com o disposto na Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004, observando, para tanto, as regras do Programa e as normas expedidas pelo Ministério da Educação – MEC – e pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.

4.2. Do trabalho voluntário

4.2.1. Atribuições comuns ao alfabetizador e ao alfabetizador tradutor intérprete de Libras

Por meio deste instrumento, o alfabetizador ou o alfabetizador tradutor intérprete de Libras declara:

a) que atuará conforme as especificidades do Programa dispostas no Manual e no Plano de Alfabetização submetido pelo Ente Executor;

b) que caso seja necessária a desvinculação do programa, essa deverá ser justificada e previamente comunicada ao gestor local com, no mínimo, quinze dias de antecedência, sem prejuízo de eventuais devoluções de bolsas já recebidas;

c) estar ciente que é facultado ao FNDE/MEC bloquear valores creditados na conta-benefício, ou proceder ao desconto nos pagamentos subsequentes, nas seguintes situações:

1. ocorrência de depósitos indevidos;

2. determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público;

3. constatação de irregularidades na comprovação da frequência do bolsista; e

4. constatação de incorreções nas informações cadastrais do bolsista:

a) que deverá restituir ao FNDE, no prazo de quinze dias a contar do recebimento da notificação, os valores de que trata a letra “d”, caso inexista saldo suficiente na conta-benefício específica e não haja pagamentos futuros a serem efetuados;

b) que informará à equipe do gestor local sobre mudanças em relação a seu endereço pessoal e ao local de funcionamento da turma, bem como sobre quaisquer alterações cadastrais dos dados relativos aos alfabetizandos;

c) que está ciente de que o pagamento da bolsa poderá ser automaticamente interrompido caso não seja cumprida quaisquer das condições estabelecidas neste Termo de Compromisso; e

d) que o trabalho voluntário será realizado sem nenhum tipo de remuneração, não se considerando para este efeito a bolsa que lhe será concedida, nos termos do § 2º art. 10 do Decreto nº 10.959, de 8 de fevereiro de 2022, e da Resolução.

4.2.2. Atribuições específicas:

( ) Alfabetizador

Por meio deste instrumento, o alfabetizador declara:

a) que fará o trabalho voluntário de alfabetização em uma única turma com até vinte e cinco alfabetizandos, com carga horária mínima de seiscentas horas/aula (correspondentes a doze meses de duração das turmas do Programa);

b) que desenvolverá, com o auxílio da equipe do gestor local, ações relacionadas ao controle mensal da frequência dos alfabetizandos, mantendo atualizados os Diários de Acompanhamento de Turma de Alfabetização; e

( ) Alfabetizador tradutor intérprete de Libras

Por meio deste instrumento, o alfabetizador tradutor intérprete de Libras declara:

a) possuir certificação, em qualquer nível, em Libras;

b) que fará trabalho voluntário de tradutor-intérprete de Libras em uma única turma com pelo menos uma pessoa deficiente auditiva, usuária de Libras, com carga horária mínima de seiscentas horas/aula (correspondentes a doze meses de duração do Programa); e

c) que apoiará, no que couber, as atividades do alfabetizador da turma, especialmente na avaliação da aprendizagem dos jovens, adultos e idosos deficientes auditivos usuários de Libras.

4.3. Da bolsa

O alfabetizador ou alfabetizador tradutor intérprete de Libras, fará jus a uma bolsa mensal, paga pelo FNDE, nos termos da Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004, e conforme o disposto na Resolução CD/FNDE nº /2024.

4.4. Do uso de instalações e serviços

Será permitido ao alfabetizador o uso das instalações, bens e serviços do Ente Executor que sejam necessários ou convenientes para a prestação do serviço voluntário, respondendo, todavia, por eventuais perdas e danos que causar em decorrência do referido uso.

4.5. Da vigência

O presente Termo de Compromisso vigorará a partir da data de sua assinatura e seus efeitos, quando do efetivo início do trabalho voluntário. Sua rescisão ocorrerá automaticamente com a conclusão do processo de alfabetização da turma sob orientação do alfabetizador ou, a qualquer tempo, por manifestação da vontade de qualquer das partes signatárias.

5. DO FORO

Fica desde já eleito o foro da comarca em que se deu a sua celebração para dirimir eventuais questões que não sejam resolvidas consensualmente.

6. LOCAL E DATA

7. ASSINATURA

Fonte: Diário Oficial da União