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Informativo Licitações e Contratos nº 401 - TCU

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Publicado em: 28/10/2020 15:10 | Atualizado em: 29/10/2020 10:10

Número 401

Sessões: 29 e 30 de setembro; 6 e 7 de outubro de 2020

Este Informativo contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU, relativas à área de Licitações e Contratos, que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. Os enunciados procuram retratar o entendimento das deliberações das quais foram extraídos. As informações aqui apresentadas não constituem, todavia, resumo oficial da decisão proferida pelo Tribunal nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU sobre a matéria. O objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do TCU. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.

SUMÁRIO

Plenário

  1. É irregular a exigência de que as propostas dos licitantes indiquem os acordos coletivos, as convenções coletivas ou as sentenças normativas que regem as categorias profissionais que executarão o serviço. As propostas devem considerar o enquadramento sindical pela atividade econômica preponderante do empregador.

PLENÁRIO 

  1. É irregular a exigência de que as propostas dos licitantes indiquem os acordos coletivos, as convenções coletivas ou as sentenças normativas que regem as categorias profissionais que executarão o serviço. As propostas devem considerar o enquadramento sindical pela atividade econômica preponderante do empregador.

Em autos de representação, sociedade empresária apontou supostas irregularidade ocorridas em pregão eletrônico realizado pela Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), que teve por objeto a contratação de serviços especializados na área de atenção à saúde dos funcionários daquela entidade. Entre as ocorrências levadas ao conhecimento do TCU, a representante apontara o fato de que a empresa contratada através do certame licitatório apresentou convenção coletiva de trabalho (CCT) em desacordo com o previsto no subitem 5.6.2 do edital do Pregão Eletrônico 47/2018. Cumpridas as oitivas necessárias, a unidade técnica concluiu que não houvera as falhas aventadas na representação, o que foi acolhido pelo Tribunal com a prolação do Acórdão 1922/2020-Plenário. Não resignada com o desfecho do julgamento, a sociedade empresária ingressou com embargos de declaração, nos quais alegou, em essência, que a aceitação das CCTs apresentadas pela empresa vencedora, que contemplavam a categoria profissional da atividade preponderante do empregador, e não das categorias profissionais envolvidas na prestação dos serviços contratados, representou clara violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, pois contrariou o subitem 5.6.2 do edital, que dispunha: “5.6.2. Descrição detalhada do objeto, contendo, entre outras informações, a indicação dos sindicatos, acordos coletivos, convenções coletivas ou sentenças normativas que regem as categorias profissionais que executarão o serviço e as respectivas datas bases e vigências, com base na Classificação Brasileira de Ocupações – CBO”. A unidade técnica analisou a matéria e concluiu que, a despeito do não atendimento estrito do edital, a busca do interesse público deveria preponderar frente ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, de forma que não caberia a reforma da deliberação recorrida para anulação do julgamento proferido no pregão eletrônico. Em sua manifestação, o ministro relator destacou que “de fato, a instrução da Selog e a deliberação atacada não analisaram o argumento do autor da representação de que houve violação ao subitem 5.6.2 do edital e ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Por consequência, cabe o saneamento do aludido vício”. Quanto ao assunto, observou que “a referida cláusula editalícia, de fato, exigiu a indicação de convenção coletiva das categorias profissionais que executarão o serviço”, concluindo “que a aceitação das convenções coletivas de trabalho apresentadas pela empresa vencedora, as quais se referiam a sua atividade econômica preponderante, não às categorias profissionais que iriam executar o serviço, atendeu a jurisprudência do TCU, mas descumpriu o princípio da vinculação ao instrumento convocatório”. Em que pese tal entendimento, consignou o relator que “não cabe a anulação do julgamento proferido no certame nem a expedição de determinação impedindo a prorrogação do contrato em andamento, uma vez que a licitação foi competitiva, em face da participação de nove licitantes na sessão pública; a empresa contratada apresentou a menor proposta, após a desclassificação das quatro primeiras colocadas por motivos alheios ao subitem 5.6.2 do edital; e não há notícias de que os serviços estejam sendo prestados de modo inadequado ou que a contratada não se encontre apta a prestá-los”. Diante das considerações do ministro, o colegiado conheceu dos embargos de declaração, acolhendo-os parcialmente para tornar insubsistente o acórdão embargado e, com vistas à prevenção de ocorrência semelhante, decidiu dar ciência à Fiocruz sobre a “exigência de que as propostas indiquem os sindicatos, acordos coletivos, convenções coletivas ou sentenças normativas que regem as categorias profissionais que executarão o serviço, em vez de considerar o enquadramento pela atividade econômica preponderante do empregador, identificado no item 5.6.2 Pregão Eletrônico 47/2018, o que afronta a jurisprudência do Tribunal, exemplificada pelo Acórdão 1.097/2019-Plenário”.

Acórdão 2601/2020 Plenário, Embargos de Declaração, Relator Ministro Benjamin Zymler.

Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

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