Instrumentos de parceria com entidades privadas sem fins lucrativos: necessidade de atualização da Orientação Normativa nº 45/2014, em virtude da edição da Lei nº 13.019, de 2014, e da Lei nº 14.133, de 2021. Não aplicação aos convênios e instrumentos congêneres do limite de 25% (vinte e cinco por cento) de acréscimo unilateral de contratos definido pelo art. 125 da Lei nº 14.133, de 2021.
Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (SEGES/MGI), por intermédio da Diretoria de Transferências e Parcerias da União (DTPAR/SEGES/MGI), informa que está disponibilizado no portal Transferegov.br, o Parecer nº 00011/2025/CNCIC/CGU/AGU, que versa sobre a Revisão da Orientação Normativa nº 45, de 26 de fevereiro de 2014.
A revisão se deu em razão da necessidade de atualizar o texto da Orientação Normativa nº 45, de 2014, a fim de adequá-lo às normas que lhe sucederam. A redação anterior estabelecia que os convênios firmados com entidades privadas sem fins lucrativos estariam sujeitos ao limite de acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 65, §1º, da Lei nº 8.666/93.
Ocorre que, após a edição da mencionada Orientação Normativa, foi promulgada a Lei nº 13.019/14, conhecida como Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), a qual instituiu novo regime jurídico para as parcerias entre a Administração Pública e entidades privadas sem fins lucrativos eventualmente qualificadas como organizações da sociedade civil. Considerando que as parcerias regidas pelo MROSC não se submetem à legislação de licitações, não lhes é aplicável, por consequência, o limite de acréscimo contratual referido na ON nº 45/14.
No que diz respeito às demais modalidades de parceria, além daquelas disciplinadas pelo MROSC, impõe-se observar, inicialmente, as disposições da nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21), que revogou a Lei nº 8.666/93. As regras previstas na Lei nº 14.133/21 não divergem substancialmente do que dispunham os arts. 65 e 116 da legislação anterior. Contudo, o art. 184 da Lei nº 14.133/21 determina que as normas relativas aos contratos se aplicam aos convênios em sentido amplo apenas de forma subsidiária, ou seja, quando compatíveis e inexistente disciplina específica — ressalva que representa inovação relevante em relação ao regime anterior.
Nesse contexto, conclui-se que o limite de acréscimo contratual — atualmente previsto no art. 125 da Lei nº 14.133/21 — além de não incidir sobre as parcerias regidas pelo MROSC, também não se aplica aos demais convênios em sentido amplo, salvo se houver legislação específica que disponha de maneira diversa. Isso se justifica pela existência de normas próprias que regulamentam determinadas espécies de parceria.
De todo modo, eventual acréscimo em parcerias exige sempre justificativa técnica idônea, apta a demonstrar a necessidade e a adequação da medida, com a devida consideração das alternativas possíveis e observância dos critérios de adequação, proporcionalidade e razoabilidade, nos termos do art. 3º, §3º, do Decreto nº 9.830/19.
Por fim, os limites de acréscimo previstos no art. 125 da Lei nº 14.133/21 aplicam-se, evidentemente, às contratações típicas que venham a ser celebradas em decorrência do objeto de quaisquer parcerias, em razão de sua natureza contratual e da submissão direta à legislação vigente de licitações e contratos administrativos.
Diante dessas considerações, segue abaixo redação da Orientação Normativa publicada por meio da Portaria AGU nº 50, de 26 de janeiro de 2026:
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 45
Enunciado:
I – O limite de acréscimo contratual do art. 125 da Lei nº 14.133, de 2021, não se aplica aos convênios e instrumentos congêneres, sem prejuízo da aplicação de eventual limite definido em legislação específica e/ou no próprio instrumento.
II – O acréscimo exige justificativa técnica, manutenção da natureza do objeto, aquiescência dos partícipes e formalização por aditivo.
Referência legislativa: arts. 84 e 84-A da Lei n. 13.019, de 31 de julho de 2014. Arts. 124, 125 e 184 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 43 do Decreto n. 8.726, de 27 de abril de 2016. Art. 3º, §3º, do Decreto n. 9.830, de 10 de junho de 2019.
Fonte: PARECER Nº 00011/2025/CNCIC/CGU/AGU e aprovos.
Importante consignar que o DESPACHO Nº 00709/2025/GAB-CGU/CGU/AGU, de 21 de outubro de 2025, do Excelentíssimo Senhor Consultor-Geral da União, aprovou o Parecer nº 00011/2025/CNCIC/CGU/AGU.
Brasília-DF, 23 de fevereiro de 2026.
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
Secretaria de Gestão e Inovação
Diretoria de Transferências e Parcerias da União
Referência: Processo SEI nº 00688.000050/2026-52
Fonte: transferegov






