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Informativo de Licitações e Contratos nº 368 - TCU

Publicado em: 29/05/2019 14:05 | Atualizado em: 29/05/2019 14:05

Número 368

Sessões: 30 de abril, 7 e 8 de maio de 2019

Este Informativo contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU, relativas à área de Licitações e Contratos, que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. Os enunciados procuram retratar o entendimento das deliberações das quais foram extraídos. As informações aqui apresentadas não constituem, todavia, resumo oficial da decisão proferida pelo Tribunal nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU sobre a matéria. O objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do TCU. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.

SUMÁRIO

 

Plenário

 

  1. A aceitação de equipamento diferente daquele constante da proposta do licitante e com características técnicas inferiores às especificações definidas no termo de referência afronta o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (arts. 3º e 41 da Lei 8.666/1993) e o princípio da isonomia, diante da possibilidade de as diferenças técnicas entre os bens influenciar não só no valor das propostas, como também na intenção de potenciais licitantes em participar do certame.

 

Primeira Câmara

 

  1. É irregular alteração contratual para incluir, no instrumento pactuado, serviços já previstos no edital como obrigação da futura contratada, mas que foram omitidos na planilha orçamentária da obra. Só se admite alteração, quantitativa ou qualitativa, decorrente de fato superveniente à celebração do contrato, e desde que haja interesse público no aditamento.

PLENÁRIO 

 

  1. A aceitação de equipamento diferente daquele constante da proposta do licitante e com características técnicas inferiores às especificações definidas no termo de referência afronta o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (arts. 3º e 41 da Lei 8.666/1993) e o princípio da isonomia, diante da possibilidade de as diferenças técnicas entre os bens influenciar não só no valor das propostas, como também na intenção de potenciais licitantes em participar do certame.

Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades em contrato celebrado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) objetivando a “implantação de solução de videoconferência e multimídia para sala de videoconferência e reunião”. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque a entrega de equipamentos diferentes dos que constaram na proposta vencedora do processo licitatório e de qualidade inferior. Na instrução da unidade técnica, restou comprovado que a comissão de recebimento do objeto contratado, após concluir que “sete itens da solução implementada possuíam características técnicas inferiores às especificações presentes no Termo de Referência do Pregão Eletrônico 81/2015”, estabeleceu “negociação para celebrar termo aditivo com aceitação dos equipamentos entregues, mediante a concessão de desconto pela empresa, no montante de R$122.157,06, pela compensação quanto aos equipamentos alterados, que não atendiam às especificações do edital”. De acordo com a unidade instrutiva, a ocorrência representou violação ao princípio da isonomia, pois “as diferenças técnicas entre o que foi exigido e o que foi efetivamente implementado poderiam, em tese, influenciar não só no valor das propostas, como também na intenção dos potenciais licitantes em acudir à contratação”, além de grave afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto nos arts. 3º e 41 da Lei 8.666/1993. A unidade técnica propôs então aplicação de multa aos responsáveis, apresentando como atenuante, a ser considerado na fixação da sanção, o fato de que não foram demonstrados prejuízos financeiros adicionais, dadas as peculiaridades da contratação, a negociação havida e a impossibilidade, no estágio em que o procedimento se encontrava, de refazimento do certame, para que, dadas as novas especificações que foram aceitas para o objeto pactuado, alheias às condições originais do edital, outros fornecedores pudessem participar da licitação, com oferta de novos preços. Em seu voto, ao concordar com o entendimento esposado pela unidade técnica, o relator enfatizou que, de fato, “restaram devidamente demonstrados nos autos a responsabilidade dos membros da Comissão de Recebimento Provisório e Definitivo referente ao Contrato STJ 50/2015 e que o aceite do projeto executivo apresentado pela empresa [contratada] violou o princípio da vinculação ao instrumento convocatório”. Ao final, nos termos propostos pelo relator, o Plenário decidiu considerar procedente a representação e aplicar multa aos responsáveis.

Acórdão 1033/2019 Plenário, Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz.

 

 

 

 

 

PRIMEIRA CÂMARA

 

 

  1. É irregular alteração contratual para incluir, no instrumento pactuado, serviços já previstos no edital como obrigação da futura contratada, mas que foram omitidos na planilha orçamentária da obra. Só se admite alteração, quantitativa ou qualitativa, decorrente de fato superveniente à celebração do contrato, e desde que haja interesse público no aditamento.

Em processo de tomada de contas especial, o TCU examinou irregularidades no Convênio PG-236/2000-00, celebrado entre o extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagem (DNER) e o Município de João Pessoa, que tinha por objeto a execução de diversas obras de infraestrutura urbana naquela municipalidade. Entre as ocorrências verificadas, a unidade técnica apontou a existência de aditivos contratuais incorporando os seguintes serviços: “a) tapume de segurança inclusive pintura de painéis; b) placa refletiva de sinalização provisória de obra; c) cavalete refletivo de sinalização e segurança; d) cone refletivo de sinalização e segurança; e) bloqueador de tráfego com zebrado; e f) rede de iluminação noturna para sinalização e segurança”. Ocorre que o edital da licitação preconizava que a empresa vencedora da licitação “deverá colocar e manter placas indicativas, de acordo com os modelos adotados pela Seinfra e DNER, que deverão ser afixados em local apropriado, durante a execução dos serviços” e também “deverá providenciar, sem ônus para a Seinfra e no interesse da segurança dos usuários da avenida e do seu próprio pessoal, o fornecimento de roupas adequadas ao serviço e de outros dispositivos de segurança a seus empregados, bem como a sinalização diurna e noturna nos níveis exigidos pelo CTB”. Ao analisar o caso, o relator asseverou, inicialmente, que não houve nenhuma alteração qualitativa ou quantitativa do objeto que fundamentasse a inclusão dos novos itens na planilha, pois, “além de o projeto não ter sido alterado nesses aspectos, os serviços novos incluídos já estavam previstos tanto nas cláusulas editalícias quanto na legislação acerca de segurança do trabalho, tais como normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho”. Além disso, o relator deixou patente que “não ocorreu qualquer fato superveniente que justificasse a celebração do referido aditamento, que foi de encontro ao princípio da supremacia do interesse público que rege os contratos administrativos”, sendo a única finalidade da alteração contratual “majorar indevidamente o preço acordado com a administração, mediante a inclusão de novos itens na planilha contratual, sem que houvesse interesse público no aditamento ou qualquer alteração no objeto contratado”. Para contrapor o argumento trazido pela responsável em alegações de defesa, de que o orçamento contratado omitiu as obrigações especificadas no edital, o relator, transcrevendo considerações que fez ao relatar o Acórdão 852/2016-Plenário, concluiu que “o simples argumento de que determinados serviços não estavam previstos na planilha orçamentária não é condição suficiente para a celebração de aditamentos contratuais. Necessariamente, deve estar presente também o interesse público na alteração contratual, assim como a previsão legal para o aditamento, a exemplo de alguma alteração qualitativa ou quantitativa no projeto licitado, o que não verifico no presente caso”. Concluiu, ainda, que o ressarcimento dos valores questionados não geraria enriquecimento sem causa da Administração, pois o fato de uma obrigação contratual não constar expressa ou detalhadamente na planilha orçamentária, não significa que o preço apresentado não tenha incorporado os custos a ela inerentes, sendo presumível “que a parcela do objeto que não se encontre expressa na planilha orçamentária esteja incorporada na taxa de BDI”. Por fim, o relator destacou que não haveria embasamento para a inclusão dos novos serviços na planilha contratual com o fundamento de manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, uma vez que, “além de os itens incluídos serem plenamente previsíveis e calculáveis – visto que tratam de obrigação expressamente estipulada no instrumento convocatório –, também representam gastos de pouca monta, inferiores a 1% do valor acordado. Ou seja, ainda que a empresa construtora tivesse incorrido em erro e não considerado os respectivos custos em sua formação de preços, tratar-se-ia de mera álea ordinária”. Acolhendo o voto do relator, o colegiado, entre outras deliberações, rejeitou as alegações de defesa apresentadas pela responsável, julgou irregulares as suas contas, imputou-lhe débito e aplicou-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.

Acórdão 3576/2019 Primeira Câmara, Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler.

Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

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