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Boletim de Jurisprudência nº 400 - TCU

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Publicado em: 24/05/2022 09:05

Número 400

Sessões: 3 e 4 de maio de 2022

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. Os enunciados procuram retratar o entendimento das deliberações das quais foram extraídos. As informações aqui apresentadas não constituem, todavia, resumo oficial da decisão proferida pelo Tribunal nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU sobre a matéria. O objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do TCU. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.

 

Acórdão 966/2022 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Licitação. Habilitação de licitante. Exigência. Qualidade. Laudo. Certificado.

É ilegal, na fase de habilitação, a exigência de apresentação de laudos, testes ou certificados relativos à qualidade dos produtos licitados, por não se inserir no rol do art. 30 da Lei 8.666/1993. Admite-se tal exigência, desde que prevista no instrumento convocatório, somente na etapa de julgamento das propostas e apenas para o licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar, ao qual deve ser concedido prazo suficiente para a obtenção da documentação.

 

Acórdão 966/2022 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Licitação. Habilitação de licitante. Documentação. Juntada. Princípio da isonomia.

É lícita a admissão da juntada de documentos, durante as fases de classificação ou de habilitação, que venham a atestar condição pré-existente à abertura da sessão pública do certame, sem que isso represente afronta aos princípios da isonomia e da igualdade entre as licitantes.

 

Acórdão 969/2022 Plenário (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas)

Licitação. Edital de licitação. Impugnação. Recebimento. Princípio do formalismo moderado. Prazo.

Em licitação eletrônica, é irregular, por configurar excesso de formalismo, a limitação do prazo de impugnação do edital ao horário de funcionamento da entidade promotora do certame, vez que a impugnação pode ser feita de maneira remota, pela internet, não exige funcionários da entidade de prontidão para o seu recebimento e não interfere no horário de início da análise de impugnação, não havendo razão para que não seja aceita até às 23h59min da data limite.

 

Acórdão 970/2022 Plenário (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas)

Licitação. Qualificação econômico-financeira. Índice contábil. Capital circulante líquido. Patrimônio líquido. Contrato de escopo. Serviços contínuos.

Para fins de qualificação econômico-financeira de licitante, as exigências de capital circulante líquido de, no mínimo, 16,66% do valor estimado da contratação e de declaração de patrimônio líquido superior a 1/12 dos contratos firmados são adotadas, como regra, nos certames para prestação de serviços continuados com dedicação de mão de obra exclusiva, devendo ser justificadas no processo administrativo da licitação quando se tratar de serviços de outra natureza, com demonstração das peculiaridades do objeto e, principalmente, do percentual adotado (itens 11.1 e 11.2 do Anexo VII-A da IN-MP 5/2017).

 

Acórdão 988/2022 Plenário (Representação, Relator Ministro Antonio Anastasia)

Contrato Administrativo. Anulação. Avaliação. Interesse público. Prejuízo. Irregularidade. Convalidação.

O risco de prejuízos para a Administração pode excepcionalmente justificar a convalidação de atos irregulares ocorridos na licitação e a continuidade da execução do contrato, em razão da prevalência do interesse público.

 

Acórdão 988/2022 Plenário (Representação, Relator Ministro Antonio Anastasia)

Licitação. Habilitação de licitante. Documentação. Declaração. Ausência. Princípio do formalismo moderado. Princípio da razoabilidade.

Na falta de documento relativo à fase de habilitação em pregão que consista em mera declaração do licitante sobre fato preexistente ou em simples compromisso por ele firmado, deve o pregoeiro conceder-lhe prazo razoável para o saneamento da falha, em respeito aos princípios do formalismo moderado e da razoabilidade, bem como ao art. 2º, caput, da Lei 9.784/1999.

 

Acórdão 2446/2022 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Direito Processual. Tomada de contas especial. Julgamento. Débito. Inexistência. Mérito. Arquivamento. Citação.

Instaurada a tomada de contas especial e remetida ao TCU, o Tribunal deve julgar o seu mérito, ainda que o débito não mais subsista e a citação não tenha sido realizada, não sendo cabível arquivá-la com base em ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.

 

Acórdão 2457/2022 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Convênio. Execução financeira. Nexo de causalidade. Conta corrente específica. Contrapartida.

A utilização dos recursos da contrapartida sem o trânsito pela conta específica do convênio não impede a comprovação da regularidade das despesas a cargo do convenente, quando os elementos dos autos demonstrarem a efetiva aplicação desses recursos na execução do objeto.

 

Acórdão 2012/2022 Segunda Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Antonio Anastasia)

Responsabilidade. Culpa. Erro grosseiro. Conduta. Avaliação.

O erro grosseiro a que alude o art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), incluído pela Lei 13.655/2018, fica configurado quando a conduta do agente público se distancia daquela que seria esperada do administrador médio, avaliada no caso concreto.

 

Acórdão 2012/2022 Segunda Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Antonio Anastasia)

Responsabilidade. Culpa. Supervisão. Erro grosseiro. Culpa in vigilando.

Não configura erro grosseiro, para fins de responsabilização de autoridade por culpa in vigilando (art. 12, § 7º, do Decreto 9.830/2019), a não detecção de irregularidade que, em razão do caráter estritamente técnico dos aspectos envolvidos, demandaria avaliações além dos conhecimentos exigíveis e das atribuições de supervisão afetas à autoridade, fora do padrão de desempenho exigível do gestor médio.

 

Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

Contato: [email protected]