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Boletim de Jurisprudência nº 439 - TCU

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Publicado em: 04/04/2023 08:04

Número 439

Sessões: 14 e 15 de março de 2023

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. Os enunciados procuram retratar o entendimento das deliberações das quais foram extraídos. As informações aqui apresentadas não constituem, todavia, resumo oficial da decisão proferida pelo Tribunal nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU sobre a matéria. O objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do TCU. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.

Acórdão 445/2023 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Responsabilidade. Ato sujeito a registro. Débito. Pensão civil. Filha maior solteira. Extinção. União estável. Tomada de contas especial. Multa.

A não comunicação à Administração, pela beneficiária de pensão temporária de filha maior solteira (art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1958), do estabelecimento de união estável afasta a sua boa-fé e lhe impõe o dever de restituir aos cofres públicos o que recebeu indevidamente, além de a sujeitar à cominação da multa do art. 57 da Lei 8.443/1992, uma vez que a ocorrência de união estável extingue o direito ao benefício.

Acórdão 446/2023 Plenário (Administrativo, Relator Ministro Augusto Nardes)

Pessoal. Adicional de penosidade. Requisito. Concessão (Pessoal). Princípio da legalidade. Remuneração.

A concessão do adicional de atividade penosa (arts. 61, inciso IV, 70 e 71 da Lei 8.112/1990) demanda edição de lei em sentido estrito, assim como ocorre para a concessão dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, não tendo o art. 71 da Lei 8.112/1990 capacidade de suprir essa exigência. A concessão de vantagem pecuniária de qualquer natureza aos servidores públicos deve observar o princípio da legalidade estrita (art. 37, inciso X, da Constituição Federal), não cabendo analogias ou interpretações que extrapolem o que efetivamente consta de disposições legais.

Acórdão 459/2023 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Licitação. Proposta. Preço. Limite mínimo. Taxa de administração. Vale refeição. Auxílio-alimentação. Vedação.

Em licitações para prestação de serviços de administração, intermediação e fornecimento de benefício alimentação e refeição, é vedada a apresentação de proposta de preço com taxa de administração negativa (art. 3º, inciso I, da Lei 14.442/2022).

Acórdão 459/2023 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Licitação. Sistema S. Pregão. Vale refeição. Auxílio-alimentação. Julgamento. Empate. Critério. Voto.

Em licitação promovida por entidade do Sistema S para a prestação de serviços de administração, intermediação e fornecimento de benefício alimentação e refeição, é válida a adoção de critério de desempate baseado em votação a ser realizada entre os empregados ativos beneficiários dos serviços, desde que o edital estabeleça regras minudentes para reger o sufrágio, a exemplo da fixação de quais empregados poderão participar da votação, do quórum mínimo, da ferramenta digital a ser utilizada, da divulgação do resultado em sessão pública e das condições de validade do escrutínio.

Acórdão 459/2023 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Licitação. Inexigibilidade de licitação. Credenciamento. Sistema S. Legislação. Analogia. Vale refeição. Auxílio-alimentação.

Na contratação de serviços de administração, intermediação e fornecimento de benefício alimentação e refeição aos seus colaboradores, é recomendável que as entidades do Sistema S, caso decidam pela técnica do credenciamento, observem, por analogia, as disposições do art. 79, parágrafo único, da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos).

Acórdão 1794/2023 Primeira Câmara (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Licitação. Registro de preços. Adesão à ata de registro de preços. Referência. Pesquisa. Preço de mercado.

A mera comparação dos valores constantes em ata de registro de preços com os obtidos junto a empresas consultadas na fase interna de licitação não é suficiente para configurar a vantajosidade da adesão à ata, haja vista que os preços informados nas consultas, por vezes superestimados, não serão, em regra, os efetivamente contratados. Deve o órgão não participante (“carona”), com o intuito de aferir a adequação dos preços praticados na ata, se socorrer de outras fontes, a exemplo de licitações e contratos similares realizados no âmbito da Administração Pública.

Acórdão 1824/2023 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Pessoal. Acumulação de cargo público. Regime de dedicação exclusiva. Aposentadoria. Professor. Compatibilidade de horário.

É legal a acumulação de proventos decorrentes de duas aposentadorias de professor em regime de dedicação exclusiva quando o exercício do segundo cargo tenha ocorrido após a aposentação no primeiro, uma vez que, nessa hipótese, resta observado o requisito da compatibilidade de horários (art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal).

Acórdão 1916/2023 Segunda Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Pessoal. Remuneração. URP. Ato sujeito a registro. Plano econômico. Incorporação. Decisão judicial. Princípio da independência das instâncias.

É ilegal a incorporação aos proventos de parcela relativa a plano econômico, a exemplo da URP 26,05% – Plano Verão. Na hipótese de decisão judicial dispor expressamente sobre a permanência de parcela considerada indevida pelo TCU, cumpre ao Tribunal negar registro ao ato, abstendo-se, no entanto, de determinar a suspensão do pagamento.

Acórdão 1922/2023 Segunda Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Augusto Nardes)

Licitação. Direito de preferência. Pequena empresa. Simples nacional. Automóvel. Transporte de passageiros. Tratamento diferenciado. Locação (Licitação). Cessão de mão de obra.

A prestação de serviços de transporte de passageiros que envolva locação de automóveis com motorista não configura cessão ou locação de mão de obra, vedada pela LC 123/2006, e não impede o enquadramento das empresas que o prestam no regime tributário inerente ao Simples Nacional.

Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

Contato: [email protected]

Fonte: Tribunal de Contas da União


*Cursos de autoria do Grupo Orzil e time de professores. Exclusivo, criado e elaborado a partir de 2014.
+Recente Atualização: 2023.

A Nova Lei de Licitações e Contratos (NLLC)

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