A Secretaria de Gestão e Inovação (SEGES), por meio da Diretoria de Transferências e Parcerias da União, em atenção ao Parecer nº 00005/2024/CNCIC/CGU/AGU, oriundo da Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres, da Consultoria-Geral da União, da Advocacia-Geral da União, informa acerca das diretrizes para o cadastro de inadimplentes:
“3. 21. CONCLUSÃO
Do exposto, para orientar a solução da demanda encaminhada à CNCIC, fixamos as premissas jurídicas seguintes:
a) A prestação de contas é obrigação constitucional inafastável de todo aquele que manuseie bens e/ou recursos públicos, e não se limita aos convênios ou instrumentos congêneres, conforme disposto no parágrafo único do art. 70 da CF, de 1988;
b) A inobservância do dever de prestar contas enseja a imediata adoção de providências pelo gestor público, com vistas à instauração da tomada de contas especial, na forma do art. 8º da Lei nº 8.443, de 1992;
c) No âmbito do Tribunal de Contas da União- TCU, a tomada de contas especial segue as disposições da INSTRUÇÃO NORMATIVA-TCU Nº 71, de 28 de novembro de 2012;
d) No âmbito do controle interno da União, a tomada de contas especial é disciplinada pela PORTARIA Nº 1.531, DE 1º DE JULHO DE 2021 da Controladoria-Geral da União, que contém disposições semelhantes àquelas da IN-TCU Nº 71, de 2012;
e) O STF decidiu em sede de Repercussão Geral (Tema nº 327, RE nº 1.067.086-BA), por maioria de votos, que:
– toda inscrição em cadastro de inadimplentes pressupõe a observância dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal;
– nos casos de (i) descumprimento parcial ou total de convênio, (ii) prestação de contas rejeitada, ou (iii) existência de débito decorrente de ressarcimento de recursos de natureza contratual (salvo os de conta não prestada), a inscrição em cadastro de inadimplentes somente será possível após o julgamento de tomada de contas especial ou de procedimento análogo perante o Tribunal de Contas;
– nos casos de (i) não prestação de contas, (ii) não fornecimento de informações, (iii) débito decorrente de conta não prestada, ou (iv) quaisquer outras hipóteses em que incabível a tomada de contas especial, a inscrição em cadastro de inadimplentes somente será possível após a devida notificação do ente faltoso e o decurso do prazo nela previsto (conforme constante em lei, regras infralegais ou em contrato).
f) Os COMUNICADOS CONJUNTOS SEGES/STN nº 63/2020 e nº 34/2021 são, na essência, normas jurídicas de procedimento interno da União e que estão de acordo com os fundamentos jurídicos do PARECER nº 0077/2020/SGCT/AGU e da ORIENTAÇÃO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL Nº 009/2020 da Advocacia-Geral da União, relativamente ao que restou definido pelo STF em sede de Repercussão Geral (Tema nº 327, RE nº 1.067.086-BA).
g). Os COMUNICADOS CONJUNTOS SEGES/STN nº 63/2020 e nº 34/2021 disciplinam as inscrições em cadastros de inadimplência para hipóteses que exigem a decisão final em processo de tomada de contas especial ou procedimento análogo no TCU, assim como para as hipóteses em que a tomada de contas especial seja incabível.
h) O valor mínimo de alçada para instauração de tomada de contas especial fixado por norma infralegal, a exemplo do inc. I do art. 6º da IN-TCU nº 71, de 2012, não admite interpretação jurídica que implique em contrariedade à disposição de lei federal, razão pela qual é obrigatória a inscrição no CADIN, independentemente do valor da dívida, das pessoas físicas ou jurídicas que são responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, para com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, por força do inc. I do art. 2º da Lei nº 10.522/02, e esse mesmo fundamento legitima a inscrição/anotação em outros cadastros públicos de inadimplência, a exemplo do CAUC e SIAFI. (Grifo nosso)
Sendo assim, depreende-se do Parecer supramencionado que:
a) os Comunicados, na essência, são normas jurídicas de procedimento interno da União e, portanto, válidos; e
b) a inscrição em cadastro de inadimplentes somente será possível (i) após o julgamento de tomada de contas especial ou de procedimento análogo perante o Tribunal de Contas, bem como (ii) após a devida notificação do ente faltoso e o decurso do prazo nela previsto, conforme o caso.
Brasília, 30 de julho de 2024.
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
Secretaria de Gestão e Inovação
Diretoria de Transferências e Parcerias da União
Processo SEI nº 00688.009383/2023-02
Parecer nº 00005/2024/CNCIC/CGU/AGU
Fonte: Transferegov.br