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Boletim Jurisprudência nº 252 - TCU

Publicado em: 26/02/2019 08:02 | Atualizado em: 26/02/2019 14:02

Número 252

Sessões: 5 e 6 de fevereiro de 2019

Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. Os enunciados procuram retratar o entendimento das deliberações das quais foram extraídos. As informações aqui apresentadas não constituem, todavia, resumo oficial da decisão proferida pelo Tribunal nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU sobre a matéria. O objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do TCU. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.

Acórdão 178/2019 Plenário (Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Contrato Administrativo. Aditivo. Requisito. Obras e serviços de engenharia. Administração local (Obra pública). Canteiro de obras. Obra atrasada.

Nos aditivos contratuais, é indevido acréscimo nos valores dos serviços “administração local” e “operação e manutenção do canteiro” em caso de atraso na execução da obra por culpa exclusiva da contratada, porquanto resta afastada a possibilidade de reequilíbrio econômico-financeiro da avença, nos termos do art. 65, inciso II, alínea d, da Lei 8.666/1993.

Acórdão 183/2019 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Responsabilidade. Licitação. Orçamento estimativo. Solidariedade. Licitante. Superfaturamento. Preço de mercado. Proposta de preço.

Os licitantes, sob risco de responderem por superfaturamento em solidariedade com os agentes públicos, têm a obrigação de oferecer preços que reflitam os paradigmas de mercado, ainda que os valores fixados pela Administração no orçamento-base do certame se situem além daquele patamar.

Acórdão 185/2019 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Responsabilidade. Culpa. Erro grosseiro. Pagamento antecipado. Garantia contratual. Justificativa.

Para fins de responsabilização perante o TCU, pode ser tipificada como erro grosseiro (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) a realização de pagamento antecipado sem justificativa do interesse público na sua adoção e sem as devidas garantias que assegurem o pleno cumprimento do objeto pactuado.

Acórdão 192/2019 Plenário (Administrativo, Relator Ministro Raimundo Carreiro)

Gestão Administrativa. Administração federal. Conselho de fiscalização profissional. Natureza jurídica. Poder Executivo. Vinculação.

Os conselhos de fiscalização profissional são autarquias que integram a Administração Pública, no âmbito do Poder Executivo, com vinculação ao ministério da área competente, submetendo-se, portanto, à respectiva supervisão ministerial.

Acórdão 192/2019 Plenário (Administrativo, Relator Ministro Raimundo Carreiro)

Gestão Administrativa. Administração federal. Conselho de fiscalização profissional. Processo de contas. Competência. CGU.

Compete, relativamente aos processos de contas, inclusive especiais, dos conselhos de fiscalização profissional: i) ao Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU) elaborar o relatório e certificado de auditoria previstos no art. 9º, inciso III, da Lei 8.443/1992; e ii) ao colegiado de cada conselho federal de fiscalização profissional elaborar o pronunciamento previsto no art. 9º, inciso IV, da mesma lei.

Acórdão 1130/2019 Primeira Câmara (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas)

Licitação. Dispensa de licitação. Emergência. Requisito. Preço. Justificativa.

Nas contratações diretas fundadas em emergência (art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993), cabe ao gestor demonstrar a impossibilidade de esperar o tempo necessário à realização de procedimento licitatório, em face de risco de prejuízo ou comprometimento da segurança de pessoas e de bens públicos ou particulares, além de justificar a escolha do fornecedor e o preço pactuado.

Acórdão 1137/2019 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Responsabilidade. Multa. Dosimetria. Culpabilidade. Materialidade. Capacidade econômica. Circunstância atenuante. Circunstância agravante.

No âmbito do TCU, a dosimetria da pena tem como balizadores o nível de gravidade dos ilícitos apurados, com a valoração das circunstâncias fáticas e jurídicas envolvidas, e a isonomia de tratamento com casos análogos. O Tribunal não realiza dosimetria objetiva da multa, comum à aplicação de normas do Direito Penal, e não há rol de agravantes e atenuantes legalmente reconhecido. A aplicação da sanção guarda relação com a materialidade dos fatos e a culpabilidade do responsável, não com sua capacidade financeira em quitar a dívida.

Acórdão 1143/2019 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Responsabilidade. Débito. Quitação ao responsável. Citação. Pagamento. Juros de mora. Princípio da boa-fé. Multa.

O pagamento tempestivo do débito na fase de citação, atualizado monetariamente, opera sua quitação, não cabendo a incidência de juros quando do julgamento do processo. Todavia, caso não reste caracterizada a boa-fé do responsável ou na subsistência de outras irregularidades, as contas serão julgadas irregulares com aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992.

Acórdão 563/2019 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Revisor Ministro-Substituto Weder de Oliveira)

Responsabilidade. Convênio. Agente político. Município. Legislação. Secretário. Prefeito.

A comprovação de que os atos de gestão do convênio foram praticados por secretário municipal, conforme competência prevista em lei municipal, afasta a responsabilidade do prefeito pela utilização dos recursos transferidos, mesmo que, na condição de agente político, figure como signatário do ajuste.

Acórdão 591/2019 Segunda Câmara (Pensão Civil, Relator Ministro Raimundo Carreiro)

Pessoal. Ato sujeito a registro. Alteração. Pensão civil. Ato complexo.

A ausência de registro do ato inicial de concessão de pensão, por si só, impede a apreciação de ato de alteração posterior, pois o benefício previdenciário ainda não se aperfeiçoou.

Acórdão 596/2019 Segunda Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Direito Processual. Comunicação processual. Validade. Citação por edital. Requisito.

Não existe ordem de preferência entre as modalidades de comunicações processuais previstas no art. 3º da Resolução-TCU 170/2004, nem a exigência de uso de mais de um dos meios lá relacionados. Somente para o caso de citação por edital é exigida, como condição para a sua realização, a não localização do destinatário por uma das demais formas listadas no dispositivo.

Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

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