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Portaria STN/MF nº 141, de 20 de fevereiro de 2017 - SIAFI

Publicado em: 02/03/2017 16:03 | Atualizado em: 02/03/2017 16:03

MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL

PORTARIA Nº 141, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL

DOU de 01/03/2017 (nº 41, Seção 1, pág. 52)

Disciplina a disponibilização, pela Secretaria do Tesouro Nacional, de acesso aos dados do SIAFI não protegidos por sigilo a órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, através de serviço a ser fornecido pelo SERPRO. Disciplina também a autorização ao SERPRO para fornecimento de serviços de inclusão e consulta de dados no SIAFI por meio de serviço de API-Application Programming Interface.

A SECRETÁRIA DO TESOURO NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XXV do art. 1º do seu Regimento Interno, aprovado pela Portaria MF nº 244, de 16 de julho de 2012, o inciso IV do art. 18 da Lei 10.180/2001 e o art. 1º do Decreto 347/1991, resolve:

Art. 1º – Os dados do SIAFI constantes de base de dados do sistema TG – Tesouro Gerencial, que correspondem aos processos de execução orçamentária, financeira e patrimonial da União, serão disponibilizados a órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional nos termos desta Portaria.

Art. 2º – Os órgãos que compõem a lista de órgãos do SIAFI estão previamente autorizados a acessar os serviços descritos nesta Portaria, mediante celebração de contrato com o Serpro.

§ 1º – Compete ao órgão ou à entidade solicitante a prévia celebração de contrato com o SERPRO, responsável pela operacionalização dos serviços supracitados, bem como a assunção dos custos dele decorrentes.

§ 2º – O órgão ou a entidade solicitante deverá garantir total rastreabilidade das informações fornecidas, em conformidade com as definições da STN, sendo facultado a ela solicitar, a qualquer tempo, a demonstração da implementação das referidas definições.

§ 3º – O fornecimento de dados será implementado com estrita observância às normas pertinentes à segurança da informação editadas pela STN e pelo SERPRO.

§ 4º – O Serpro manterá registro dos órgãos solicitantes bem como do histórico de uso dos serviços.

Art. 3º – O órgão ou a entidade solicitante é responsável pela correta utilização dos dados que receber ou a que tiver acesso.

§ 1º – Os dados poderão ser utilizados somente nas atividades que, em virtude de lei, são de competência do órgão ou da entidade solicitante.

§ 2º – O órgão ou entidade solicitante não poderá transferi os dados recebidos a terceiros.

§ 3º – A utilização dos dados fornecidos através dos serviços supracitados, em desconformidade com a legislação pertinente, implicará o imediato cancelamento do compartilhamento, sem prejuízo de apuração da responsabilidade na forma prevista em lei específica.

Art. 4º – Os serviços para inclusão e consulta de documentos orçamentários e financeiros no SIAFI serão feitos por meio de API Application Programming Interface, utilizando as mesmas regras de habilitação da inclusão de dados on-line no sistema.

Parágrafo único – Os dados de todos os tipos de documentos do SIAFI podem ser consultados por meio dos serviços de API.

Art. 5º – O uso dos serviços para inclusão e consulta de dados no SIAFI por meio de API por sistemas da Secretaria do Tesouro Nacional serão isentos de pagamento.

Art. 6º – Serão excluídos do serviço de disponibilização de dados aqueles que forem classificados como ultrassecreto, secreto ou reservado, nos termos da seção IV da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Parágrafo único – Os órgãos cujos dados se incluam nessa categoria devem informar a STN por meio de Ofício, com a devida fundamentação legal ou normativa.

Art. 7º – Fica revogada a Instrução Normativa nº 4 de 5 de junho de 2008.

Art. 8º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI