O Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) determinou que, em suas futuras licitações, a Prefeitura de Nova Santa Rosa não acrescente aos editais dos certames requisitos que não estejam previstos em lei para a fase de habilitação, bem como que, quando licitantes manifestarem a intenção de recorrer, limite-se a analisar os requisitos de admissibilidade do recurso, abstendo-se de antecipar o exame de mérito naquele momento.
A decisão foi tomada pelos conselheiros ao julgarem parcialmente procedente Representação da Lei de Licitações formulada pela Printer do Brasil Tecnologia da Informação Ltda. a respeito do Pregão Eletrônico nº 30/2023, lançado por esse município da Região Oeste do Paraná visando a locação de máquinas multifuncionais de impressão a laser, pelo valor máximo de R$ 498.606,68.
O andamento do procedimento licitatório foi suspenso por meio de medida cautelar emitida pela Corte em maio do ano passado. Na ocasião, o relator do processo, conselheiro Maurício Requião, acatou a argumentação apresentada pela representante, que apontou uma possível irregularidade na exigência, presente no instrumento convocatório da disputa e feita a todas as licitantes, de declaração de fabricante ou distribuidor autorizado da marca dos produtos ofertados.
Para a concessão da medida cautelar, Requião considerou a falta de razoabilidade das exigências do edital e os indícios de restrição à competitividade do certame. Ele ressaltou que as jurisprudências do Tribunal de Contas da União (TCU) e do TCE-PR versam que, em regra, a administração pública não pode demandar a declaração de fabricante, carta de solidariedade ou credenciamento como condição de habilitação de licitante.
O conselheiro entendeu que esse tipo de exigência, salvo nas hipóteses imprescindíveis e desde que devidamente justificada nos autos do procedimento licitatório, constitui infração às normas que regem as licitações, além de configurar restrição à ampla competitividade e ofensa ao princípio da isonomia.
Decisão
Mesmo com a decisão tomada pelo Município de Nova Santa Rosa de revogar o procedimento licitatório, o relator manifestou-se pela parcial procedência da Representação da Lei de Licitações, com a expedição de determinações.
Os demais membros do Tribunal Pleno do TCE-PR acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na Sessão de Plenário Virtual nº 12/2024, concluída em 4 de julho. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 1896/24 – Tribunal Pleno, veiculado no dia 11 do mesmo mês, na edição nº 3.248 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Fonte: Cidades e Transportes