O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) considerou irregular a omissão e a insuficiência de ações na gestão do contrato para a construção da Unidade Proinfância II no município de São Sebastião da Amoreira, localizado na Região Norte do estado. A Corte identificou também a inserção inadequada de dados relacionados ao projeto, regido pelo Contrato nº 183/2019, no módulo de Obras do Sistema de Informações Municipais – Acompanhamento Mensal (SIM-AM) do TCE-PR.
A decisão foi proferida durante o julgamento de uma Tomada de Contas Extraordinária, que foi instaurada após uma Comunicação de Irregularidade apresentada pela Coordenadoria de Obras Públicas (COP) do Tribunal. As irregularidades foram descobertas durante uma fiscalização de obras públicas no município, realizada no âmbito do projeto Obras Paralisadas, parte do Plano Anual de Fiscalização (PAF) de 2022.
Como resultado da decisão, a gestora do contrato, Rosana Marto Hugo, foi multada em R$ 5.538,00. Além disso, Genito Severino dos Santos, Mariana Casacoli Ribas e Vanderley Zacarias Ferreira, responsáveis pela inserção de dados no módulo do SIM-AM entre 2017 e 2021, foram sancionados em R$ 4.153,50 cada. O nome de Rosana Marto Hugo também será incluído no cadastro de responsáveis com contas irregulares.
Detalhes da Decisão
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR recomendou a procedência da Tomada de Contas e a aplicação de sanções. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou integralmente com essa posição.
O relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, observou que a empresa contratada não foi exigida a apresentação de garantia de execução, conforme estipulado pela Lei de Licitações e pelo próprio contrato, violando os princípios da eficiência e legalidade. Ele destacou que, de acordo com a legislação vigente na época da contratação (Lei nº 8.666/1993 e Lei Estadual nº 15.608/2007), era possível exigir uma prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. O Contrato nº 183/2019 previa a apresentação de uma caução equivalente a 5% do valor total do contrato, o que não foi cumprido.
Bonilha concluiu que a gestora do contrato agiu de maneira negligente, cometendo um erro grave em suas funções. Em relação ao SIM-AM do TCE-PR, o relator apontou que, após análise dos dados enviados pelo município, foi constatada a atualização das informações referentes à Unidade Proinfância II e à pavimentação poliédrica de estradas rurais.
Dessa forma, Bonilha decidiu pela aplicação das sanções conforme o artigo 87, incisos III e IV, da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR). As multas correspondem a 30 e 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal Paraná (UPF-PR), que estava fixado em R$ 138,45 em agosto, quando o processo foi julgado.
A decisão foi aprovada por unanimidade na Sessão nº 14/2024 do Plenário Virtual da Segunda Câmara do TCE-PR, realizada em 22 de agosto. Em 5 de setembro, Vanderley Zacarias Ferreira apresentou um Recurso de Revista contra a decisão registrada no Acórdão nº 2560/24 – Segunda Câmara, publicado em 29 de agosto no Diário Eletrônico do TCE-PR.
O Recurso de Revista, sob o número 620386/24, será relatado pelo conselheiro Maurício Requião e julgado pelo Tribunal Pleno. Enquanto o recurso estiver em tramitação, a execução das sanções impostas pela decisão contestada permanecerá suspensa.
Fonte: Tribunal de Contas do Estado do Paraná