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Brasília, January 18, 2026 1:21 PM

A natureza jurídica da atualização dos valores da Lei 14.133/2021 e a polêmica que não se sustenta

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Publicado em: 09/01/2026 16:01

No encerramento de 2025, foi publicado o do Decreto nº 12.807, que atualizou os valores previstos na Lei nº 14.133/2021, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026. O ato revogou o decreto anterior e deu cumprimento ao comando expresso do artigo 182 da Lei de Licitações, que determina a atualização periódica dos valores monetários ali estabelecidos.

Até aqui, nenhuma novidade. A surpresa veio depois, com a reação que transformou um ato de recomposição inflacionária obrigatória em uma suposta controvérsia constitucional. Mais uma vez, discute-se o acessório como se fosse o principal.

De repente, discutiu-se competência normativa, pacto federativo, reserva de poder regulamentar e até riscos de hipertrofia do Executivo, como se o decreto tivesse reinventado o sistema de contratações públicas. Não reinventou. Limitou-se a aplicar um índice a números previamente fixados em lei.

O curioso é que a polêmica não nasce de lacuna normativa, mas justamente do seu oposto. O regime jurídico está fechado. A Lei nº 14.133/2021 definiu a periodicidade, o índice de correção, a obrigatoriedade da atualização e o meio de divulgação. O decreto não fez escolhas políticas. Apenas executou uma ordem legal já exaurida em seu conteúdo essencial.

Ainda assim, insistiu-se em tratar o ato como se fosse exercício pleno de poder regulamentar, ignorando a diferença entre normatizar e operacionalizar. Enquanto isso, os problemas reais das contratações públicas permanecem: planejamento frágil, excesso de medo decisório, baixa capacidade institucional e uma cultura administrativa que ainda confunde cautela com paralisia.

O objeto do decreto: atualização monetária, não reinvenção normativa

O Decreto nº 12.807/2025 não cria regimes jurídicos, não redefine hipóteses de dispensa, não amplia margens decisórias nem inova o ordenamento jurídico. Seu conteúdo é claro e restrito: atualizar valores monetários em razão da inflação, conforme critério previamente fixado pelo legislador.

A Lei nº 14.133/2021 determinou a atualização anual desses valores, estabelecendo periodicidade, índice e forma de divulgação. O espaço decisório foi integralmente ocupado pela lei. Ao decreto restou apenas executar o comando normativo já exaurido.

O decreto delegou ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos a competência para promover futuras atualizações dos valores. Bastou isso para que surgissem acusações de delegação inconstitucional, usurpação de competência presidencial e até afronta ao pacto federativo.

 

Spacca

 

É somente um ato de densidade normativa reduzida, com conteúdo essencialmente técnico. Por isso, confundir essa atividade com exercício de poder regulamentar é atribuir carga política a uma operação matemática.

Estamos falando da aplicação de um índice previamente definido em lei, sobre valores igualmente definidos pelo legislador. Não há escolha. Não há interpretação criativa. Não há margem para vontade política, conveniência administrativa ou leitura ideológica do texto legal. Há, no máximo, uma calculadora e um calendário.

Quando se trata essa atualização como se fosse um ato de poder, desloca-se artificialmente o debate para um campo que simplesmente não existe. É como discutir a legitimidade democrática de uma planilha de Excel. A discussão parece sofisticada, mas é vazia de conteúdo jurídico real.

O mais inquietante é perceber como esse tipo de confusão alimenta um padrão já conhecido na Administração Pública: o medo de decidir. Ao inflar a natureza do ato, transforma-se um dever legal automático em um risco institucional imaginário. E isso não protege o sistema. Pelo contrário, paralisa-o.

Tenho a impressão de que parte da resistência não está no decreto, mas na dificuldade de aceitar que, desta vez, o legislador fechou todas as portas para o voluntarismo interpretativo. Não há o que “regulamentar” porque não há o que escolher. O índice está lá. A periodicidade está lá. A obrigação está lá. O resto é execução.

Tratar isso como poder regulamentar pleno é confundir hierarquia normativa e insistir em enxergar disputa de competência onde só existe cumprimento de dever legal.

A delegação ao MGI e o fetiche da competência normativa

A crítica ignora um dado elementar: não há delegação de poder normativo autônomo, mas apenas de execução técnica de um comando legal fechado.

Como bem observa Ronny Charles, a atualização monetária prevista no artigo 182 da Lei nº 14.133/2021 “não envolve escolhas discricionárias relevantes, mas apenas a aplicação de índices previamente definidos para recomposição do valor real da moeda”. Em outras palavras, não se trata de regulamentar a lei, mas de cumpri-la.

Em outro ponto igualmente relevante, o autor destaca que a eficácia nacional da atualização decorre da própria lei federal, editada no exercício legítimo da competência da União para editar normas gerais sobre licitações. O ato infralegal apenas operacionaliza essa decisão legislativa, não cria obrigações novas nem redefine o alcance da norma.

Parte da confusão decorre de uma leitura excessivamente formalista do artigo 84, IV, da Constituição. Porém, nem todo ato infralegal configura exercício típico de poder regulamentar em sentido estrito. Há atos normativos cuja função é meramente instrumental, técnica e vinculada.

Nesse sentido, Ronny Charles é categórico ao afirmar que a atualização monetária dos valores legais possui natureza jurídica peculiar, afastando-se do modelo clássico de regulamento inovador. Trata-se, segundo o autor, de atividade normativa “materialmente técnica”, cuja legitimidade não depende da identidade da autoridade que aplica o índice, mas da fidelidade ao comando legal previamente estabelecido.

A cerca, portanto, já foi passada pelo legislador. O índice está definido. A periodicidade está fixada. A obrigatoriedade da atualização é expressa. Não há espaço para voluntarismo administrativo, tampouco para exercício de poder político disfarçado.

E o argumento federativo?

Outra tentativa de inflar a polêmica consiste em afirmar que, como a atualização produz efeitos sobre estados e municípios, apenas o Presidente da República poderia praticar o ato. O raciocínio parece sofisticado, mas não se sustenta.

A repercussão federativa não nasce do decreto, mas da própria Lei nº 14.133/2021. Como destaca Ronny Charles, é a lei federal que impõe a aplicação uniforme dos valores, e não o ato administrativo que os atualiza. A delegação ao MGI não altera essa realidade, pois não cria novo comando federativo, apenas executa um critério objetivo já imposto pelo legislador. Nesse sentido, exigir que cada ente federativo produza sua própria atualização seria, além de juridicamente incoerente, administrativamente disfuncional.

Conclusão: menos polêmica, mais honestidade institucional

A delegação prevista no Decreto nº 12.807/2025 é constitucional, legítima e funcional, pois está que rigorosamente limitada à recomposição monetária, sem qualquer tentativa de reinterpretar conceitos legais ou modular efeitos normativos.

Insistir em enxergar inconstitucionalidade onde há apenas execução técnica não fortalece o sistema de contratações públicas. Ao contrário, gera insegurança artificial e desvia o debate dos problemas reais: planejamento deficiente, excesso de medo decisório e baixa maturidade institucional.

A cerca está posta.

Os limites estão claros.

Talvez seja hora de parar de discutir quem segura a régua e começar a discutir por que, mesmo com a régua pronta, insistimos em medir errado.

 


Referências bibliográficas

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

BRASIL. Decreto nº 12.807, de 29 de dezembro de 2025. Atualiza os valores estabelecidos na Lei nº 14.133/2021.

TORRES, Ronny Charles Lopes. A delegação da atualização dos valores da Lei nº 14.133/2021 ao MGI: limites constitucionais, natureza do ato e impactos federativos. Artigo jurídico, 2025

Fonte: consultor juridico