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Informativo de Licitações e Contratos nº 408 - TCU

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Publicado em: 18/03/2021 09:03

Número 408

Sessões: 9, 10, 23 e 24 de fevereiro de 2021

Este Informativo contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU, relativas à área de Licitações e Contratos, que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. Os enunciados procuram retratar o entendimento das deliberações das quais foram extraídos. As informações aqui apresentadas não constituem, todavia, resumo oficial da decisão proferida pelo Tribunal nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU sobre a matéria. O objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do TCU. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.

 

SUMÁRIO

 

Plenário

 

  1. Nas licitações para compra de produto de certificação voluntária, é irregular a exigência de que a certificação seja fornecida exclusivamente por instituição acreditada pelo Inmetro, devendo ser aceitas certificações equivalentes, como as emitidas por entidades com as quais o Inmetro mantém acordo de reconhecimento mútuo, cuja apresentação só pode ser exigida no momento da celebração do contrato ou do fornecimento, evitando-se, assim, onerar desnecessariamente os licitantes.

 

  1. Para fim de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte de acordo com os parâmetros de receita bruta definidos pelo art. 3º da LC 123/2006, considera-se o período de apuração das receitas auferidas pela empresa como sendo de janeiro a dezembro do ano-calendário anterior à licitação, e não os doze meses anteriores ao certame.

 

PLENÁRIO

 

 

  1. Nas licitações para compra de produto de certificação voluntária, é irregular a exigência de que a certificação seja fornecida exclusivamente por instituição acreditada pelo Inmetro, devendo ser aceitas certificações equivalentes, como as emitidas por entidades com as quais o Inmetro mantém acordo de reconhecimento mútuo, cuja apresentação só pode ser exigida no momento da celebração do contrato ou do fornecimento, evitando-se, assim, onerar desnecessariamente os licitantes.

Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico para Registro de Preços 33/2020, promovido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo (Ife-ES), cujo objeto era a “aquisição de 279 telas interativas, divididas em dois itens, conforme especificações contidas no Termo de Referência”. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque a exigência de “certificação do produto por entidade acreditada pelo Inmetro, não admitindo certificação internacional equivalente reconhecida pelo Inmetro por meio de acordo bilateral”. Em seu voto, o relator constatou que a certificação das telas interativas por entidade acreditada ao Inmetro não é obrigatória, tratando-se de uma certificação voluntária, da qual as empresas podem prescindir para comercializar seus produtos no Brasil. Nesse sentido, “a exigência instituída pelo Ife-ES criou um ônus para as licitantes como condição para participar da licitação”, prática essa “reiteradamente censurada por este Tribunal (Acórdãos 134/2021, 1.889/2019, 1.017/2019, 1.624/2018, todos do Plenário) e contraria a Súmula-TCU 272 (‘No edital de licitação, é vedada a inclusão de exigências de habilitação e de quesitos de pontuação técnica para cujo atendimento os licitantes tenham de incorrer em custos que não sejam necessários anteriormente à celebração do contrato’)”. O relator também assinalou que o aludido requisito poderia ser atendido de outras maneiras, como, por exemplo, por meio da certificação com acreditação junto à EA – European Co-operation for Accreditation –, com quem o Inmetro mantém acordo bilateral de reconhecimento mútuo. O que importa, acrescentou o relator, “segundo se extrai das preocupações do Ife-ES, é que os produtos atendam aos padrões de desempenho previstos na norma EN 55032:2015 + COR: 2016, que se refere a padrões mínimos de interferência e de susceptibilidade eletromagnética”, sendo, a seu ver, “compreensível que o contratante, por não ter laboratório e condições de testar o equipamento, busque as certificações correspondentes”. Todavia, ele não concordou “com a obrigatoriedade de que o certificado seja emitido por entidade acreditada ao Inmetro; e, menos ainda, que tal comprovação seja exigida como condição de qualificação da empresa. Em vez disso, bastaria que o certificado fosse apresentado no momento da assinatura do contrato”. E destacou quanto ao caso concreto: “nenhuma das quatro primeiras colocadas nos dois itens conseguiu comprovar a certificação, o que levou o Ife-ES a adjudicar o objeto à empresa vencedora com descontos praticamente nulos. Multiplicando-se tais diferenças unitárias entre o lance vencedor e o preço adjudicado, pelos respectivos quantitativos dos dois itens licitados, tem-se que o gasto a maior a ser realizado pelo Ife-ES pode chegar a quase R$ 2,4 milhões”. Diante desse cenário, concluiu que a exigência fora indevidamente restritiva e comprometera a economicidade do certame, razão pela qual deveria ser revista. Nos termos da proposta do relator, o Plenário decidiu considerar procedente a representação e determinar ao Ife-ES que, havendo interesse em prosseguir com o Pregão 33/2020, retornasse o certame à fase de análise das propostas, anulando os atos posteriores a essa fase, e, ao retomar o procedimento licitatório, exigisse a certificação questionada apenas no momento da celebração do contrato ou do fornecimento dos bens, além do que adotasse as seguintes providências: “9.3.2.2. admita certificações equivalentes às fornecidas por instituição acreditada pelo Inmetro que comprovem o atendimento aos requisitos técnicos da norma EN 55032: 2015 + COR: 2016, como, por exemplo, as emitidas por entidades com as quais o Inmetro mantém acordo de reconhecimento mútuo; 9.3.3. insira cláusula na ata decorrente do PE 33/2020, deixando assente que não serão autorizadas adesões, a fim de que as falhas identificadas no presente processo não repercutam para demais organizações da Administração Pública”.

Acórdão 337/2021 Plenário, Representação, Relator Ministro Bruno Dantas.

 

 

 

  1. Para fim de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte de acordo com os parâmetros de receita bruta definidos pelo art. 3º da LC 123/2006, considera-se o período de apuração das receitas auferidas pela empresa como sendo de janeiro a dezembro do ano-calendário anterior à licitação, e não os doze meses anteriores ao certame.

Em autos de representação, o TCU apreciou pedido de reexame interposto contra o Acórdão 2862/2018-Plenário, mantido em sede de embargos de declaração pelo Acórdão 124/2019-Plenário, na tentativa de reverter a decisão da instância a quo, que permitira a continuidade da execução do contrato decorrente do Pregão Eletrônico 6/2018, promovido pelo Comando Logístico do Exército (Colog). O principal foco de discussão referiu-se à interpretação a ser dada à Lei Complementar 123/2006, especificamente no tocante ao enquadramento no tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP). No caso concreto examinado, houve questionamento do resultado da licitação, uma vez que a empresa vencedora teria se beneficiado indevidamente do critério de desempate previsto na referida lei complementar em favor daquelas empresas, já que teria ultrapassado o limite de receita bruta para manter-se no respectivo enquadramento empresarial. Em seu voto, o relator destacou que “relativamente à consideração da receita bruta, o tratamento da matéria nos termos que levaram ao acórdão 2.862/2018-Plenário partiu da premissa de que o ano-calendário poderia ser representado pelo período de doze meses imediatamente anteriores à licitação, e não pelo ano civil, de janeiro a dezembro”. Não obstante, assinalou que “a locução ‘ano-calendário’ referida com frequência na LC 123/2006 é notoriamente empregada no meio tributário como o ano fechado, de 1/1 a 31/12, que está sob determinado tipo de verificação. Assim faz a Receita Federal nos seus regulamentos, como o do Imposto de Renda, quando alude ao ‘ano-calendário’ como sendo o exercício anterior ao da exigência da declaração”. Desse modo, entendeu que “a manutenção da posição combatida iria de encontro à interpretação mais aderente à legislação e à que vem sendo inequivocamente utilizada, de que o ano-calendário abrange o período de 1/1 a 31/12”. Voltando a atenção para o caso concreto, o relator examinou o faturamento da empresa vencedora do pregão, autodeclarada como EPP, e concluiu que ela não mais podia usufruir das vantagens da LC 123/2006 por ocasião do certame, por ter ultrapassado, no ano-calendário imediatamente anterior, o limite de receita bruta para se manter nesse enquadramento empresarial. Assim, configurada a fraude à licitação, o relator propôs, inicialmente, declarar a inidoneidade da empresa para participar de licitações na Administração Pública Federal por período de um ano. Quanto ao contrato, considerou que eventual determinação para anulação do ajuste perdera o objeto, tendo em vista que já se encontrava encerrado. Em declaração de voto, o relator da deliberação recorrida, em que pese ter acatado o entendimento quanto à delimitação do ano-calendário, janeiro a dezembro, para avaliação da receita bruta, ponderou que a tese levantada pela empresa vencedora do certame, de que deveriam ser considerados os doze meses anteriores ao pregão para contabilização da receita bruta, não era desarrazoada, tendo sido, inclusive, acolhida pelo Tribunal quando do julgamento do acórdão recorrido, além de a própria unidade técnica, quando da instrução do recurso, ter destacado a plausibilidade da aludida tese. Ao final, após ampla discussão acerca da dosimetria da pena, o relator propôs, e o Plenário acolheu, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, a fim de tornar  insubsistente o Acórdão 2862/2018 – Plenário e, entre outras medidas, declarar, com fulcro no art. 46 da Lei 8.443/1992, a inidoneidade da empresa vencedora do certame para participar, por seis meses, de licitações na Administração Pública Federal e, ainda, nos estados, Distrito Federal e municípios, caso envolvam recursos da União.

Acórdão 250/2021 Plenário, Pedido de Reexame, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

 

Observações:

 

Inovação legislativa:

 

Lei 14.124, de 10.3.2021– Dispõe sobre as medidas excepcionais relativas à aquisição de vacinas e de insumos e à contratação de bens e serviços de logística, de tecnologia da informação e comunicação, de comunicação social e publicitária e de treinamentos destinados à vacinação contra a covid-19 e sobre o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19.

 

 

Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

Contato: [email protected]

 Fonte TCU