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Brasília, January 30, 2026 2:00 AM

Comunicado Transferegov: nº 2/2026_Parecer nº 00012/2025/CNCIC/CGU/AGU, que trata da Revisão da Orientação Normativa nº 29/2010

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Publicado em: 29/01/2026 16:01 | Atualizado em: 29/01/2026 17:01

Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da inovação em Serviços Públicos (Seges/MGI), por intermédio da Diretoria de Transferências e Parcerias da União (DTPAR/SEGES/MGI), informa que está disponibilizado no portal Transferegov.br, o Parecer nº 00012/2025/CNCIC/CGU/AGU, que versa sobre a Revisão da Orientação Normativa nº 29, de 15 de abril de 2010.

A mencionada revisão se deu pela necessidade de atualização do texto da Orientação Normativa nº 29, de 15 de abril de 2010, para conferir redação mais aderente aos pressupostos legais para a celebração de instrumentos de parceria com as organizações da sociedade civil qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), de acordo com os modelos atualmente disponíveis no ordenamento jurídico vigente, na forma a seguir enunciada:

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 29, DE 15 DE ABRIL DE 2010

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 e considerando o que consta do Processo nº 25000.037480/2019-11 e 71000.010026/2023-17, resolve expedir, nesta data, a presente orientação normativa, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993: Enunciado I- A Administração Pública Federal deve, em princípio, celebrar os instrumentos de parceria de que cuida a Lei nº 13.019, de 2014, para a transferência de recursos financeiros em apoio às ações de interesse público realizadas em parceria com organização da sociedade civil, inclusive as qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP). II – A opção pelo termo de parceria, no lugar do termo de colaboração ou do termo de fomento, deve ser motivada, com menção à legislação específica, observando, em cada caso, as regras de seleção do parceiro privado estipuladas em regulamento próprio, em ordem a ampliar a participação de interessados no torneio e, assim, concretizar os princípios da isonomia, transparência e eficiência. III – A celebração de convênio com OSCIPs pode ocorrer quando da participação complementar no Sistema Único de Saúde, prevista na Constituição Federal, ou em outra hipótese regulamentada em legislação específica. IV – Após a celebração do instrumento eleito, não é possível alterar o respectivo regime jurídico, vinculando os partícipes até o término da vigência do ajuste.

Referência Legislativa: Lei nº 9.790/1990, Lei nº 13.019/2014 e Lei nº 14.133/2021.

Fonte: Parecer nº 43/2019/DECOR/CGU/AGU, aprovado pelo Consultor-Geral da União, por meio do Despacho nº 00674/2019/GAB/CGU/AGU. NUP 67600.011581/2018-54 (seq. 12-15).

Importante consignar que o DESPACHO Nº 00250/2025/SUB-POP/CGU/AGU, de 24 de novembro de 2025, do Consultor-Geral da União Substituto, aprovou o Parecer nº 00012/2025/CNCIC/CGU/AGU.

Brasília-DF, 27 de janeiro de 2026.

MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS
SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO
DIRETORIA DE TRANSFERÊNCIAS E PARCERIAS DA UNIÃO

Fonte: Transferegov.