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Parecer nº 00026/2025/DECOR/CGU/AGU_Destinação de bens móveis remanescentes de convênios

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Publicado em: 10/07/2025 14:07

Informa sobre o Parecer nº 00026/2025/DECOR/CGU/AGU, que trata dos casos nos quais ocorre ausência de previsão, no instrumento convenial, quanto à destinação de bens móveis remanescentes de convênios.

A Secretaria de Gestão e Inovação, por intermédio da Diretoria de Transferências e Parcerias da União (DTPAR/SEGES/MGI), informa sobre a emissão do Parecer nº 00026/2025/DECOR/CGU/AGU e seus despachos de aprovaçãoexarado pelo Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos  da Consultoria-Geral da União da Advocacia-Geral da União (DECOR/CGU/AGU), que trata dos casos nos quais ocorre ausência de previsão, no instrumento convenial, quanto à destinação de bens móveis remanescentes de convênios.

Como destaque, transcreve-se abaixo a conclusão do mencionado Parecer:

“(…) CONCLUSÃO

 41. Ante o exposto, tem-se que:

a) não há divergência entre o PARECER n. 00037/2019/DECOR/CGU/AGU e o PARECER REFERENCIAL n. 00001/2025/CONJUR-MPA/CGU/AGU, haja vista possuírem âmbitos de abrangência e de aplicação temporal distintos;

b) enquanto no PARECER n. 00037/2019/DECOR/CGU/AGU se tratou da destinação dos bens remanescentes de convênios a partir da edição da Portaria Interministerial n° 424/2016, no PARECER REFERENCIAL n. 00001/2025/CONJUR-MPA/CGU/AGU se deu enfoque a situações reguladas por normativos anteriores (Instrução Normativa STN nº 1/1997, Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 127/2008, e Portaria Interministerial CGU/MF/MP nº 507/2011, combinadas com o art.15 do Decreto nº 99.658, de 1990);

c) a Portaria Interministerial n° 424/2016 veio a ser revogada expressamente pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU n° 33, de 30 de agosto de 2023 que, em relação à destinação a ser dada aos bens remanescentes de convênios, repetiu a disposição da norma anterior;

d) na Instrução Normativa STN nº 1/1997, na Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 127/2008 e na Portaria Interministerial CGU/MF/MP nº 507/2011, determinava-se a obrigatoriedade da previsão, no instrumento convenial, da definição do direito de propriedade ou da destinação dos bens remanescentes na data da conclusão ou extinção do ajuste;

 e) em que pese a expressa determinação normativa, nem sempre a cláusula referente à destinação dos bens remanescentes de convênios era formalizada nos instrumentos próprios;

f) em caso de ausência de cláusula de destinação a ser dada aos bens remanescentes, referente a convênio ainda vigente, deve-se recomendar a celebração de um termo aditivo com esse propósito, de modo a se dar cumprimento às normas aplicáveis à situação;

g) na hipótese de convênio já encerrado, celebrado sob a égide da Instrução Normativa STN nº 1/1997, da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 127/2008 e da Portaria Interministerial CGU/MF/MP nº 507/2011, sem que se tenha definido a destinação a ser dada aos bens remanescentes, deve-se pressupor que os mesmos pertençam ao convenente, em razão de sua responsabilidade na consecução do programa, projeto ou atividade pública de interesse recíproco;

h) a pressuposição de que os bens remanescentes devam ser destinados ao convenente afasta a necessidade de se levar a efeito uma doação;

i) não obstante as disposições anteriores, entende-se aplicável a casos da espécie a previsão contida no parágrafo 38.” do Parecer n. 00037/2019/DECOR/CGU/AGU, segundo o qual, “em situações extremas, quando a omissão configurar flagrante ilicitude ou imoralidade, seria possível exercer a autotutela para suprir tal lacuna, invalidando a omissão e determinando a titularidade pública ao bem remanescente, em favor do concedente.”;

j) as manifestações proferidas por órgãos integrantes e vinculados a esta AGU onde se tenha concluído que, diante da omissão no instrumento convenial, os bens remanescentes fossem atribuídos ao concedente, devem ser consideradas válidas e regulares, nos termos do art. 24 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 e do inciso XIII do parágrafo único do art. 2° da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999; e

k) a doação posterior dos bens remanescentes de convênio, de titularidade do concedente, quando verificado o interesse público nesse sentido, submete-se à aplicação das regras do Decreto nº 9.373, de 11 de maio de 2018.

42. Caso aprovada a presente manifestação, em face da transversalidade, sugerimos que se garanta ampla ciência de suas disposições aos órgãos integrantes e vinculados a esta AGU, para providências que porventura entendam cabíveis.”

 

Segue anexo o Parecer nº 00026/2025/DECOR/CGU/AGU e seus despachos de aprovação, para conhecimento do inteiro teor.

Processo SEI nº 00350.090942/2024-87

Fonte: Transferegov.br