Diário Oficial da União
Publicado em: 21/08/2024 | Edição: 161 | Seção: 1 | Página: 26
Órgão: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome/Gabinete do Ministro
PORTARIA MDS Nº 1.016, DE 20 DE AGOSTO DE 2024
Dispõe sobre o repasse emergencial de recursos federais para a oferta de ações socioassistenciais nos Municípios e Estado que receberam e receberão migrantes e refugiados oriundos de fluxo migratório provocado por crise humanitária.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhes conferem o artigo 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal e o artigo 27, caput, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e tendo em vista o Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, alterado pelo Decreto nº 11.634, de 14 de agosto de 2023 e Decreto nº 12.099, de 4 de julho de 2024, e com fundamento na Lei nº 13.684, de 21 de junho de 2018 e artigo 12, caput, inciso II, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 alterado pela Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o repasse emergencial de recursos federais para a oferta de ações socioassistenciais nos Municípios e Estado que receberam e receberão migrantes e refugiados oriundos de fluxo migratório provocado por crise humanitária, interiorizados diretamente ou por demanda espontânea, para:
I – Assis Brasil/AC;
II – Americanas/SP;
III – Vitória da Conquista/BA;
IV – Curitiba/PR;
V – Estrela/RS;
VI – Estado de São Paulo/SP;
VII – Marabá/PA;
VIII – Pacaraima/RR;
IX – Porto Seguro/BA;
X – São Jose de Ribamar/MA;
XI – Teresina/PI;
XII – Cantá/RR;
XIII – Joinville/SC;
XIV – Teresópolis/RJ;
XV – São Miguel do Oeste/SC; e
XVI – Lindóia do Sul/SC.
Art. 2º Os recursos serão repassados no exercício de 2024, em parcela única, referentes a 6 (seis) meses de atendimento, de acordo com os valores estabelecidos no Anexo desta Portaria, diretamente do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS aos fundos de assistência social dos Municípios e Estado elencados nos incisos do artigo 1º.
§ 1º O cálculo dos valores definidos no Anexo observará o valor de referência para cada grupo a partir de 50 (cinquenta) indivíduos, conforme previsto no §2º do artigo 6º da Portaria nº 90, de 3 de setembro e 2013, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, e o quantitativo de indivíduos a serem atendidos.
§ 2º A eventual prorrogação do cofinanciamento federal deverá ser solicitada mediante comprovação da necessidade por meio de plano de trabalho.
Art. 3º Os recursos de que trata esta Portaria deverão onerar o Programa de Trabalho 08.244.2037.219F – Ações de Proteção Social Especial, na categoria econômica de custeio, e serão destinados ao atendimento das necessidades das famílias e indivíduos que estão em situação de vulnerabilidade e risco.
Art. 4º Os Municípios e Estado elencados nos incisos do artigo 1º deverão enviar, em até 30 (trinta) dias a contar do recebimento do recurso, por meio de Ofício, plano de ação, conforme modelo definido pela Secretaria Nacional de Assistência Social – SNAS.
Parágrafo único. O não envio do plano de ação ensejará a devolução integral do recurso recebido, por meio de Guia de Recolhimento da União -GRU, ao Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 5º A prestação de contas dos recursos recebidos dar-se-á na forma do artigo 30-C da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, c/c artigo 8º do Decreto nº 7.788, de 15 de agosto de 2012 e Portaria nº 113, de 10 de dezembro de 2015, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Art. 6º O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, por intermédio da Secretaria Nacional de Assistência Social, prestará assessoramento técnico aos Municípios e Estado nas atividades de planejamento e implementação das ações.
Art. 7º Os respectivos conselhos de assistência social deverão apreciar, acompanhar e fiscalizar a implementação das ações, os resultados e a prestação de contas dos recursos repassados na forma desta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
ANEXO I
UF |
ENTES |
PROCESSO |
QUANTIDADE |
VALOR |
AC |
Assis Brasil |
71000.038574/2024-84 |
400 |
R$ 960.000,00 |
SP |
Americanas |
71000.042379/2024-59 |
272 |
R$ 652.800,00 |
BA |
Vitória da Conquista |
71000.050410/2024-25 |
66 |
R$ 158.400,00 |
PR |
Curitiba |
71000.045513/2024-73 |
200 |
R$ 480.000,00 |
RS |
Estrela |
71000.039554/2024-21 |
100 |
R$ 240.000,00 |
SP |
Estado de São Paulo |
71000.037102/2024-12 |
330 |
R$ 792.000,00 |
PA |
Marabá |
71000.050542/2024-57 |
72 |
R$ 172.800,00 |
RR |
Pacaraima |
71000.039849/2024-05 |
500 |
R$ 1.200.000,00 |
BA |
Porto Seguro |
71000.040547/2024-71 |
88 |
R$ 211.200,00 |
MA |
São Jose do Ribamar |
71000.074777/2022-72 |
250 |
R$ 600.000,00 |
PI |
Teresina |
00135.209378/2024-27 |
350 |
R$ 840.000,00 |
RR |
Cantá |
71000.049454/2024-11 |
285 |
R$ 684.000,00 |
SC |
Joinville |
71000.051008/2024-68 |
181 |
R$ 434.400,00 |
RJ |
Teresópolis |
71000.050160/2024-23 |
50 |
R$ 120.000,00 |
SC |
São Miguel Do Oeste |
71000.050862/2024-15 |
400 |
R$ 960.000,00 |
SC |
Lindóia do Sul |
71000.051002/2024-91 |
100 |
R$ 240.000,00 |
TOTAL |
3.644 |
R$ 8.745.600,00 |
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Fonte: DUO