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Regulamentado acesso à rede Sinesp Infoseg

Publicado em: 01/08/2019 10:08 | Atualizado em: 01/08/2019 11:08

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 01/08/2019 Edição: 147 Seção: 1 Página: 73

Órgão: Ministério da Justiça e Segurança Pública/Secretaria Nacional de Segurança Pública

PORTARIA Nº 114, DE 25 DE JULHO DE 2019

Estabelece diretrizes, disciplina e regulamenta o acesso à aplicação SINESP INFOSEG, disponibilizada na plataforma do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas – SINESP, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23 do Decreto nº 9.662, de 01 de janeiro de 2019,

Considerando que a Lei 13.675, de 11 de junho de 2018, disciplinou a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, nos termos do § 7º do art. 144 da Constituição Federal, instituiu do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) e criou a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS), estabelecendo o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (SINESP) como instrumento para implementação da PNSPDS;

Considerando que a antes denominada Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização – INFOSEG é disponibilizada aos usuários através de aplicação no Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas – SINESP, entitulada de SINESP INFOSEG, exigindo aplicação de regras específicas para o cadastro dos usuários e seus respectivos perfis de acesso;

Considerando que a Lei 13.675, de 11 de junho de 2018, revogou os artigos 1º ao 8º da Lei n.º 12.681/2012, bem como a Instrução Normativa n.º 9/2017 e a Portaria n.º 34/2017 que dispunham sobre normas e procedimentos para cadastramento de estruturas organizacionais e vinculação de usuários ao Infoseg, bem como diretrizes para a adesão dos municípios ao Infoseg, resultando na ausência de regulamentação para manutenção e concessão de novos acessos;

Considerando que o Decreto 9.489/2018, ao regulamentar a Lei 13.675/2018, previu que caberia ao Conselho Gestor do SINESP propor procedimentos para coleta, sistematização, integração, atualização e interoperabilidade de dados e informações, além de sugerir metodologia, padronização, categorias e regras para tratamento dos dados e das informações a serem fornecidos e integrados ao SINESP e estabelecer condições para adesão dos Municípios, do Poder Judiciário, da Defensoria Pública, do Ministério Público, e dos demais entes públicos que considerar pertinentes, dentre outras matérias;

Considerando que, a despeito de ainda estar em curso o processo para constituição do Conselho Gestor do SINESP, o qual será presidido pelo Diretor de Gestão e Integração da Informação da Secretaria Nacional de Segurança Pública, é indispensável viabilizar a integração dos entes federativos e órgãos operacionais do Sistema Único de Segurança Pública – SUSP e disponibilizar o acesso à aplicação SINESP INFOSEG na plataforma do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas – SINESP, com vistas à implementação da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social – PNSPDS;

Considerando a competência da Secretaria Nacional de Segurança Pública para coordenar e promover a integração da segurança pública no território nacional, estimular, propor e efetivar a cooperação federativa no âmbito da segurança pública, implementar, manter e modernizar redes de integração e de sistemas nacionais de informações de segurança pública, dentre outras, e para que não haja solução de continuidade do serviço disponibilizado através da aplicação SINESP Infoseg e em respeito ao princípio da transparência que rege a Administração Pública, resolve:

Art.1º Estabelecer normas e procedimentos para gestão, manutenção e utilização do Sinesp Infoseg, que consiste na solução de pesquisa inteligente em bases de dados integradas, de acesso controlado, que permite aos seus usuários realizarem consultas operacionais, investigativas e estratégicas, disponibilizada na plataforma do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas – SINESP.

Parágrafo único. O Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas – SINESP, assim como todas as suas aplicações, é gerenciado pela Diretoria de Gestão e Integração de Informações (DGI/SENASP/MJSP).

Art.2º Para os efeitos desta portaria deverão ser considerados os seguintes conceitos:

I – Cadastrador Autorizador: papel destinado aos usuários gestores organizacionais no Sinesp Segurança responsáveis pela análise e aprovação dos pré-cadastros destinados para a sua área de interesse e Estrutura Organizacional;

II – Cadastrador Vinculador: papel destinado a usuários do Sinesp Segurança responsável pela criação dos vínculos de usuários em um determinado sistema e em uma determinada Estrutura Organizacional, bem como pela criação de outros cadastradores vinculadores no seu sistema e na sua estrutura organizacional;

III – Pré-cadastro: formulário de sistema, disponibilizado em ambiente de web, para preenchimento de informações pessoais, inclusão de documentação comprobatória e aceitação do respectivo termo de compromisso e confidencialidade dos dados obtidos, visando à solicitação de acesso aos sistemas do Sinesp.

IV – Estrutura Organizacional: designação dada à ordenação das partes, hierárquica ou não, de um todo que compõe um órgão ou instituição formalmente constituído e devidamente legitimado a participar do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas – Sinesp, nos termos da Lei nº 12.681/2012;

V – Cadastrador de Estrutura Organizacional: papel destinado a usuários do Sinesp Segurança responsável pela criação e alteração de Estruturas Organizacionais de um órgão ou instituição;

VI – Unidade Inferior: unidade alocada abaixo, por vinculo funcional ou não, de estrutura organizacional designada;

VII – Unidade Superior: unidade alocada acima, por vinculo funcional ou não, de estrutura organizacional designada;

VIII – Token: dispositivo criptográfico de chave eletrônica, com capacidade de armazenamento de certificado digital devidamente expedido por unidade certificadora;

IX – Certificado digital A3: certificado destinado para pessoas físicas, gerado e armazenado em dispositivo criptográfico, devidamente homologado pela ICP-Brasil;

X – Perfil de Acesso: define quais funcionalidades estarão habilitadas no acesso web e no aplicativo de um grupo de usuários.

XI – Plataforma Sinesp: conjunto de sistemas independentes, desenvolvidos com a finalidade de armazenar, tratar e integrar dados e informações para auxiliar na formulação, implementação, execução, acompanhamento e avaliação das políticas relacionadas com segurança pública e defesa social, sistema prisional e execução penal, rastreabilidade de armas e munições, banco de dados de perfil genético e digitais e enfrentamento do tráfico de drogas ilícitas.

Art.3º O SINESP INFOSEG poderá disponibilizar, entre outras definidas pelo Conselho Gestor, informações relacionadas com:

I – ocorrências criminais registradas e comunicações legais;

II – registro e rastreabilidade de armas de fogo e munições;

III – entrada e saída de estrangeiros;

IV – pessoas desaparecidas;

V – execução penal e sistema prisional;

VI – recursos humanos e materiais dos órgãos e das entidades de segurança pública e defesa social;

VII – condenações, penas, mandados de prisão e contramandados de prisão;

VIII – repressão à produção, à fabricação e ao tráfico de drogas ilícitas e a crimes correlacionados, além da apreensão de drogas ilícitas;

IX – índices de elucidação de crimes;

X – veículos e condutores; e

XI – banco de dados de perfil genético e digitais.

Art.4º As bases de dados consumidas no SINESP INFOSEG são disponibilizadas por órgãos federais, estaduais e municipais, livremente ou por intermédio da formalização de Acordos de Cooperação Técnica (ACT) ou Termos de Autorização de Acesso, com restrições de acesso aos usuários e de disponibilização das bases de dados a outros órgãos.

Art.5º Ficam mantidas as atuais definições de perfis de acesso da solução SINESP INFOSEG:

I – Sisp: Usuários vinculados à Diretoria de Gestão e Integração da Informação – DGI/SENASP;

II – Inteligência: Usuários vinculados às Agências integrantes ao Sistema Brasileiro de Inteligência – SISBIN;

III – Segurança Pública, Defesa, Justiça, Fiscalização e Controle: Usuários vinculados aos órgãos Segurança Pública, Defesa, Justiça, Fiscalização e Controle;

IV – Operacional: Usuários com atribuições voltadas à preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio; e

V – Consulta: Usuários com necessidades de informações sensíveis de caráter geral.

Parágrafo único. As alterações nos perfis de acesso, em razão de integração de novas bases de dados e necessidades de compartimentação da informação, serão tratadas pela Diretoria de Gestão e Integração de Informações da SENASP/MJSP.

Art.6º Aos órgãos de segurança pública e defesa social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e demais integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública – SUSP, será assegurado o acesso à aplicação SINESP INFOSEG, disponibilizada na plataforma do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas – SINESP, dispensada a formalização de termo ou acordo de cooperação técnica, respeitadas limitações de ordem legal, técnica e operacional.

§1 Para fins de ingresso no SINESP INFOSEG, os órgãos e instituições interessados deverão comprovar junto à DGI/SENASP/MJSP, de forma circunstanciada, a efetiva necessidade de acesso e o devido enquadramento nas hipóteses legais, sempre observando as diretrizes e regramentos do dispositivo de regência.

§2 O acesso previsto no Art. 1º autoriza o cadastramento exclusivamente de servidores em pleno exercício de suas funções e em suas respectivas instituições e permitirá o acesso a dados e informações disponibilizadas conforme perfil de acesso coerente com as atribuições de cada servidor.

§3 A inobservância do contido nos parágrafos anteriores, eventualmente aferida após análise das justificativas apresentadas, implicará recusa de acesso pela Unidade Gestora da aplicação SINESP INFOSEG.

Art.7º Apenas poderão acessar a aplicação SINESP INFOSEG, os integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública – SUSP que possuam, na sua estrutura organizacional, uma corregedoria, vinculada a uma ouvidoria externa ou órgãos equiparados de fiscalização e de controle.

Art.8º Os órgãos de segurança pública e defesa social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e demais integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública – SUSP poderão indicar 02 (dois) servidores efetivos para exercerem as funções de Cadastrador Autorizador e Cadastrador Vinculador, titular e suplente, os quais serão os responsáveis pelas autorizações de novos usuários ao Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas – SINESP e as respectivas vinculações à aplicação SINESP INFOSEG.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede que a DGI/SENASP realize diretamente a gestão dos usuários da solução SINESP INFOSEG.

Art.9º Os servidores designados como Cadastrador Autorizador e Cadastrador Vinculador, titular e suplente, utilizarão para desempenho de suas funções tokens com certificação digital ou outro método de dupla identificação implementado pela DGI/SENASP.

§1 Os tokens e os respectivos certificados digitais nele armazenados são de uso pessoal e intransferíveis, sendo responsabilidade de cada usuário sua tutela, guarda e uso para os fins legítimos aos quais se destina.

§2 Caso haja necessidade de mudança de Cadastrador Autorizador, será necessária a emissão de nova certificação digital, entretanto, com ônus custeado pelo respectivo órgão de origem.

§3 Caso o portador do certificado digital necessite da emissão de um novo certificado, caberá ao requisitante arcar com os custos necessários.

§4 O certificado digital, contratado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública – MJSP tem validade de 3 (três) anos.

§5 O certificado digital é instalado pelo Serviço Federal de Processamento de Dados – SERPRO, após abertura de demanda e aprovação de estimativa de custos pelo Ministério da da Justiça e Segurança Pública – MJSP.

§6 Caso a pessoa indicada a assumir o papel de Cadastrador Autorizador já possua Certificado Digital tipo A3, uso pessoal, semelhante ao fornecido pelo Serviço Federal de Processamento de Dados – SERPRO, fica dispensada de nova contratação.

Art.10º As Estruturas Organizacionais gerenciadas pela Coordenação-Geral do Sinesp deverão ser cadastradas obedecendo aos níveis definidos pelo Sinesp Segurança e, para fins desta Resolução, serão designadas por Unidade Superior e Unidade Inferior.

Parágrafo único. A estrutura organizacional cadastrada no SINESP Segurança não representa hierarquia institucional, apenas vínculo de sistema.

Art.11º Os pedidos de pré-cadastramento, para fins de acesso ao SINESP INFOSEG, deverão ser realizados por meio da aplicação Sinesp Segurança, disponível no endereço eletrônico: https://seguranca.sinesp.gov.br/sinesp-cadastros/public/precadastro_envio_link.jsf.

Art.12º Os formulários de pré-cadastro, preenchidos em desacordo com as instruções respectivas, deverão ser recusados, sendo o usuário orientado a realizar novo cadastro, em conformidade com os padrões necessários.

Art.13º A autoridade competente pela autorização de acesso deverá adotar cautelas junto aos seguimentos de correição, fiscalização e controle de suas respectivas instituições acerca dos usuários indicados, com o objetivo de prevenir o acesso ao SINESP INFOSEG de pessoas com condenação judicial transitada em julgado ou respondendo a procedimentos policiais e administrativos por crimes contra a administração pública, contra a inviolabilidade dos segredos, contra o patrimônio, contra a propriedade imaterial, contra a fé pública ou outros que desabonem o requerente a ter acesso à informação sigilosa e/ou manifestação desfavorável das respectivas corregedorias.

Art.14º Os Municípios que componham consórcios intermunicipais deverão solicitar o cadastramento de suas guardas isoladamente.

Art.15º As guardas municipais, os institutos oficiais de criminalística, medicina legal e identificação, os agentes de trânsito e as guardas portuárias poderão cadastrar, no SINESP Infoseg, até 6% (seis por cento) do seu efetivo total, sendo possível à DGI/SENASP estabelecer percentual diferenciado observando critérios técnicos e operacionais.

Art.16º O fornecimento de dados dos usuários, de acessos e consultas do SINESP INFOSEG ficará condicionado à instauração e à instrução de processos administrativos ou judiciais, observados, nos casos concretos, os procedimentos de segurança da informação e de seus usuários.

Art.17º O usuário que utilizar indevidamente as informações obtidas por meio do Sinesp Infoseg ficará sujeito à responsabilidade administrativa, civil e criminal.

Art.18º O servidor cadastrado na aplicação SINESP INFOSEG poderá ter, a qualquer tempo, por razão de segurança do sistema, seu acesso ao SINESP INFOSEG negado, inativado ou desvinculado, pela Coordenação-Geral de Gestão e Integração de Dados – CGGI/DGI/ SENASP/MJSP.

Parágrafo único. Compete à DGI/SENASP/MJSP, privativamente, manter os registros de acessos e atividades de todos os usuários junto ao SINESP INFOSEG, promovendo as auditorias necessárias no referido Sistema.

Art.19º Não será deferido o acesso ao SINESP INFOSEG a Órgão ou Entidades não integrantes do Sistema Único de Segurança Pública – SUSP, até que a constituição efetiva do Conselho Gestor do SINESP, ao qual compete propor a edição de norma específica pelo Senhor Ministro da Justiça e Segurança Pública.

Art.20º Prorroga-se para todos os efeitos a validade dos Acordos de Cooperação Técnica firmados para acesso ao SINESP INFOSEG junto à Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, sob o comando da revogada Instrução Normativa n.º 9/2017 e da Portaria n.º 34/2017, até que norma específica seja expedida pelo Senhor Ministro da Justiça e Segurança Pública, ouvido o Conselho Gestor do SINESP.

Art.21º Os casos omissos serão solucionados pela Diretoria de Gestão e Integração de Informações (DGI/SENASP/MJSP).

Art.22º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUILHERME CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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