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Assinada Medida Provisória sobre serviços de transporte ferroviário

Publicado em: 01/09/2021 11:09 | Atualizado em: 01/09/2021 11:09
Dentre as inovações, destaca-se a possibilidade de investidores construírem suas próprias ferrovias com liberdade para empreender

Com a publicação, na segunda-feira (30/8), da Medida Provisória nº 1.065, de 30 de agosto de 2021,  foi criada  a possibilidade de exploração do serviço de transporte ferroviário no regime de autorização. Dentre as inovações propostas pela Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia (Sepec/ME), em parceria com o Ministério da Infraestrutura, está também a possibilidade de investidores construírem suas próprias ferrovias, com liberdade para empreender. Destaca-se, ainda, a possibilidade da exploração de ferrovias ociosas no regime de autorização, por pessoa jurídica selecionada mediante chamamento público.

O regime de autorização é mais ágil e flexível, além de menos regulado, o que contribuirá para a expansão da malha. Além disso, está associado a prazos de outorga mais extensos (até 99 anos), viabilizando economicamente investimentos que demandam maiores prazos de amortização.

No projeto apresentado, coube ao Ministério da Economia a otimização dos aspectos concorrenciais, de produtividade e de incentivos aos investimentos para o setor ferroviário. Garantir a redução dos custos logísticos e de mobilidade será papel importante a ser desempenhado pelo órgão de defesa da concorrência do Ministério da Economia e pelo Comitê Interministerial CIP-Infra, do qual o ME faz parte.

Caberá ao Ministério da Infraestrutura estabelecer as diretrizes da política nacional de transporte ferroviário, a fim de assegurar maior escala, escopo, compatibilização e eficiência ao Sistema Ferroviário Nacional. A exploração indireta do serviço de transporte ferroviário pela União será exercida por administradoras ferroviárias mediante autorização, concessão ou permissão.

A Medida Provisória estabelece a possibilidade de associação das operadoras ferroviárias em entidade autorregulatória, resguardadas as competências da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) relativas à segurança e solução de conflitos. Trata-se de modelo já adotado em países com histórico de excelência na área ferroviária, a exemplo dos Estados Unidos.

O documento estabelece ainda as diretrizes aplicáveis às operações urbanísticas, de modo a maximizar os efeitos positivos para o desenvolvimento urbano, em prática adotada por países com excelência no transporte ferroviário em áreas urbanas, a exemplo do Japão. A MP também dispõe sobre a exploração do serviço de transporte ferroviário, o trânsito e as atividades desempenhadas por administradoras ferroviárias e operadores ferroviários independentes, além de instituir o Programa de Autorizações Ferroviárias.

fonte MDR