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Comunicado transferegov: 01/2025 inscrição no cadin: fator impeditivo para convênios, acordos, ajustes ou contratos

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Publicado em: 06/01/2025 12:01

Parecer nº 00063/2024/DECOR/CGU/AGU que trata da aplicação do art. 6º-A da Lei nº 10.522/2002, incluído pela Lei nº 14.973/2024.

A Secretaria de Gestão e Inovação, por intermédio da Diretoria de Transferências e Parcerias da União (DTPAR/SEGES/MGI), informa aos órgãos concedentes acerca do teor do Parecer nº 00063/2024/DECOR/CGU/AGU (anexo), oriundo do Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos da Consultoria-Geral da União da Advocacia-Geral da União, que trata da análise temporal, produção de efeitos e âmbito de aplicação do art. 6º-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, incluído pela Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, apresentando conclusão nos seguintes termos:

“(a) Com a inclusão do art. 6º-A na Lei 10.522/2002 pela Lei n.º 14.973/2024 o registro das empresas no CADIN passou a impedir a celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos;

(b) Segundo o art. 50 da Lei n.º 14.973/2024, as disposições desta Lei entraram em vigor na data da sua publicação: no dia 16 de setembro de 2024;

(c) Da edição desta norma não foram previstas regras de transição e nem autorizado o estabelecimento de um regime de transição em abstrato pela Administração Pública;

(d) O art. 6º- A da Lei nº 10.522/2002 deve ser aplicado aos convênios, acordos, ajustes e contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, firmados a partir da data da publicação da norma;

(e) Em razão da segurança jurídica e da ausência de imposição legal em contrário, a superveniência do art. 6º- A da Lei nº 10.522/2002 não impõe a revisão dos pactos já formalizados antes da sua vigência;

(f) Quanto à celebração de aditivos nos ajustes que envolvam desembolso de recurso público e que foram firmados sobre a égide da lei antiga, após a alteração da Lei do CADIN, uma vez certificada a inscrição no cadastro, caberá ao competente gestor considerar os obstáculos e as dificuldades reais naquele determinado caso diante das exigências das políticas públicas a seu cargo (art. 22 da LINDB), avaliando as alternativas para a manutenção prestação do serviço e as consequências práticas da decisão (art. 20, caput e parágrafo único, LINDB), sem se descuidar do prescrito pelo art. 6º-A da Lei 10.522/2002 incluído pela Lei nº 14.973, de 2024 (art. 147, da Lei n.º 14.133/2021);

(g) A existência de registro no Cadin constitui fator impeditivo para celebração das parcerias com as organizações da sociedade civil disciplinadas pela Lei 13.019/2014 e pelo Decreto nº 8.726/2016, que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos. A Lei nº 10.522/2002 é especial, e, pelo princípio da especialidade, segundo o qual norma especial deve prevalecer sobre norma geral, chega-se à conclusão de que a opção da Lei do CADIN foi a de impedir celebração de ajustes, inclusive os regulamentados pela Lei 13.019/2014, que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos;

(h) O disposto no art. 6º-A da Lei 10.522/2002 não alcança os aditamentos dos convênios e dos contratos de repasse, firmados com fulcro no Decreto nº 11.531/2023 e Portaria Conjunta MGI/MF/CGU Nº 33, DE 30 DE AGOSTO DE 202, que exclusivamente prorrogam o prazo de vigência. Nesse caso não haverá o desembolso de recursos públicos nos moldes definidos pelo art. 93 da LDO/2024 e o interesse público primário está na consecução do objeto pactuado, pois convenente e concedente visam a realização de um objetivo comum – o objeto do convênio, nesse caso, o prazo será uma questão formal secundária;

(i) É recomendável, nos moldes sugeridos pela NOTA JURÍDICA n. 00002/2024/CNLCA/CGU/AGU, seq. 503, que o “órgão consulente considere solicitar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com fundamento no art. 3º da Lei nº 10.522/2002, que avalie a necessidade de inserção, na Portaria PGFN nº 819, de 27 de julho de 2023, das questões tratadas neste processo”.

Processo SEI-MGI nº 12600.101013/2023-10.

Fonte: transferegov.