Para aplicação das sanções administrativas previstas pela LGPD, nos casos de descumprimento da lei, a autoridade nacional de proteção de dados – ANPD, precisa seguir o procedimento determinado pela resolução 1.
A resolução 1 da ANPD regulamentou os procedimentos do processo de fiscalização, que abrange as atividades de monitoramento, de orientação, de prevenção e repressiva.
A atividade repressiva da ANPD ocorre por meio do processo administrativo sancionador, com o objetivo de apurar as infrações à legislação de proteção de dados e punição dos responsáveis mediante a aplicação das sanções previstas no art. 52 da LGPD.
O processo administrativo sancionador pode ser instaurado diante de três hipóteses, i) de ofício pela coordenação-geral de fiscalização; ii) em decorrência do processo de monitoramento; iii) diante de requerimento em que a coordenação-geral de fiscalização, após efetuar a análise de admissibilidade, deliberar pela abertura imediata de processo sancionador.
Via de regra os requerimentos dos titulares e denúncias de descumprimento da LGPD são analisados de forma agregada e integrarão o cálculo dos indicadores do ciclo de monitoramento. Contudo, a coordenação-geral de fiscalização poderá determinar a análise de forma individualizada do requerimento por meio de decisão motivada, considerando a potencial repercussão sobre os interesses coletivos e difusos e instaurar o processo administrativo sancionador.
A autoridade nacional de proteção de dados, durante a condução do processo administrativo sancionador, deverá obedecer aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Ainda durante o processo administrativo, a ANPD deve observar os seguintes critérios: o atendimento a fins de interesse geral, adequação entre meios e fins, observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos interessados, impulsão de oficio do processo administrativo.
1 – Do procedimento preparatório
Antes da instauração do processo administrativo sancionador, a coordenação-geral de fiscalização poderá, de ofício ou por requerimento, realizar diligências preliminares mediante procedimento preparatório.
Conforme estabelece o art. 40 da resolução 1, esta etapa ocorrerá quando os indícios do ato de infração não forem suficientes para a instauração imediata do processo administrativo sancionador.
Após finalizada a fase de instrução do procedimento preparatório, poderá ser arquivado ou instaurado processo administrativo sancionador, sem prejuízo da determinação de medidas de orientação e prevenção.
Ressalte-se que, o processo administrativo sancionador poderá ser instaurado de imediato em decorrência da gravidade e da natureza das infrações, dos direitos pessoais afetados, da reincidência, do grau de danos ou do prazo de prescrição administrativa aplicável, não dependendo de procedimento preparatório ou da adoção de medidas de orientação e prevenção.
2 – Do termo de ajustamento de conduta
É facultativo ao interessado apresentar à coordenação-geral de fiscalização proposta de celebração de termo de ajustamento de conduta – TAC, que deverá ser submetida ao conselho diretor para deliberação.
Após a assinatura do termo de ajustamento de conduta o processo administrativo será suspenso e será arquivado após verificado o cumprimento do TAC.
Fonte: Portal Migalhas
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